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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 166/2021 - Processo: 9142-00 2021 |
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RAZÕES DE VETO | |
Não obstante reconhecer o mérito da iniciativa, vejo-me compelida a vetar, parcialmente, o Projeto de Lei que “Institui o ‘Programa Vai de Bike’, destinado à instalação de bicicletários no âmbito do Município de Juiz de Fora”. Trata-se do Projeto de Lei nº 166/2021, de autoria dos Vereadores Maurício Delgado e Zé Márcio. Por não se tratar de matéria de competência privativa do Executivo, segundo a Lei Orgânica Municipal, o referido projeto não padece de vícios de iniciativa, mas há impedimentos a se considerar. Não vejo óbice à aprovação do referido Projeto de Lei, exceto quanto ao disposto no art. 5º, em seu parágrafo 3º, que segue: “§ 3º Havendo cobrança pelo estacionamento, o valor da cobrança não deverá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor cobrado de um veículo de pequeno porte, devendo o estabelecimento responsável pela cobrança emitir ticket pra comprovante da estadia com data e horário de chegada.” O § 3º supratranscrito do Projeto de Lei em comento prevê uma delimitação no valor a ser cobrado pelo particular no estacionamento destinado às bicicletas, o que interfere diretamente na livre iniciativa privada, bem como trata de temas de competência federal, como é o caso de Direitos do Consumidor e Cível. No mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal. Na oportunidade, o que se pretendia era estabelecer a gratuidade de todos estacionamento situados no Estado do RJ aos portadores de deficiência e maiores de sessenta e cinco anos, através da Lei nº 4049/2002, onde prevaleceu o entendimento de que tal regramento furta competência da União constitucionalmente prevista ao se tratar de tema afeto ao direito do consumidor e direito civil. Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI ESTADUAL 4.049/2002. ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. GRATUIDADE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E AOS MAIORES DE SESSENTA E CINCO ANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A Lei estadual 4.049/2002, ao prever a gratuidade de todos os estacionamentos situados no Estado do Rio de Janeiro aos portadores de deficiência e aos maiores de sessenta e cinco anos, proprietários de automóveis, violou o art. 22, I, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso, a inconstitucionalidade formal da mencionada lei, pois a competência para legislar sobre direito civil é privativa da União. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 742679 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-04 PP-00619)” Desta forma, entendemos pela inconstitucionalidade do § 3º do art. 5º, pelas razões jurídicas acima transcritas, em especial por furtar competência constitucionalmente atribuída à União e, ainda, por violar o princípio da livre iniciativa. Pelas razões acima, espero e solicito a essa Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, mantenha o presente veto parcial.
Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de abril de 2022.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - Art. 5º (...) (...) § 3º Havendo cobrança pelo estacionamento, o valor da cobrança não deverá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor cobrado de um veículo de pequeno porte, devendo o estabelecimento responsável pela cobrança emitir ticket pra comprovante da estadia com data e horário de chegada. |