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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3473/2005 - Processo: 4829-02 2004 |
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PROJETO DE LEI Nº | |
Projeto de Lei nº
Estende aos débitos de natuza tributária os critérios extraordinários e especiais de parcelamento e pagamento de que tratam os inciso II e III, do art. 1º da Lei nº 10.912, de 27 de abril de 2005 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1.° - Fica estendido aos débitos de natureza tributária, os prazos de parcelamento e pagamento concedidos nos incisos II e III, do art. 1.° da Lei n.° 10.912 de 27 de abril de 2005, podendo ser repactuado o pagamento dos valores remanescentes dos parcelamentos já requeridos e em fase de cumprimento com base na Lei n.° 10.873, de 07 de janeiro de 2005 e outras que a precederam, observadas as demais condições estabelecidas nesta Lei.
§ l.° - Os contribuintes com débitos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2004, inscritos ou não em dívida ativa, em fase de cobrança judicial ou não, e cujos valores sejam superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), incluindo os que já tiveram formalizado o ajuste, poderão, pactuar ou repactuar o pagamento do débito ou das parcelas remanescentes, obedecendo aos critérios estabelecidos nos incisos II e III, do art. 1.°, da Lei n.° 10.912, de 27 de abril de 2005;
§ 2º - Nos reparcelamentos, inclusive com base em legislações anteriores, e abatidas as parcelas já quitadas, reparcelando-se os valores remanescentes pelo número de meses que faltar para completar o prazo previsto nos respectivos incisos;
§ 3.° - Em se tratando de parcelamentos novos, o número máximo de parcelas será aquele que corresponder às prestações que, de conformidade com os prazos fixados nas alíneas do dispositivo mencionado no "caput" deste artigo, estiverem ainda por vencer, na data de publicação de presente Lei;
§ 4.° - As parcelas que vencerem a partir do exercício financeiro de 2006, sofrerão correção monetária, de conformidade com os critérios estabelecidos pela legislação pertinente, competindo aos contribuintes, antes do prazo do vencimento das mesmas, retirar no Departamento de Atenção ao Cidadão e Qualidade dos Serviços (DACQS), ou conforme o caso, no Departamento de Procuradoria Tributária e da Divida Ativa da Procuradoria Geral do Município (DPTDA/PGM), os competentes documentos de arrecadação municipal (DAM) para esse fim.
Art. 2.° - As parcelas pagas fora do prazo de vencimento de conformidade com o ajuste firmado na forma da Lei n.° 10.873, de 07 de janeiro de 2005, serão acrescidas de multa de mora, nos percentuais estabelecidos no art. 7.° da Lei n.° 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal), com suas alterações posteriores, ficando excepcionalmente, afastada a aplicação desse encargo se o pagamento for efetuado dentro do prazo de tolerância de 10 (dez) dias estabelecido no art. 4.° da Lei n.° 10.912 de 27 de abril de 255, prazo este que se contará a partir da entrada em vigor da presente Lei.
§ 1.° - O atraso no pagamento de quaisquer das parcelas não importará em lento do ajuste de parcelamento, e na consequente recomposição do débito com todos os encargos sobre o mesmo incidentes e dedução apenas dos valores lente pagos desde que:
I - Recolhida a multa de mora estabelecida no "caput" deste artigo; e
II - Até o término do prazo de vigência do ajuste de parcelamento, de idade com a opção pelo contribuinte formulada, seja cumprido, integralmente, o lento de todas as parcelas do débito objeto do ajuste.
§ 2.° - Para que se mantenha a validade dos efeitos do ajuste de que trata este artigo, todas as parcelas vencidas deverão estar quitadas até o final do exercício em curso.
Art. 3.° - Os contribuintes que optarem pelo parcelamento ou reparcelamento estatuído por esta Lei só farão jus a continuidade do mesmo se estiverem em dia com todas as obrigações tributárias de que seja o sujeito passivo, ao final de cada exercício em que vigorar o respectivo ajuste.
§ l.º - O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, importará em rescisão do ajuste, e recomposição do débito original, com todos os encargos sobre os mesmos incidentes, deduzindo-se as parcelas já quitadas.
§ 2.° - Aplicam-se aos ajustes de parcelamento e reparcelamento firmados na forma do disposto no art. 1.° desta Lei, as normas contidas em seu art. 2.°, "caput", e § 1.°.
Art. 4.° - A redução integral de multa e juros concedida pêlos arts. 3.° e 4.° da Lei n.° 10.873, de 07 de janeiro de 2005, com suas alterações posteriores, aplica-se aos débitos relativos a todo e qualquer tributo municipal, seja imposto, taxa ou contribuição de melhoria assim como aos respectivos parcelamentos ou reparcelamentos.
Art. 5.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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