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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3486/2005 - Processo: 2974-05 2000 |
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COMISSÃO DE FINANÇAS - OLIVEIRA TRESSE-PARECER: | |
Comissão de Finanças - Oliveira Tresse
Parecer:
O presente projeto de Lei de iniciativa do chefe do Executivo traz grandes expectativas, sendo de extrema relevância seu normal andamento, haja vista não encontrar-se presente vícios de iniciativa, como também óbice de ordem financeira capaz de impedir sua regular tramitação. Não obstante deverão ser analisadas as emendas ora apresentadas, como a que faz este vereador para substituição do art. 85, uma vez que as mesmas têm o intuito de melhor adequar as regras definidas no presente às necessidades locais. Outrossim, é de se observar um erro de digitação na inciso IV do art. 47, onde constou "próprios" públicos, no lugar de "prédios" públicos. Nestes termos, observadas as emendas apresentadas, libera-se o presente para apreciação suprema do plenário.
Palácio Barbosa Lima, 29 de setembro de 2005.
Emenda
Emenda substitutiva;
O art. 85 do presente projeto passa à seguinte redação
Art. 85 - Aos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços é facultado o livre estabelecimento de horário de funcionamento, respeitadas as disposições legais. § 1° Ficam os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo autorizados a funcionar aos domingos, desde que exista acordo prévio entre os órgãos representativos de classe dos empregados e dos empregadores e que se contrate profissionais específicos para o expediente dos domingos. § 2° os estabelecimentos afixaram o seu horário de funcionamento em local visível.
Palácio Barbosa Lima, 29 de setembro de 2005.
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