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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3472/2005 - Processo: 4331-05 2003 |
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MENSAGEM Nº 3472 | |
Mensagem nº 3472
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que "Insere parágrafo único ao art. 64, da Lei n.° 8710, de 31 de julho de 1995, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas".
A presente proposição tem por escopo conceder aos profissionais da saúde lotados na zona rural do Município, o direito de incorporar aos proventos de sua aposentadoria o valor da respectiva gratificação, equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) de seus vencimentos, desde que a ela tenham feito jus por 07 (sete) anos consecutivos.
A proposta ora encaminhada já havia sido objeto de discussão e apreciação por essa Casa Legislativa. Mas o projeto a que me refiro (n.° 152) tinha um campo de abrangência maior, na medida em que contemplava os docentes do quadro do Magistério. Infelizmente a aposição de veto a mencionada proposição tomou-se imperativa, vez que a mesma continha vícios de iniciativa, em razão do disposto no art. 70, I, da Lei Orgânica Municipal, além de ferir preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 21, I e seu parágrafo único) e da Lei Eleitoral (Lei n.° 9504/97- art. 21,V).
Entretanto, em atendimento a compromisso assumido junto a vários Edis, e após analisar detidamente a matéria, promovendo-se os estudos necessários e indispensáveis, constatou-se que já existia a previsão de incorporação para os servidores dos quadros do Magistério (cf. art. 63, § 2.°, da Lei n.° 8710/95), e ainda, que a concessão desse benefício aos profissionais de saúde não representaria ónus adicional para o Município, eis que já estaria configurado pela remuneração enquanto em atividade. Nesse sentido, em respeito ao princípio da isonomia, e em consonância com a posição defendida pelos Ilustres Membros dessa Casa, venho propor que a gratificação prevista ao art. 64, "caput", devida aos servidores da saúde lotados na zona rural, seja também passível de incorporação, por ser medida de justiça, e mais, por não causar ôus excessivo ao Erário.
Cabe ressaltar que, de conformidade com os levantamentos realizados pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos não foram identificados casos pretéritos a ensejar a concessão deste benefício de incorporação, até mesmo porque, se a gratificação foi instituída em 1995, e sendo condição para a incorporação a sua percepção por 07 anos consecutivos, somente para aqueles que se aposentassem a partir de 2002, se poderia cogitar, a princípio, da concessão desse benefício, Mas, sob o ponto de vista legal não se toma factível estender esse benefício a servidores já aposentados, posto que de conformidade com a ordem constitucional (art. 5.° XXXVI) e com a Lei de Introdução ao Código Civil (art. 6.°), a lei nova não retroage para alcançar situações já consolidadas.
O projeto em tela, portanto, estabelece o direito à incorporação da já citada gratificação, para os servidores que estiverem em atividade, na data de vigência desta proposição, se aprovada, observando-se o interstício de 07 (sete) anos consecutivos. Nestes exatos termos, e para fins do disposto no art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica patente que a concessão desse benefício não representará gastos adicionais para o Município, especialmente no período de 2005 a 2008, valendo ressaltar que, somente a partir de 2009 existe perspectiva de aposentadoria, cujos gastos, no entanto, poderão ser plenamente absorvidos pelo orçamento municipal, tendo em vista que corresponderão a uma consequente redução na folha de servidores ativos.
Ante todo o exposto, e tendo em vista a relevância da matéria, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação, certo de que esta proposição representa mais uma contribuição para a satisfação e bem-estar dos servidores públicos municipais.
Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de junho de 2005. |