Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3465/2005  -  Processo: 4683-02 2004

MENSAGEM Nº 3465

MENSAGEM N.º 3465

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “Altera o art. 50, da Lei n.º 10.777, de 15 de julho de 2004, que “Dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural do Município de Juiz de Fora e dá outras providências”.

As alterações ora apresentadas se devem ao fato de que na redação original existem expressões que podem causar dúvidas no momento de requerer o benefício fiscal, bem como de sua análise, uma vez que, conforme dispõe o art. 111, II, do Código Tributário Nacional - CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.

Excluiu-se a exigência da apresentação de Certidão Negativa de Débito do Imóvel - CNDI pelo proprietário, quando do protocolo do pedido de isenção, uma vez que acarretaria um ônus desnecessário para o contribuinte, na medida em que tal situação é verificada, impreterivelmente, pelo servidor responsável pela análise do benefício.

Pelo exposto, e por considerar necessária e relevante a proposição, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de junho de 2005.

ALBERTO BEJANI

Prefeito de Juiz de Fora

Exm.º Sr.

Vereador VICENTE DE PAULA OLIVEIRA

DD. Presidente da Câmara Municipal de

efc JUIZ DE FORA/MG



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