Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3486/2005  -  Processo: 2974-05 2000

COMISSÃO DE URBANISMO - JOÃO DO JOANINHO-PARECER:

Comissão de Urbanismo - João do Joaninho

Parecer:

Após análise do projeto de lei de autoria do Chefe do Executivo, que institui o código de posturas do Município de Juiz de Fora, e ver que trata-se de ser observado o firme propósito de solidificar os direitos e garantias fundamentais aos cidadãos de Juiz de Fora, libero para plenário com as devidas emendas apresentadas,

Palácio Barbosa Lima, 8 de dezembro de 2005.

Emenda Aditiva:

EMENDAS

Acrescente-se ao Art.69, do projeto de lei que "Institui o código de Posturas no Município de Juiz de Fora e da outras providencias", o inciso IX, com a seguinte

redação:

Art. 69(...)

(...)

IX- Nos postos de comercialização, não será permitido a venda de quaisquer

inflamáveis e explosivos para menores de 18 anos.

Emenda Aditiva:

Acrescente-se ao Art.66, do projeto de lei que "Institui o código de Posturas no

Município de Juiz de Fora e da outras providencias" o inciso IV, com a seguinte

redação:

Art.66(...)

(-)

V- Manter higiene perfeita, fora e no interior da obra, banheiros devidamente

construídos ou banheiros químicos.

Emenda Aditiva:

Acrescente-se ao Art.74, do projeto de lei que "Institui o código de Posturas no

Município de Juiz de Fora e da outras providencias" o §3° com a seguinte redação:

Art.74(...)

(...)

§3° -Nos distritos e lugarejos da Zona Rural, onde estiver instalados cemitérios,

que fique o Poder Executivo responsável pela ordenação e desenvolvimento dos

mesmos, independente de vinculo cbm a Arquidiocese ou igreja local.

Emenda Aditiva:

Acrescente-se ao Art.27, do projeto de lei que "Institui o código de Posturas no

Município de Juiz de Fora e da outras providencias" um parágrafo com a seguinte

redação, renumerando os existentes:

Ari. 27(...)

(...)

§ - Fica estabelecido que edificações e terrenos sem muro ou cerca, no meio

de residências habitadas, e o proprietário não respeitando o regulamento,

passa-se ao Poder Executivo a função de limpar, cercar ou murar, e a cobrança

seja repassado ao proprietário do imóvel através do IPTÏJ ou de outra forma

paralela.

Emenda Aditiva:

Acrescente-se ao Art.26, do projeto de lei que "Institui o código de Posturas no

Município de Juiz de Fora e da outras providencias" o §2° com a seguinte redação,

passando o parágrafo único a vigorar como §1°:

Ari. 26(...)

(...)

§2°- Os aios estabelecidos nas disposições constantes nos incisos deste artigo,

ficam condicionadas, a prévia e ampla participação popular, mediante

realização de audiência pública.

Emenda Aditiva:

Acrescente-se ao Art.21, do projeto de lei que "Institui o código de Posturas no

Município de Juiz de Fora e da outras providencias" um parágrafo com a seguinte

redação, renumerando os existentes:

Art.21(...)

§ - A permissão será concedida, mediante prévia participação popular junto à

Associação de moradwes e Conselhos locais da região correspondente.

Acrescente-se ao Art.85, do projeto de lei que "Institui o código de Posturas no

Município de Juiz de Fora e da outras providencias" os parágrafos seguintes,

renumerando os demais:

Ari 85(...)

(••)

§ _- Os estabelecimentos comerciais que funcionarem dentro dos postos de

gasolina, principalmente aos domingos, deverão estipular horário máximo de

funcionamento até às 24:00 horas.

§ ___- Indispensável nos estabelecimentos que funcionem aos domingos, a

presença do proprietário e revezamento de funcionários.

Emenda Aditiva:

Acrescente-se ao art. 60, do projeto de lei que "Institui o código de Posturas no

Município de Juiz de Fora e da outras providencias", o §2° com a seguinte redação,

passando o parágrafo único a vigorar como §1°:

Art. 60. (...)

(...)

§2° - Os estabelecimentos abertos ao público e os postos de gasolina, com instalações de lanchonetes ou conveniências, que desrespeitarem os limites

orientados pelas normas técnicas e estabelecidos por legislações específicas,

ficam sujeitos ao pagamento de multa, na forma prevista no regulamento municipal.



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