Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 7/2022  -  Processo: 9452-00 2022

RAZÕES DE VETO

 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal: Em que pese o merecimento do Projeto de Lei Complementar nº 7/2022, de autoria do Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal. A propositura legislativa tem por objetivo alterar o caput do art. 1º e o art. 2º da Lei Complementar nº 8, de 16 de janeiro de 2014 que “Dispõe sobre a criação do Adicional de Responsabilidade Técnica aos servidores integrantes das carreiras de Técnico de Nível Superior, Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos, Geólogos, Geógrafos e Analistas Ambientais das áreas mencionadas, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Município de Juiz de Fora, e dá outras providências”, vejo-me obrigada a vetar integralmente o referido Projeto de Lei, em razão de inconstitucionalidade formal por usurpar de competência legislativa do Poder Executivo. A priori, cabe ressaltar que o Projeto de Lei Complementar nº 7/2022 de iniciativa do Legislativo Municipal versa a respeito do regime remuneratório dos servidores efetivos, independentemente de seu regime de trabalho, e dos servidores contratados temporariamente do Município de Juiz de Fora. Ocorre que ações que demandam atos inerentes à gestão administrativa, incluindo a concessão de adicional a servidores públicos, devem ser objeto de propositura deflagrada pelo Poder Executivo, em obediência aos arts. 2º e 61, § 1º, II, “a” e “c”, da Constituição Federal, e ao art. 36, I e II, da Lei Orgânica do Município. Assim, verifica-se a interferência do Legislativo em instituto cuja iniciativa é dedicada ao Executivo, afrontando com o princípio da separação de poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, o qual guarda estreita relação com o tema da “Reserva de Administração”. Além disso, a proposição afronta as exigências dispostas no art. 169 da Constituição Federal necessárias para a criação de despesa com pessoal. A proposição em apreço, portanto, é formalmente inconstitucionalidade, já que sua iniciativa se insere nas competências próprias do Chefe do Poder Executivo Municipal ao dispor sobre matéria afeta aos servidores públicos. Dessa forma, o Projeto de Lei Complementar nº 7/2022 padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa. Isso porque a inobservância da iniciativa reservada ao Chefe do Executivo Municipal afronta o princípio da separação dos poderes. Assim, não obstante seja louvável a iniciativa do Ilustre Vereador em trazer a matéria ao debate nessa Câmara Municipal, vejo-me obrigada, pelas razões acima expostas, a vetar o Projeto de Lei Complementar nº 7/2022.

Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de maio de 2022.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.



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