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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3486/2005 - Processo: 2974-05 2000 |
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EMENDAS SUBSTITUTIVAS Nº - FIGUEIRÔA | |
Emenda Substitutiva nº
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 3486/05, que "Institui o Código de Posturas do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
O art.14, do projeto de Lei nº 3486/05, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.14 - O mobiliário urbano só poderá ser instalado em vias e logradouros após a aprovação do Poder Executivo, estando de acordo com as diretrizes de assentamento feitas pelo órgão competente e respeitando os critérios de acessibilidade e princípio do desenho universal, previsto em legislação específica.
Sala do Plenário, 16 de fevereiro de 2006.
Emenda Substitutiva nº
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 3486/05, que "Institui o Código de Posturas do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
O parágrafo único, do art.26, do projeto de lei nº 3486/05, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.26 omissis." ............ "Parágrafo único. O comércio ambulante será permitido em áreas devidamente caracterizadas e preparadas para atender a finalidade precípua, ouvida a Comissão Permanente dos ambulantes, preservando os interesses maiores da coletividade no tocante à mobilidade do pedestre, segurança, conforto, sossego da vizinhança e higiene."
Juiz de Fora, 16 de fevereiro de 2006.
Emenda Substitutiva nº
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 3486/05, que "Institui o Código de Posturas do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
O art.75,do projeto de lei nº 3486/05, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.75 - Todo estabelecimento deverá observar as normas técnicas pertinentes à sua natureza e ainda as previsões inerentes ao uso e ocupação do solo, higiene, segurança e meio ambiente, bem como da acessibilidade, se destinado ao uso público."
Sala do Plenário, 16 de fevereiro de 2006.
nda Substitutiva nº
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 3486/05, que "Institui o Código de Posturas do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
O § 1º, do art.21, do projeto de lei nº 3486/05, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - A permissão será concedida baseada em parecer técnico, instruído conforme regulamento, que levará em consideração as condições locais e os fatores de mobilidade do pedestre, acessibilidade das pessoas com deficiências e mobilidade reduzida, segurança, conforto, sossego da vizinhança e higiene.
Sala do Plenário, 16 de fevereiro de 2006.
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 3486/05, que "Institui o Código de Posturas do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Os incisos I, II e o § 1º, do art.35, do projeto de lei nº 3486/05, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.35 - omissis."
"I - instalação de sinalização aprovada pelo órgão de trânsito competente, de modo que facilite a circulação de pessoas com deficiências nas principais vias do município."
"II - execução de rampas, com rebaixamento de meio-fio, de calçadas com rampas acessíveis, ou elevação da via para travessia de pedestres, determinados pela autoridade de trânsito para facilitrar o trânsito de pessoas com deficiências."
"§ 1º - As rampas deverão ser contínuas nos passeios opostos com piso tátil direcional e de alerta."
Sala do Plenário, 16 de fevereiro de 2006.
Emenda Substitutiva nº
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 3486/05, que "Institui o Código de Posturas do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Acresça-se o parágrafo único ao art.117, do projeto de lei nº 3486/05, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O Poder Executivo fica obrigado a divulgar a presente lei, através de Folders, cartazes, cartilhas e outros meios que garantam seus amplo conhecimento pela população."
Juiz de Fora, 16 de fevereiro de 2006.
Emenda Substitutiva nº
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 3486/05, que "Institui o Código de Posturas do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
O inciso VIII, do art.9º, do projeto de Lei nº 3486/05, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.30 - A construção de degraus, rampas ou rebaixamento do meio fio para dar acesso a qualquer imóvel deverá ser realizada na forma estabelecida em regulamento e na legislação que estabelece critérios de acessibilidade às pessoas com deficiências e com mobilidade reduzida."
Sala do Plenário, 16 de fevereiro de 2006.
Emenda Substitutiva nº
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 3486/05, que "Institui o Código de Posturas do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
O inciso VIII, do art.9º, do projeto de Lei nº 3486/05, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.9º - omissis ............. Emenda Substitutiva nº
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 3486/05, que "Institui o Código de Posturas do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
O art.30, do projeto de Lei nº 3486/05, passa a vigorar com a seguinte redação:
Emenda Substitutiva nº
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 3486/05, que "Institui o Código de Posturas do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
O art.30, do projeto de Lei nº 3486/05, passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII - as atividades destinadas à reciclagem de materiais, incentivando-as, organizando-as e disciplinando-as, inclusive estimulando formas associativas de coleta, bem como oferecendo apoio logístico, financeiro e qualificação profissional aos catadores de materiais recicláveis."
Sala do Plenário, 16 de fevereiro de 2006.
Emenda Substitutiva nº
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 3486/05, que "Institui o Código de Posturas do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Acresça-se o § 4º, ao art.21, do projeto de Lei nº 3486/05, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.21 - Omissis" ............... § 4º - a permissão para colocação de mesas, cadeiras e similares em vias e logradouros públicos, não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da distância entre a divisa do imóvel e o meio fio".
Juiz de Fora, 16 de fevereiro de 2006.
Emenda Substitutiva nº
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 3486/05, que "Institui o Código de Posturas do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
O inciso V, do art.47, do projeto de Lei nº 3486/05, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.47 - .......... .........
V - em áreas de interesse ambiental, monumentos públicos, prédios tombados e em prédios privados que situem até 50 metros de prédios tombados, ouvida a Comissão Permanente Técnico Cultural - COMPPAC.
Sala do Plenário, 16 de fevereiro de 2006.
Emenda Substitutiva nº
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 3486/05, que "Institui o Código de Posturas do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Acresça-se parágrafo único do art.14, do projeto de Lei nº 3486/05, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.14 - Omissis
Parágrafo único - O mobiliário urbano deverá ser instalado junto ao meio fio, obedecendo os critérios de acessibilidade previstos nas normas técnicas da ABNT."
Sala do Plenário, 16 de fevereiro de 2006.
Emenda Substitutiva nº
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 3486/05, que "Institui o Código de Posturas do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Acresça-se VII, do artigo 16, do projeto de Lei nº 3486/05, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.16 - Omissis
VII - acessibilidade para pessoas com deficiência física e mobilidade reduzida.
Sala do Plenário, 16 de fevereiro de 2006.
Emenda Substitutiva nº
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 3486/05, que "Institui o Código de Posturas do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Acresça-se III, do artigo 35, do projeto de Lei nº 3486/05, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.35 - Omissis
III - os parâmetros para aplicação das disposições contidas neste artigo, seus incisos e parágrafos, serão definidos através de estudos pelo órgão gerenciador de trânsito, ouvido o Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência.".
Sala do Plenário, 16 de fevereiro de 2006.
Emenda Substitutiva nº
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 3486/05, que "Institui o Código de Posturas do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Acresça-se VIII, do artigo 83, do projeto de Lei nº 3486/05, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.83 - Omissis
VIII - requisitos de acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida definidos em legislação específica."
Sala do Plenário, 16 de fevereiro de 2006.
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