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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3473/2005 - Processo: 4829-02 2004 |
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MENSAGEM Nº 3473 | |
Mensagem nº 3473
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que "Estende aos débitos de natureza tributária os critérios extraordinários e especiais de pagamento que tratam os incisos II e III, do art. l.° da Lei n.° 10.912, de 27 de abril de 2005, e dá outras providências".
O presente projeto tem por escopo, precipuamente, estender os benefícios da Lei n.° 10.912, de 27 de abril de 2005, aos débitos de natureza tributária, a fim de garantir tratamento isonômico a todos os munícipes, quanto ao não pagamento de qualquer parcela do ajuste, além de esclarecer que a anistia concedida se estende a todo e qualquer tributo municipal, incluindo taxas e qualquer prestação pecuniária sancionatória ou não.
Considerando que, desde o implemento da Lei n.° 10.873, de 07 de janeiro de 2005, foi verificado que vários contribuintes, por razões diversas, não conseguiram dar continuidade ao cumprimento do ajuste de parcelamento, deixando de pagar uma ou mais parcelas, nos prazos de vencimentos, e que mesmo após o advento da Lei n.° 10.912, de 27 de abril de 2005, ainda assim, muitos contribuintes não conseguiram regularizar a quitação das parcelas em atraso, venho propor, me espelhando na louvável iniciativa dessa Casa Legislativa, que da mesma forma que os débitos não tributários, se insira nos parcelamentos de débitos tributários, no âmbito da anistia, a possibilidade de se quitar as parcelas em atraso, acrescidas de multa moratória, evitando desta forma a perda de seus benefícios, e por conseguinte, a decretação de rescisão do ajuste, antes de seu termo final de vigência. Tal conduta sem dúvida alguma vem auxiliar de forma direta os contribuintes e aumentar as suas possibilidades de manter o cumprimento de seu contrato. Ademais, referida medida visa padronizar o tratamento dispensado aos contribuintes, seja qual for a natureza de seus débitos, o que vem atender ao princípio constitucional da isonomia.
Quero ressaltar ainda que a implementação dessas novas medidas, em complementação às já editadas nas Leis de n.° 10.873/2005 e 10.912/2005 não visa a premiar o contribuinte inadimplente nem incentivar esse estado. O que se almeja, é a criação de condições e oportunidades capazes de, por um lado, garantir a permanente arrecadação e, por outro lado, facilitar a vida dos contribuintes, já tão sacrificada pela pesada carga tributária que vem suportando. É fato público e notório que um estoque elevado de dívida ativa nunca foi solução para viabilização de obras e dos projetos considerados essenciais para a população.
Proponho por fim, estender o prazo para pagamento aos contribuintes cujo débito seja igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), parcelando esse débito nas mesmas condições estabelecidas por emenda dessa Câmara na Lei que estendeu a anistia aos débitos de natureza não tributária, e esta proposta se justifica pela dificuldade que os contribuintes estão tendo em usufruir dos efeitos da anistia por falta de condições de arcarem com parcela de valor elevado, mormente ao se levar em consideração o prazo atual para pagamento, que se toma exíguo com o passar dos meses. Neste caso tal benefício seria estendido também para os contribuintes que já tenham parcelado seus débitos, podendo repactuar o saldo restante, dentro do mesmo princípio da isonomia, propriciando igualdade de tratamento entre os contribuintes.
Cumpre destacar, outrossim, que, como o presente projeto tem apenas o condão de dar o exato alcance pretendido pela Administração aos benefícios concedidos através da Lei n.° 10.873/05, não causará a mesma qualquer novo impacto orçamentário, nem significará, nenhuma perda adicional de receita, eis que nos estudos preliminares, que subsidiaram o encaminhamento da mensagem original, na estimativa de renúncia de receita todos esses impactos foram previstos, tendo se levado em consideração a média de toda a arrecadação de juros e multas ocorridas nos exercícios anteriores, sem exceção.
Por esta razão, está sendo proposta, ainda, para esclarecer divergências de interpretação, motivadas pelo princípio da interpretação literal que rege o direito tributário, que a anistia concedida, tal como foi concebida, inicialmente, se estende a todos os tributos municipais indistintamente, seja qual for a sua espécie.
Assim, ante todo o exposto, e considerando a relevância das matérias veiculadas na presente proposição, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação, em caráter de urgência.
Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de junho de 2005.
Alberto bejani Prefeito de Juiz de Fora |