![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3486/2005 - Processo: 2974-05 2000 |
|
|
COMISSÃO DE URBANISMO - PAULO ROGÉRIO-PARECER: | |
Comissão de Urbanismo - Paulo Rogério
Parecer:
Processo 2974/00 - 5º Volume Projeto de Lei do Executivo - Mensagem Nº3486 - de 15/08/2005 Código de Posturas no Município de Juiz de Fora
Analisando o Projeto de Lei em tela podemos observar que o Executivo aponta linhas gerais das Posturas Municipais e remete, ao que parece, um extenso volume de regulamentação da presente proposição através de Decreto. Sem prejuízo de outras, apresentamos as seguintes emendas:
Emenda Substitutiva:
O § 3º do Art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
§3O - O Prefeito, os Secretários Municipais e demais servidores públicos que incorrerem em omissão ou negligência quanto à aplicação deste instrumento legal estarão sujeitos às penalidades funcionais e outras sanções cabíveis.
Emenda substitutiva:
O Artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3o - Esta Lei ampara o cidadão em suas diversas manifestações, priorizando os fatores geradores de qualidade de vida, de comodidade, de mobilidade, de higiene, de saúde pública, de habitabilidade, de segurança, de moralidade, de aperfeiçoamento pessoal e social, de desenvolvimento do modo de produzir e consumir os bens culturais, econômicos e sociais, sem detrimento das demais atividades e interesses públicos.
Emenda de Redação:
Passa a denominar-se § 2º, o atual Parágrafo Único do Artigo 4º.
Emenda Aditiva:
Acrescente-se, ao artigo 4º o § 1º.
Art. 4o. (omissis).
§1o - nas regiões limítrofes de municípios ou em assuntos que requeiram ação fiscalizadora de outro Poder Executivo Municipal, o Chefe do Executivo deverá envidar esforços para a constituição de equipe intermunicipal de fiscalização, a ser normatizada por Lei.
Emenda Substitutiva:
O Artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7o - Fica proibida toda espécie de conspurcação no município, bem como em seus rios, lagos, terrenos, praças, logradouros públicos, matas e florestas, sítios arquitetônicos, paisagísticos e naturais.
Emenda Substitutiva:
O Parágrafo Único do artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único - Na vedação contida no caput deste artigo insere-se o lançamento de água, gases ou vapores nocivos à saúde pública, resíduos, materiais, substâncias tóxicas ou de entulhos de qualquer natureza, bem como a subtração de cobertura vegetal, a movimentação de terra e o represamento de águas em áreas de matas e florestas localizadas no perímetro urbano.
Emenda Substitutiva:
O Inciso I do Artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8o - (omissis)
I - promover, zelar, controlar e realizar a coleta e destinação final do lixo urbano, domiciliar, não domiciliar e especial, bem como realizar a limpeza pública na circunscrição municipal.
Emenda Supressiva:
Suprime-se, do artigo 8º o inciso II.
Emenda Substitutiva:
O artigo 9º e seus incisos I e II, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9o - Compete ao Poder Executivo regulamentar e executar:
I - a coleta regular e programada do lixo domiciliar, não domiciliar e especial e a sua destinação final.
II - a fiscalização da coleta e destinação final do lixo especial proveniente da atividade industrial, de postos de combustíveis e de hospitais, em parceria com os demais órgãos municipais, estaduais e federais envolvidos.
Emenda Substitutiva:
O inciso II e IV do artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 - (omissis)
II - depositar ou descartar lixo em logradouros públicos ou privados, inclusive nas margens de rodovias, estradas vicinais ou ferroviárias, matas e florestas situadas na circunscrição municipal.
IV - queimar ou incinerar lixo, exceto os resíduos hospitalares, desde que a incineração seja feita em conformidade com as instruções baixadas pelo Departamento de Limpeza Urbana - DEMLURB.
Emenda Aditiva:
Acrescente-se ao artigo 10, o inciso IX com a seguinte redação:
IX - estocar, descartar ou tratar lixo tóxico, altamente poluente e com grande poder nocivo ou letal à saúde humana, animal e ao meio ambiente
Emenda Substitutiva:
O inciso III do artigo 13 passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 13. (omissis)
III - elementos de infra-estrutura urbana: postes, hidrantes, extintores, armários de controle eletro-mecânico e telefonia, sistemas de sonorização ou monitoramento em vias e logradouros, instalações de infra-estrutura, dutos e eletrodutos e similares, antenas e torres de recepção e transmissão de dados, energia, áudio e imagem.
Emenda Substitutiva:
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 16 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. (omissis)
§1o - A autorização ou permissão terá sempre por pressuposto a existência de interesse público convergente com os interesses privados ou a inexistência de colidência entre eles e, caso contrário, prevalecendo o interesse público sobre o interesse privado.
§2o - A autorização ou permissão terá sempre o caráter precário podendo ser imediatamente revogada ou anulada havendo conveniência ou infringência ao disposto nesta Lei e ao interesse público.
Emenda Aditiva:
O § 4º, do inciso VI, do Art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º - É vedado transferir-se autorização ou permissão por ato inter vivos ou causa mortis, exceto quando a atividade exercida for a única fonte de custeio da família, nos seguintes casos: a) para o cônjuge ou companheiro, no caso de falecimento do titular da licença; b) para o cônjuge ou companheiro do titular da licença, em caso de incapacidade para o exercício da atividade por motivo comprovado de saúde; c) para os filhos que estejam em condições de exercer as atividades, nos casos de falecimento ou incapacidade dos titulares.
Emenda Substitutiva:
O Artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 - As revogações ou cassações de autorizações ou permissões em casos de conveniência ou ilegalidade implicam em devolução do bem público ou a desocupação do local, cabendo ao permissionário recompor as características iniciais, quando de interesse do poder público.
Emenda Substitutiva:
O Art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 - As feiras-livres são atividades eventuais voltadas à comercialização de gêneros alimentícios ou artigos de uso doméstico, realizadas em vias ou logradouros públicos, em veículos ou barracas padronizadas, instalados mediante permissão outorgada a cada feirante, pelo Poder Executivo, conforme legislação própria.
Emenda Substitutiva
A SUBSEÇÃO IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Comércio Ambulante”
Emenda Substitutiva:
O Art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 - Considera-se comércio ambulante, para os efeitos desta lei, toda e qualquer atividade mercantil lícita e permitida, com localização pré-determinada, exercida individualmente nas vias e logradouros públicos, não compreendidas nas subseções anteriores.
Emenda Substitutiva:
O inciso I e o Parágrafo Único do Artigo 26 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 - (omissis)
I- definição de local público onde será permitido o comércio ambulante;
Parágrafo Único: O comércio ambulante será permitido em áreas devidamente caracterizadas e preparadas para atender a finalidade precípua, preservando os interesses maiores da coletividade no tocante à mobilidade do pedestre, segurança, conforto, sossego da vizinhança e higiene.
Emenda Aditiva:
Acrescente-se: SUBSEÇÃO V - Comércio Ambulante de Artesanato, renomeando-se as demais e os respectivos artigos:
Art. 27 - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I- Artesão - Artista que exerce atividade produtiva de caráter individual e manual;
II- Artesanato - objeto feito pelo artesão;
III- Comércio de artesanato - a atividade comercial desenvolvida pelo artesão ou por terceiro relativa, exclusivamente, a artesanato.
Art. 28 - Fica criada a Comissão Permanente de Monitoramento e Apoio ao Artesanato Juizforano (COPERA), com a finalidade de assessorar a Administração Municipal na formulação e implementação da política municipal de artesanato.
Art. 29 - A COPERA será constituída por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I- Secretaria de Governo e Articulação Institucional (SGAI); II- Secretaria de Política Urbana (SPU); III- Procuradoria Geral do Município (PGM); IV- Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora (GETTRAN); V- Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica (SPGE); VI- Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage (FUNALFA); VII- Câmara Municipal de Juiz de Fora; VIII- Associações e congêneres de representação dos artesãos, na proporção de metade dos membros governamentais.
Parágrafo Único: A COPERA será regulamentada no mesmo prazo de regulamentação da presente Lei.
Art. 30 - Será concedida licença especial para artesãos desenvolverem suas atividades comerciais em pontos, prévia e tecnicamente estudados pela Secretaria de Política Urbana (SPU), que também indicará o padrão de bancas, e indicados pela COPERA ao Prefeito de Juiz de Fora.
Parágrafo Único: Sem prejuízo de outros locais, será outorgada licença para os atuais artesãos já cadastrados pela Secretaria de Governo e Articulação Institucional (SGAI), em pontos definidos na Rua Halfeld, entre as Avenidas Rio Branco e Getúlio Vargas, obedecidas as seguintes condições:
I- nos dias úteis, das 19:00 às 24:00 horas; II- aos sábados, das 13:00 às 24:00 horas; III- aos domingos, dias santos e feriados, das 08:00 às 24:00 horas.
Emenda Substitutiva:
O Artigo 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 - Os proprietários ou possuidores de imóveis, edificados ou não, servidos por vias públicas pavimentadas e dotadas de guias ou sarjetas, são obrigados a construir e conservar os respectivos passeios, respeitando-se o traçado original e a declividade da via que, em casos de declives acentuados poderão ser dotados de patamares, em conformidade com a legislação específica.
Emenda Substitutiva:
O Artigo 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 - É proibida a colocação de cunha de terra, concreto, madeira ou qualquer outro objeto junto ao meio-fio e alinhamento para facilitar ou dificultar o acesso de veículos, exceto o acesso às garagens residenciais, já implementadas.
Emenda Substitutiva:
O parágrafo segundo do artigo 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35 - (omissis)
§2o - Não será permitida a implantação de faixa de travessia de pedestres em locais onde haja caixa coletora de água pluvial, grade, boca de lobo ou hidrante, ressalvados os casos especiais.
Emenda Substitutiva:
O Artigo 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37 - A colocação de mastros nas fachadas e a instalação de toldo que se projete sobre vias ou logradouros públicos serão permitidas desde que sem prejuízo à mobilidade do pedestre, segurança dos transeuntes, trânsito de portadores de necessidades especiais, conforto e à estética dos edifícios, depois de previamente aprovada pelo órgão competente.
Emenda Substitutiva:
O Art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40 - Qualquer proposta de denominação de vias e logradouros será objeto de Projeto de Lei, atendida a legislação específica.
Emenda de Redação:
Passa a denominar-se § 1º, o atual Parágrafo Único do Art. 45.
Emenda Substitutiva/Aditiva:
O artigo 45 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os parágrafos 2º e 3º:
Art. 45 - Veículo de divulgação, para efeito desta Lei, é todo e qualquer meio utilizado para transmitir mensagens de comunicação ao publico, podendo ser constituído de signos literais, numéricos, icnográficos e sonoros, apresentados em conjunto ou isoladamente, estáticos ou em movimento, de acordo com a legislação municipal.
§2o - O Poder Público regulamentará a cobrança, o trânsito, a permanência e a utilização de veículos de som móvel em vias e logradouros públicos.
§3o - Estabelecimentos particulares ou públicos, de qualquer natureza, que se utilizarem de veículos de som fixo, para efeitos de publicidade, informação e organização de clientes, consumidores e usuários, não poderão permitir a contaminação sonora das vias e logradouros públicos, devendo o volume sonoro estar devidamente ajustado somente ao ambiente interno do estabelecimento.
Emenda Aditiva:
Acrescente-se o § 3º, ao Art. 46:
Art. 46 - (omissis)
§ 3º - A autorização definida no caput deste artigo não será aplicada às Entidades Patronais, de Trabalhadores, Partidos Políticos e Entidades da Sociedade Civil Organizada, devidamente registradas.
Emenda Aditiva:
Acrescente-se, ao artigo 71, os parágrafos 1º,2º e 3º:
Art. 71 - (omissis)
§1o - quando da utilização de vias e logradouros públicos, bem como estabelecimentos públicos, quando cedidos para atividades de entretenimento, lazer, cultura, esporte ou outros fins de interesse público e que sobre o seu uso recaia a cobrança de ingressos ou outra modalidade de pagamento por parte do público, deverá o promotor, organizador e executor do evento, assegurar a legislação municipal e estadual da meia-entrada.
§2o - grandes eventos de lazer e divertimento público, quando realizados em locais de grande concentração, deverão contar com a aprovação, do Poder Público, de mecanismos de transporte, trânsito e segurança pública.
§3º - eventos de lazer e divertimento público que gerem, pela sua natureza, pelo perfil de seu público e pelas características sócio-culturais de assimilação, aceitação e rejeição pela sociedade, serão objetos de análise, atenção, planejamento e educação constantes de seu público, dos organizadores e do Poder Público, de modo que seja assegurada a integridade física e moral de seus freqüentadores, respeitada a ordem e a segurança pública.
Emenda Substitutiva:
Dá nova redação ao Art. 85:
Art. 85 - É facultado ao estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço definir o próprio horário de funcionamento, respeitadas as disposições desta Lei, os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho, mediante acordo com o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio. Emenda Substitutiva:
O Art. 89 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 89 - Toda pessoa física que infringir as disposições desta Lei e seu regulamento estará sujeita à advertência e/ou a penalidade alternativa.
Emenda Substitutiva:
O artigo 117 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 117 - para o cumprimento do disposto nesta Lei, seu regulamento e normas, quando necessário, o Poder Executivo, após aprovação do Legislativo, celebrará convênios, consórcios, contratos e outros ajustes necessários ao bom desempenho da legislação.
Palácio Barbosa Lima, 25 de outubro de 2005.
PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Vereador - Líder do PMDB
|