![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3450/2005 - Processo: 4331-02 2003 |
|
|
MENSAGEM Nº 3450 | |
MENSAGEM N. º 3450
Excelentíssimo Senhor Presidente da Egrégia Câmara Municipal:
Respeitosamente, submeto a elevada apreciação desse Parlamento Municipal o anexo Projeto de Lei que acrescenta um inciso e dois parágrafos, ao art. 61 que trata das Gratificações e Adicionais, da Lei n.º 8710, de 31 de julho de 1995, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Juiz de Fora.
A proposição é necessária para que se possa corrigir, sem causar maiores e irreparáveis perdas aos servidores envolvidos, uma situação anômala, se não ilegal que vem perdurando há muito tempo e que está a exigir uma solução imediata e definitiva, dentro das normas e princípios que regem a administração pública.
Há longos anos vinha a Administração Municipal pagando a títulos de gratificação não regulamentada, 50 (cinqüenta) horas extras, sem a correspondente contraprestação do labor extraordinário, indistintamente a todos os servidores da administração direta que prestavam serviços junto ao programa saúde da família, sob a justificativa de que aos contratados pela AMAC era pago um adicional de valorização de resultados e aos da PJF não.
Entretanto, se não bastasse à irregularidade da alternativa, o Prefeito Tarcísio Delgado editou, em 23 de novembro de 2004, a Portaria n.º 4954 que, ao dispor sobre a regulamentação do serviço extraordinário e de adicional de penosidade, no âmbito da DSSDA, acabou por determinar que “... Art. 7.º - O serviço extraordinário somente será remunerado se efetivamente realizado...” o que, se não bastasse a ilegalidade já ressaltada, acabou por inviabilizar a continuidade da alternativa, sob pena de sujeitar-se o ordenador da despesa às cominações impostas pela legislação que rege a condução das finanças públicas.
A administração anterior tentou resolver a questão encaminhando à essa Casa Legislativa um Projeto de Lei que propunha a criação, na administração direta, de um novo quadro de pessoal em paralelo ao existente, absorvendo os servidores da AMAC sem submete-los a concurso público, implantando um novo e diferenciado regime jurídico, regido pela CLT e adotando critérios de remuneração diferenciados, em total descompasso com a legislação em vigor.
Esta proposição que acabou por ser retirada e em boa hora, não mais retornou, é inaceitável, se não inconstitucional, pois a criação de um regime jurídico diferente daquele adotado pela PJF com a aprovação da Lei Municipal n.º 8710/95, segundo o disposto no art. 50, da Lei n.º 9212/98, fere, frontalmente, o princípio do regime jurídico único instituído pelo disposto no art. 171, letra “e” da CEMG, da mesma forma que, a absorção dos atuais funcionários da AMAC, sem submeterem a um concurso público, se contrapõe, também ao disposto no art. 37, II da CF/88, tal como a criação de um quadro de pessoal paralelo, com direitos e critérios diferentes daqueles conferidos aos servidores da administração direta, contraria, também, ao princípio da isonomia que deve prevalecer também no serviço público, para evitar-se privilégios e benefícios de um grupo em detrimento de outros.
Desta forma, como a suspensão do pagamento das horas extras sem a devida contraprestação, embora legal e moralizadora, motivou protestos e desagravos dos servidores interessados, que alegam perda salarial, impõe-se que uma solução respaldada pela Lei e pelo princípio da moralidade administrativa seja tomada, resolvendo-se a questão sem prejudicar aos servidores que cumprem com as suas funções.
Com fundamento nestes princípios, propomos para expurgar-se a nefanda prática, a instituição de uma gratificação pelo exercício de função no Programa Saúde da Família, específica para aqueles servidores da administração direta que prestam serviços ao programa saúde da família, no importe de 34% (trinta e quatro por cento), incidente sobre o vencimento do servidor, não cumulativo nem podendo ser incorporado ao salário, a qual perdurará somente enquanto o servidor permanecer atuando no programa, tendo em vista os conceitos, os critérios e a transitoriedade que o regem, na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde, compensando, assim, o não pagamento do adicional de valorização de resultado instituído pelo PCS e que recebem os empregados pela AMAC.
Tal proposição que está no limite máximo suportável pelo Orçamento do Programa, se aprovada não importará em acréscimo de despesa nem em perdas para os servidores, pois é compensável com a eliminação do pagamento das horas extras questionadas. Não causando por corolário, qualquer impacto financeiro ou orçamentário, adequando-se, desta forma, aos princípios contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem sacrificar os cofres públicos, pois apenas se regulariza uma situação que não pode persistir.
A fixação da gratificação mediante a aplicação de índice percentual em detrimento a um valor fixo, tem a vantagem de compensar, em grande parte, as eventuais perdas com a eliminação da danosa prática anterior, bem como contempla o princípio da igualdade de tratamento e evita que se tenha de promover futuras alterações, muitas vezes morosas e desgastantes.
Assim pelo exposto e demonstrado, por se tratar de matéria de relevante interesse dos servidores envolvidos, que não causa qualquer impacto financeiro ou orçamentário, mas tem significativo alcance social, que necessita de trâmite especial e excepcional, a justificar um procedimento da urgência urgentíssima, tendo em vista a necessidade premente de se pagar o mais depressa possível aos servidores que dependem do salário para sua sobrevivência, rogamos aos nossos doutos, cultos e valorosos Edis a sua aprovação, como um presente aos servidores e em continuidade aos novos rumos que se dá ao nosso Município.
Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de abril de 2005.
ALBERTO BEJANI Prefeito de Juiz de Fora
Exm.º Sr. Vereador VICENTE DE PAULA OLIVEIRA DD. Presidente da Câmara Municipal de efc JUIZ DE FORA/MG
|