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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3486/2005 - Processo: 2974-05 2000 |
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COMISSÃO DE SAÚDE - ANTÔNIO JORGE-PARECER: | |
Comissão de Saúde - Antônio Jorge
Parecer:
A análise do Projeto de Lei do Executivo Municipal, mensagem 3486, evidencia uma diretriz político-técnica em se valorizar os detalhamentos das posturas municipais através de decretos regulamentadores. São exemplos os artigos 13, referente ao mobiliário urbano, e o artigo 73, relativo ao funcionamento dos cemitérios. Se, por um lado, é forçoso reconhecer que as normas técnicas se modificam celeremente, de outra forma é impossível não caracterizar que é exatamente o detalhamento técnico que impacta a vida do cidadão. Um exemplo desta equação nos é dado pela discussão sobre ocupação das calçadas pêlos comerciantes de bares e restaurantes. Este assunto frequenta a agenda da Câmara Municipal há mais de quatro anos, sendo sua solução sempre postergada pela expectativa da aprovação do novo Código de Posturas. Caso aprovado na forma proposta pelo Executivo Municipal, mais uma vez as estruturas de fiscalização do município sofrerão com a falta de uma instrumentalização adequada para enfrentar eventuais abusos. Julgamos, inclusive, que a insistência em remeter para o expediente do decreto regulamentador o detalhamento das normas de postura fragilizarará, ainda mais, a defesa do cidadão. Hoje podemos afirmar que existem normas ultrapassadas, que precisam ser atualizadas para dotar a cidade de um imperativo legal que seja referência. Ademais, parece-nos incongruente a falta de detalhamento da proposta do Executivo, pois em seu artigo 3º diz testualmente "Esta Lei ampara o cidadão, em suas diversas manifestações, priorizando os fatores de comodidade, mobilidade, higiene, habitabilidade, segurança, moralidade, aperfeiçoamento, cultura e lazer, sem detrimento das demais atividades e interesses". A nosso ver, é muita pretensão para tão pouco detalhamento. Por esta razão, conclamamos os nobres pares a apoiar nossa iniciativa de propor que algumas regulamentações desta Lei que não têm escopo técnico sejam feitas através de Mensagem do Executivo a esta Casa, para que possamos, através de Audiências Públicas e do mecanismo democrático da Tribuna, discutir com a comunidade interessada as soluções adequadas. Com o objetivo de incorporar à Mensagem 3486 algumas contribuições que, a nosso ver, aprimoram-na, propomos as seguintes emendas:
EMENDA ADITIVA AO ARTIGO 21
§ 4° - no Calçadão da Rua Halfeld e nas galerias do centro, a instalação de cadeiras e mesas será de responsabilidade do Executivo Municipal, sendo pública a sua utilização, ficando o Executivo Municipal autorizado a estabelecer convénios com entidades representativas da classe para a execução desta norma.
§ 5° - em nenhuma hipótese o espaço livre para deambulação nas calçadas será inferior a l (hum) metro.
EMENDA ADITIVA AO TITULO III - SAÚDE PUBLICA E VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Inserir onde couber:
Artigo ... A liberação e renovação de alvará sanitário pêlos estabelecimentos de interesses à saúde ficam condicionados à prévia aprovação dos Planos de Gerência dos Resíduos dos Serviços de Saúde conforme norma do CONAMA.
EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o artigo 72.
EMENDA SUBSTITUTIVA
O art. 85 passa a vigorar com a seguinte redação:
É facultado aos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços definirem o próprio horário de funcionamento, respeitadas as disposições legais, e após prévio acordo entre trabalhadores e empresários, homologado pelo Ministério do Trabalho.
EMENDA SUBSTITUTIVA
O Parágrafo único do artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
O Poder Executivo enviará Mensagem à Câmara Municipal, regulamentando, através de. Lei, a cobrança da área ou do volume utilizado em razão da instalação do mobiliário urbano ou da projeção deste sobre superfície do solo, bem como as dimensões e locais onde será permitida a afixação de anúncios, cartazes, letreiros, placas, tabuletas e similares.
Palácio Barbosa Lima, 05 de dezembro de 2005.
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