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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3486/2005 - Processo: 2974-05 2000 |
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COM. FINANÇAS - RODRIGO MATTOS - PARECER-EMENDAS | |
Comissão de Finanças - Rodrigo Mattos
Parecer:
O Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, que institui o Código de Posturas do Município de Juiz de Fora, por se tratar de uma iniciativa imprescindível para nossa cidade, pode e deve prosperar.
A fim de que sejam produzidos resultados mais justos e eficientes, cumpre apresentarem-se, em anexo, algumas emendas a este projeto.
Uma delas vem suprimir o dispositivo para o qual o ilustre Presidente desta Comissão sugere uma alteração (art.85 do Projeto). Procura-se, com a referida supressão, manter-se o atual regime de horários, uma vez que as alterações que ora se sugerem não foram devidamente apresentadas às classes trabalhistas envolvidas, não contando, assim, com sua aprovação.
Outras emendas servem ao propósito de se solidificar o entendimento a respeito da grave necessidade de serem observados os direitos e garantias fundamentais das pessoas portadoras de deficiência, prescrevendo a obrigatoriedade de utilizarem-se, em todas as obras e construções realizadas nesta cidade, as normas universais de acessibilidade.
Desta forma, obvservadas as emendas oportunamente apresentadas, libera-se o presente projeto para discussão em Plenário.
Palácio Barbosa Lima, 23 de setembro de 2005.
Emenda Supressiva
Emenda supressiva ao projeto de lei constante da mensagem nº 3486, que institui o Código de Posturas do Município de Juiz de Fora.
Suprima-se o artigo 85 do presente projeto.
Emenda Aditiva
Emenda aditiva ao projeto de lei constante da mensagem nº 3486, que institui o Código de Posturas do Município de Juiz de Fora.
Acrescente-se ao artigo 3º do presente projeto o seguinte parágrafo:
"Art.3º (omitidos)
Parágrafo único. A fim de que se atinjam os fins definidos nesta lei e observe-se as prioridades elencadas no caput deste artigo, em todas as obras, construções ou reformas de vias, passeios ou edificações, deverão ser utilizadas as normas universais de acessibilidade".
Emenda Substitutiva
Emenda substitutiva ao projeto de lei constante da mensagem nº 3486, que institui o Código de Posturas do Município de Juiz de Fora.
O artigo 28 do presente projeto passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.28 - Os proprietários ou possuidores de imóveis, edificados ou não, servidos por vias públicas pavimentadas e dotadas de guias ou sarjetas, são obrigados a construir e conservar os respectivos passeios, mantendo-os em perfeito estado de conservação em toda extensão de testada, respeitando-se as características do solo, as normas da legislações específicas e as normas universais de acessibilidade".
Palácio Barbosa Lima, 23 de setembro de 2005. |