Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3487/2005  -  Processo: 5083-00 2005

PROC. LEGISLATIVO - LEONARDO COSTA - PARECER

PARECER Nº 87/2005/lc - PROCURADORIA DO LEGISLATIVO

PROCESSO Nº 5083/05

MENSAGEM 3487/05

PROJETO DE LEI

EMENTA: “Dispõe sobre a criação, objetivos, organização e estrutura da Fundação Mariano Procópio - MAPRO, fixando os princípios e diretrizes da sua gestão, e dá outras providências”.

AUTORIA: Prefeito Municipal

1. Relatório

Vem-nos, para análise jurídica, o presente projeto de lei incluso na Mensagem nº 3487/05, que cria, organiza e estrutura a Fundação Mariano Procópio - MAPRO.

2. Fundamentação

A Constituição Estadual confere aos municípios a competência para legislar “sobre assuntos de interesse local, notadamente (...) a organização dos serviços administrativos”. (art. 171, I, f)

Conforme se verifica, a Fundação Mariano Procópio - MAPRO será uma fundação pública vinculada à Administração Indireta do município, sendo, portanto, um órgão do Poder Executivo e integrante de sua estrutura administrativa.

O processo de criação, estruturação e definição das atribuições de órgãos integrantes da administração pública municipal traduz matéria que se insere, por efeito de sua natureza, na esfera de exclusiva iniciativa do Poder Executivo.

É que, consagrado o princípio da separação dos Poderes pela Constituição Federal, cabe ao Chefe do Executivo organizar a sua estrutura administrativa.

Tanto é assim que a Lei Orgânica Municipal dispõe:

“Art. 6º. A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria:

Parágrafo único. As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração indireta do Município se classificam em:

(...)

IV - Fundação Pública;”

“Art. 70. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as proposições de Projeto de Lei que disponham sobre:

(...)

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalente e órgão da Administração Pública;”

A criação da referida fundação baliza-se também na Constituição Federal, que em seu art. 37, XIX, estabelece:

“Art. 37 - omissis

(...)

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação)”

Deriva, portanto, do Texto Constitucional e da Lei Orgânica a competência do município para criar órgãos que compõem a esfera administrativa do Executivo, em particular fundações públicas, conforme se verifica in casu.

A criação da fundação encontra amparo, ainda, nas Leis Municipais nº 10.000 e 10.001, ambas de 2001.

Tendo em vista a sua repercussão nas finanças municipais, haja vista o impacto que a criação do novo órgão administrativo acarretará ao orçamento do município e face aos princípios orçamentário-financeiros do equilíbrio fiscal e da prudência fiscal, deve a matéria observar também o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Isto porque a criação da fundação importará em um aumento da despesa municipal.

Assim, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 15, considera não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atenda o disposto nos arts. 16 e 17, in verbis:

“Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias”.

“Art.17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente da obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio”.

Dos autos do processo verifica-se que a exigência insculpida no art. 15 c/c arts. 16 e 17 supra citados foi demonstrada, conforme consta às fls. 28 usque 31.

3. Conclusão

Do relatado e sem adentrarmos no mérito da proposição, depreende-se que as exigências legais foram atendidas, razão pela qual não encontramos óbice de natureza jurídica à tramitação da matéria nesta Casa, sendo, portanto, o presente projeto de lei CONSTITUCIONAL e LEGAL.

Este é o parecer, s.m.j.

Palácio Barbosa Lima, 25 de agosto de 2005.



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