Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3486/2005  -  Processo: 2974-05 2000

COMISSÃO DE FINANÇAS - OLIVEIRA TRESSE-PARECER:

Comissão de Finanças - Oliveira Tresse

Parecer:

O presente projeto de Lei de iniciativa do chefe do Executivo traz grandes

expectativas, sendo de extrema relevância seu normal andamento, haja vista não encontrar-se presente vícios de iniciativa, como também óbice de ordem financeira capaz de impedir sua regular tramitação.

Não obstante deverão ser analisadas as emendas ora apresentadas, como a que faz

este vereador para substituição do art. 85, uma vez que as mesmas têm o intuito de melhor adequar as regras definidas no presente às necessidades locais.

Outrossim, é de se observar um erro de digitação na inciso IV do art. 47, onde

constou "próprios" públicos, no lugar de "prédios" públicos.

Nestes termos, observadas as emendas apresentadas, libera-se o presente para

apreciação suprema do plenário.

Palácio Barbosa Lima, 29 de setembro de 2005.

Emenda

Emenda substitutiva;

O art. 85 do presente projeto passa à seguinte redação

Art. 85 - Aos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços é facultado o livre estabelecimento de horário de funcionamento, respeitadas as disposições legais.

§ 1° Ficam os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo autorizados a funcionar aos domingos, desde que exista acordo prévio entre os órgãos representativos de classe dos empregados e dos empregadores e que se contrate profissionais específicos para o expediente dos domingos.

§ 2° os estabelecimentos afixaram o seu horário de funcionamento em local visível.

Palácio Barbosa Lima, 29 de setembro de 2005.



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