Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 16/2022  -  Processo: 9367-00 2022

RAZÕES DE VETO

 Vejo-me compelida a vetar parcialmente a proposição de lei aprovada por essa E. Câmara, que prevê a “Institui o Cadastro Municipal de Animais Abrigados e Acolhidos pelo Canil Municipal de Juiz de Fora”, de autoria dos I. Vereadores Bejani Júnior, André Luiz, Sargento Mello Casal, Tiago Bonecão, Kátia Franco Protetora e Julinho Rossignoli. A presente proposição, embora de louvável iniciativa dessa respeitável Casa Legislativa, por intermédio dos Nobres Edis Bejani Júnior, André Luiz, Sargento Mello Casal, Tiago Bonecão, Kátia Franco Protetora e Julinho Rossignoli, de interesse público inquestionável e de um alcance social bastante expressivo, esbarra, infelizmente, em obstáculo de ordem técnica intransponível, criando despesas contínuas para o Erário sem a indicação da correspondente fonte de recursos em seu art. 3º. Assim sendo, o Projeto em tela padece de vício intransponível no que tange ao disposto em seu art. 3º. A iniciativa reservada, tal como estabelecida na Constituição Federal (Art. 61, § 1º), considera-se ínsita no Princípio da Independência dos Poderes, que a Constituição de Minas Gerais expressamente acolhe em relação ao Executivo e ao Legislativo Municipais (Art. 173, caput), o que se verifica também na Lei Orgânica do Município (Art. 36). Qualquer proposição que tenha repercussão orçamentária, criando ou aumentando despesas, como se verifica no presente caso, deverá ser de iniciativa exclusiva da Prefeita, conforme determina o art. 36, VI da atual Lei Orgânica, até mesmo porque somente o Poder Executivo detém as condições e informações necessárias para, ao gerar despesas, atender aos pressupostos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), cujo escopo principal é o equilíbrio das contas públicas, o que passa necessariamente pelo planejamento das ações da Administração Pública. Reproduzindo texto da lavra do Professor Paulo Roberto de Gouvêa Medina, tem-se que “Não é possível determinar a realização de despesa, na administração pública, sem indicar a respectiva fonte de recursos. Pode-se dizer que no Direito Público, mais do que na esfera privada, vigora, em toda a sua plenitude, a máxima: quem atribui encargos, dá os meios”. Acrescente-se, ainda, a circunstância de que, ao prever a obrigatoriedade semanal de atualização das informações, a despesa a ser criada teria caráter continuado, uma vez que perene. Esta, para ser implementada, deve indicar com clareza a fonte de receita e o respectivo fluxo financeiro que viabilizará as ações a serem implementadas, acompanhado do demonstrativo de cálculos, demonstrando que não haverá comprometimento no alcance das metas estabelecidas para o resultado fiscal do exercício, conforme exigência contida no art. 17, da LRF. Pelas razões jurídicas acima transcritas, o veto parcial ao presente Projeto de Lei, no que tange ao seu art. 3º, é a medida que se impõe.

Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de maio de 2022.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

PROPOSIÇÃO VETADA - Art. 3º As informações detalhadas no art. 2º deverão ser atualizadas semanalmente.



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