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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3465/2005 - Processo: 4683-02 2004 |
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PROJETO DE LEI N.º | |
PROJETO DE LEI N.º
Altera o art. 50 da Lei n.º 10.777, de 15 de julho de 2004, que "Dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural do Município de Juiz de Fora e dá outras providências".
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1.º - O art. 50 da Lei n.º 10.777, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50 - Os imóveis tombados serão beneficiados por isenção parcial ou total do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, conforme a abrangência do(s) objeto(s) de preservação que for decretado para o imóvel, nos termos definidos em Decreto, devendo o benefício ser reconhecido anualmente, para o exercício financeiro seguinte, por decisão da autoridade competente, mediante requerimento do proprietário.
§ 1.º - A isenção de que trata este artigo, requerida e concedida uma vez, será renovada automaticamente, competindo ao Município de Juiz de Fora verificar, anualmente, se o proprietário continua atendendo as condições necessárias à obtenção do benefício, ocasião em que poderá ser exigida a apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos necessários a manutenção da isenção.
§ 2.º - Para fazer jus ao benefício fiscal previsto neste artigo, o proprietário deverá protocolizar requerimento próprio junto aos órgãos públicos municipais, devidamente instruído, de acordo com o estabelecido em Decreto.
§ 3.º - O prazo para requerimento da isenção de que trata este artigo será de trinta dias, contados a partir da data de publicação do ato que decretou o tombamento do imóvel, e, uma vez concedida, terá vigência no exercício subseqüente ao do tombamento.
§ 4.º - A concessão da isenção, bem como sua renovação automática anual, estará condicionada à emissão de parecer do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - COMPPAC, que ateste que o imóvel esteja em bom estado de conservação, tecnicamente preservado e devidamente cuidado, e a inexistência de débito incidente sobre o mesmo para com a Fazenda Pública Municipal, quando da decisão do pedido e, ainda, no dia trinta e um de dezembro do exercício anterior à vigência do benefício.
§ 5.º - Além das condições exigidas no parágrafo anterior, o proprietário deverá preencher os demais requisitos previstos em regulamento.
§ 6.º - A falta de requerimento de isenção de que trata este artigo não obsta a protocolização do pedido nos exercícios seguintes, caso em que o mesmo deverá ser efetuado no período de 1.º de janeiro a 30 de junho.
§ 7.º - Na hipótese descrita no parágrafo anterior, o benefício, uma vez concedido, gerará efeito para o exercício seguinte, vedada a retroatividade, para todos os fins.
§ 8.º - O indeferimento do pedido de isenção ou a não renovação do mesmo implica na obrigatoriedade do pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel tombado, relativo ao exercício para o qual o benefício não foi concedido.
§ 9.º - Ocorrendo uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, far-se-á necessário novo protocolo de pedido de isenção pelo proprietário do imóvel, a ser efetuado nos termos do § 6.º deste artigo.
§ 10 - O benefício da renovação automática da isenção a que se refere o § 1.º deste artigo só passará a ser fruível após o primeiro deferimento do pedido de isenção efetuado sob a vigência da presente Lei.
§ 11 - Não se aplica ao benefício fiscal de que trata este artigo a regra estabelecida no art. 41 da Lei n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Institui o Código Tributário Municipal), sem prejuízo do disposto no § 4.º deste artigo."
Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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