Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3473/2005  -  Processo: 4829-02 2004

PARECER N0 74/2005/LC-PROCURADORIA DO LEGISLATIVO

PARECER N0 74/2005/lc PROCURADORIA DO LEGISLATIVO

PROCESSO Nº 4829/04 - 2º VOLUME

MENSAGEM Nº 3473/2005

PROJETO DE LEI - “ESTENDE AOS DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OS CRITÉRIOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS DE PARCELAMENTO E PAGAMENTO DE QUE TRATAM OS INCISOS II E III, DO ART. 1º DA LEI Nº 10.912, DE 27 DE ABRIL DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTOR: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL

I- RELATÓRIO

Vem-nos, para análise jurídica, o presente projeto de lei incluso na Mensagem nº 3473/2005, que tem como escopo estender aos débitos de natureza tributária, iguais ou superiores a R$ 20.000,00, os critérios extraordinários e especiais de parcelamento e pagamento de que trata a Lei 10.912/2005.

O Prefeito Municipal justifica a proposta como sendo uma forma de criar condições e oportunidades capazes de garantir a permanente arrecadação e de facilitar a vida dos contribuintes.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre-nos informar que os critérios extraordinários e especiais para a quitação dos débitos de natureza tributária fixados no projeto de lei não trazem inovações em nosso ordenamento jurídico municipal, haja vista que medidas semelhantes foram adotadas com a sanção da Lei 10.282, de 09 de setembro de 2002.

Da competência estabelecida pela Carta Federal aos municípios decorre o seu poder de legislar privativamente sobre assuntos de interesse local (art. 30, inc. I), bem como a Constituição Estadual em seu art. 171, inc. I).

Por interesse local entende-se “todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local, segundo o dogma constitucional, havendo, por outro lado, interesse (indireta e mediatamente) do Estado e da União”.[1]

Seguindo esta premissa, indubitavelmente insere-se no âmbito de interesse direto da cidade e de seus habitantes a presente matéria.

A Constituição Estadual, por seu turno, informa ainda que:

Art.170. A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:

(...)

III - instituição, decretação e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;”(CEMG/89)

Assim, cabendo ao município instituir (por meio de lei) os tributos de sua competência e de arrecadá-los, decorre, como corolário lógico desta competência tributária, o poder de se criar também critérios especiais de arrecadação, desde que o faça também por lei.

Sob o ponto de vista da Lei de Responsabilidade Fiscal, informa o Prefeito Municipal em suas razões postas na Mensagem, que a medida ora prevista não causará qualquer novo impacto orçamentário e nem significará em perda de receita, uma vez que a estimativa de renúncia de receita todos os impactos foram previstos (fls. 58).

III - CONCLUSÃO

Em vista do exposto e sem adentrarmos no mérito da presente proposição, concluímos que a matéria consubstanciada no projeto de lei, no que tange a sua possibilidade jurídica, é constitucional e legal.

Este é o parecer, que submetemos, sub censura, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

Palácio Barbosa Lima, 30 de junho de 2005.



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