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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3486/2005 - Processo: 2974-05 2000 |
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COMISSÃO DE URBANISMO - JOÃO DO JOANINHO-PARECER: | |
Comissão de Urbanismo - João do Joaninho
Parecer:
Após análise do projeto de lei de autoria do Chefe do Executivo, que institui o código de posturas do Município de Juiz de Fora, e ver que trata-se de ser observado o firme propósito de solidificar os direitos e garantias fundamentais aos cidadãos de Juiz de Fora, libero para plenário com as devidas emendas apresentadas,
Palácio Barbosa Lima, 8 de dezembro de 2005.
Emenda Aditiva:
EMENDAS
Acrescente-se ao Art.69, do projeto de lei que "Institui o código de Posturas no Município de Juiz de Fora e da outras providencias", o inciso IX, com a seguinte redação: Art. 69(...) (...) IX- Nos postos de comercialização, não será permitido a venda de quaisquer inflamáveis e explosivos para menores de 18 anos. Emenda Aditiva: Acrescente-se ao Art.66, do projeto de lei que "Institui o código de Posturas no Município de Juiz de Fora e da outras providencias" o inciso IV, com a seguinte redação: Art.66(...) (-) V- Manter higiene perfeita, fora e no interior da obra, banheiros devidamente construídos ou banheiros químicos. Emenda Aditiva: Acrescente-se ao Art.74, do projeto de lei que "Institui o código de Posturas no Município de Juiz de Fora e da outras providencias" o §3° com a seguinte redação: Art.74(...) (...) §3° -Nos distritos e lugarejos da Zona Rural, onde estiver instalados cemitérios, que fique o Poder Executivo responsável pela ordenação e desenvolvimento dos mesmos, independente de vinculo cbm a Arquidiocese ou igreja local.
Emenda Aditiva: Acrescente-se ao Art.27, do projeto de lei que "Institui o código de Posturas no Município de Juiz de Fora e da outras providencias" um parágrafo com a seguinte redação, renumerando os existentes: Ari. 27(...) (...) § - Fica estabelecido que edificações e terrenos sem muro ou cerca, no meio de residências habitadas, e o proprietário não respeitando o regulamento, passa-se ao Poder Executivo a função de limpar, cercar ou murar, e a cobrança seja repassado ao proprietário do imóvel através do IPTÏJ ou de outra forma paralela. Emenda Aditiva: Acrescente-se ao Art.26, do projeto de lei que "Institui o código de Posturas no Município de Juiz de Fora e da outras providencias" o §2° com a seguinte redação, passando o parágrafo único a vigorar como §1°: Ari. 26(...) (...) §2°- Os aios estabelecidos nas disposições constantes nos incisos deste artigo, ficam condicionadas, a prévia e ampla participação popular, mediante realização de audiência pública. Emenda Aditiva: Acrescente-se ao Art.21, do projeto de lei que "Institui o código de Posturas no Município de Juiz de Fora e da outras providencias" um parágrafo com a seguinte redação, renumerando os existentes: Art.21(...) § - A permissão será concedida, mediante prévia participação popular junto à Associação de moradwes e Conselhos locais da região correspondente. Acrescente-se ao Art.85, do projeto de lei que "Institui o código de Posturas no Município de Juiz de Fora e da outras providencias" os parágrafos seguintes, renumerando os demais: Ari 85(...) (••) § _- Os estabelecimentos comerciais que funcionarem dentro dos postos de gasolina, principalmente aos domingos, deverão estipular horário máximo de funcionamento até às 24:00 horas. § ___- Indispensável nos estabelecimentos que funcionem aos domingos, a presença do proprietário e revezamento de funcionários. Emenda Aditiva: Acrescente-se ao art. 60, do projeto de lei que "Institui o código de Posturas no Município de Juiz de Fora e da outras providencias", o §2° com a seguinte redação, passando o parágrafo único a vigorar como §1°: Art. 60. (...) (...) §2° - Os estabelecimentos abertos ao público e os postos de gasolina, com instalações de lanchonetes ou conveniências, que desrespeitarem os limites orientados pelas normas técnicas e estabelecidos por legislações específicas, ficam sujeitos ao pagamento de multa, na forma prevista no regulamento municipal.
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