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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3473/2005 - Processo: 4829-02 2004 |
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PARECER N0 74/2005/LC-PROCURADORIA DO LEGISLATIVO | |
PARECER N0 74/2005/lc PROCURADORIA DO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 4829/04 - 2º VOLUME
MENSAGEM Nº 3473/2005
PROJETO DE LEI - “ESTENDE AOS DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OS CRITÉRIOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS DE PARCELAMENTO E PAGAMENTO DE QUE TRATAM OS INCISOS II E III, DO ART. 1º DA LEI Nº 10.912, DE 27 DE ABRIL DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTOR: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
I- RELATÓRIO
Vem-nos, para análise jurídica, o presente projeto de lei incluso na Mensagem nº 3473/2005, que tem como escopo estender aos débitos de natureza tributária, iguais ou superiores a R$ 20.000,00, os critérios extraordinários e especiais de parcelamento e pagamento de que trata a Lei 10.912/2005.
O Prefeito Municipal justifica a proposta como sendo uma forma de criar condições e oportunidades capazes de garantir a permanente arrecadação e de facilitar a vida dos contribuintes.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre-nos informar que os critérios extraordinários e especiais para a quitação dos débitos de natureza tributária fixados no projeto de lei não trazem inovações em nosso ordenamento jurídico municipal, haja vista que medidas semelhantes foram adotadas com a sanção da Lei 10.282, de 09 de setembro de 2002. Da competência estabelecida pela Carta Federal aos municípios decorre o seu poder de legislar privativamente sobre assuntos de interesse local (art. 30, inc. I), bem como a Constituição Estadual em seu art. 171, inc. I).
Por interesse local entende-se “todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local, segundo o dogma constitucional, havendo, por outro lado, interesse (indireta e mediatamente) do Estado e da União”.[1]
Seguindo esta premissa, indubitavelmente insere-se no âmbito de interesse direto da cidade e de seus habitantes a presente matéria.
A Constituição Estadual, por seu turno, informa ainda que:
Art.170. A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: (...)
III - instituição, decretação e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;”(CEMG/89)
Assim, cabendo ao município instituir (por meio de lei) os tributos de sua competência e de arrecadá-los, decorre, como corolário lógico desta competência tributária, o poder de se criar também critérios especiais de arrecadação, desde que o faça também por lei.
Sob o ponto de vista da Lei de Responsabilidade Fiscal, informa o Prefeito Municipal em suas razões postas na Mensagem, que a medida ora prevista não causará qualquer novo impacto orçamentário e nem significará em perda de receita, uma vez que a estimativa de renúncia de receita todos os impactos foram previstos (fls. 58). III - CONCLUSÃO
Em vista do exposto e sem adentrarmos no mérito da presente proposição, concluímos que a matéria consubstanciada no projeto de lei, no que tange a sua possibilidade jurídica, é constitucional e legal.
Este é o parecer, que submetemos, sub censura, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Palácio Barbosa Lima, 30 de junho de 2005.
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