Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3465/2005  -  Processo: 4683-02 2004

PROJETO DE LEI N.º

PROJETO DE LEI N.º

Altera o art. 50 da Lei n.º 10.777, de 15 de julho de 2004, que "Dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural do Município de Juiz de Fora e dá outras providências".

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1.º - O art. 50 da Lei n.º 10.777, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50 - Os imóveis tombados serão beneficiados por isenção parcial ou total do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, conforme a abrangência do(s) objeto(s) de preservação que for decretado para o imóvel, nos termos definidos em Decreto, devendo o benefício ser reconhecido anualmente, para o exercício financeiro seguinte, por decisão da autoridade competente, mediante requerimento do proprietário.

§ 1.º - A isenção de que trata este artigo, requerida e concedida uma vez, será renovada automaticamente, competindo ao Município de Juiz de Fora verificar, anualmente, se o proprietário continua atendendo as condições necessárias à obtenção do benefício, ocasião em que poderá ser exigida a apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos necessários a manutenção da isenção.

§ 2.º - Para fazer jus ao benefício fiscal previsto neste artigo, o proprietário deverá protocolizar requerimento próprio junto aos órgãos públicos municipais, devidamente instruído, de acordo com o estabelecido em Decreto.

§ 3.º - O prazo para requerimento da isenção de que trata este artigo será de trinta dias, contados a partir da data de publicação do ato que decretou o tombamento do imóvel, e, uma vez concedida, terá vigência no exercício subseqüente ao do tombamento.

§ 4.º - A concessão da isenção, bem como sua renovação automática anual, estará condicionada à emissão de parecer do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - COMPPAC, que ateste que o imóvel esteja em bom estado de conservação, tecnicamente preservado e devidamente cuidado, e a inexistência de débito incidente sobre o mesmo para com a Fazenda Pública Municipal, quando da decisão do pedido e, ainda, no dia trinta e um de dezembro do exercício anterior à vigência do benefício.

§ 5.º - Além das condições exigidas no parágrafo anterior, o proprietário deverá preencher os demais requisitos previstos em regulamento.

§ 6.º - A falta de requerimento de isenção de que trata este artigo não obsta a protocolização do pedido nos exercícios seguintes, caso em que o mesmo deverá ser efetuado no período de 1.º de janeiro a 30 de junho.

§ 7.º - Na hipótese descrita no parágrafo anterior, o benefício, uma vez concedido, gerará efeito para o exercício seguinte, vedada a retroatividade, para todos os fins.

§ 8.º - O indeferimento do pedido de isenção ou a não renovação do mesmo implica na obrigatoriedade do pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel tombado, relativo ao exercício para o qual o benefício não foi concedido.

§ 9.º - Ocorrendo uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, far-se-á necessário novo protocolo de pedido de isenção pelo proprietário do imóvel, a ser efetuado nos termos do § 6.º deste artigo.

§ 10 - O benefício da renovação automática da isenção a que se refere o § 1.º deste artigo só passará a ser fruível após o primeiro deferimento do pedido de isenção efetuado sob a vigência da presente Lei.

§ 11 - Não se aplica ao benefício fiscal de que trata este artigo a regra estabelecida no art. 41 da Lei n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Institui o Código Tributário Municipal), sem prejuízo do disposto no § 4.º deste artigo."

Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]