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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3454/2005 - Processo: 4340-05 2003 |
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MENSAGEM Nº 3454 | |
Mensagem nº 3454
Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Por intermédio da presente Mensagem, submeto à apreciação desta Egrégia Câmara, o presente Projeto de Lei em anexo, que altera a Lei n.° 10.630, de 30 de dezembro de 2003, que "Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN", uma vez que, em particular, altera, para menor, a alíquota do subitem 10.01, integrante do item 10, do art. 47, da Lei n.°10.630/03.
Na verdade, o que se pretende através desta proposição é assegurar aos prestadores de serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, desde que não estejam vinculados a instituições financeiras ou companhias seguradoras, um tratamento tributário compatível e em fina sintonia com o Princípio da Capacidade Contributiva, previsto no art. 145, § 1.°, da Constituição Federal. É pacífico que os impostos denominados pela doutrina como pessoais, tais como o ISSQN, deverão ser instituídos e cobrados levando-se em consideração a pontencialidade de cada contribuinte ou categoria de contribuintes. Uma tributação excessiva, asfixiante, além de inibir o exercício legítimo de uma atividade económica, contraria a desejável interpretação constitucional, invariavelmente comprometida com a justiça social, a redistribuição de renda e a liberdade regulada para a prática de atividades econômicas e feitura de contratos. E é pacífico que o Estado cumpre fielmente seu mister quando dentre tantas atribuições também exercita sua competência tributária com parcimônia, responsabilidade e sensibilidade social.
É o que se pretende com a modificação ora sugerida, compatibilizar a histórica e justa demanda da categoria, com as necessidades e expectativas do tesouro e da Administração. Trata-se do cometimento de JUSTIÇA FISCAL.
E neste sentido, considerando que o benefício proposto já estava previsto na Lei n.° 10.359, de 19 de dezembro de 2002, cuja alíquota reduzida de 2% vigorou nos exercícios de 2003 e 2004, aliado ao fato de que, tanto na elaboração da LDO, quanto da LOA, referente ao exercício de 2005, a estimativa da receita foi elaborada considerando as séries históricas da arrecadação, ou seja, com fundamento no efetivamente arrecadado, a presente proposição não caracterizará perda de receita a impor medidas compensatórias, estando, portanto, em conformidade não só com a LDO e a LOA, como também atende ao que dispõe o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme ressaltado no processo próprio pelo DGT/GR/DRCI, cujo entendimento foi corroborado pela GFICT/DRCI.
Ante o exposto e por considerar a matéria de extrema importância, solicito aos Ilustres Edis a aprovação desta proposição.
Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de abril de 2005.
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