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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3451/2005 - Processo: 4331-05 2003 |
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MENSAGEM Nº 3451 | |
Mensagem nº 3451
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal de Juiz de Fora o incluso Projeto de Lei que "Dispõe sobre a alteração no Anexo I, A3, da Lei n.° 9212, de 27 de janeiro de 1998".
A classe de DIGITADOR do quadro de provimento efetivo da Prefeitura de Juiz de Fora, criada pela Lei n.° 7210/87, foi declarada "extinta quando vagar", na Lei n.° 9212/98, quando o conteúdo do cargo - síntese das atribuições e exemplos de tarefas típicas - tomou-se obsoleto e de pouca utilidade, pelo advento da microinformática e a capacitação dos servidores para sua aplicação generalizada no serviço público municipal, passando os ocupantes da classe extinta, servidores estáveis, a exercerem atribuições típicas da classe do Assistente de Administração.
O presente Projeto de Lei busca a autorização legislativa para o aproveitamento dos referidos servidores em cargo diverso daquele para o qual foram originalmente concursados, na forma do provimento derivado de cargos públicos, constitucionalmente admissível, que se caracteriza pelo retomo do servidor a determinado cargo, tendo em vista que o cargo que ocupava foi extinto ou declarado desnecessário.
A extinção imediata dos cinco cargos que se tomaram desnecessários e não, apenas, "quando vagarem", por iniciativa do executivo, conforme previsto no artigo 60, XI, c/c 70, I da Lei Orgânica Municipal, vem permitir o aproveitamento formal dos servidores na carreira de Assistente de Administração, por investidura em cargos compatíveis com a escolaridade exigida para o cargo anterior e com o tempo de serviço nas funções, sem a necessidade de criar cargos, dada a existência de postos vagos.
A justificar a medida o interesse da administração, em perfeita consonância com o pleito dos servidores da extinta classe de digitadores, que, assim, são reinseridos adequadamente no serviço público e, nos termos da Lei n.° 9212/98, recuperam a perspectiva do desenvolvimento na carreira e da promoção por mérito, resgatando sua identidade funcional e dignidade profissional.
Por estar imbuído de espírito de justiça, espero a aprovação do presente Projeto de Lei.
Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de abril de 2005. |