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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3445/2005 - Processo: 3606-05 2001 |
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PROC. DO LEGISLATIVO - LEONARDO COSTA - PARECER | |
PARECER Nº 42/2005/lc - PROCURADORIA DO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 3606/01 - 5º volume
MENSAGEM 3445/05
PROJETO DE LEI
EMENTA: “Altera a Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, que 'dispõe sobre a organização e Estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências', bem como a Lei nº 10.518, de 04 de agosto de 2003, que 'dispõe sobre criação, objetivos, organização e estrutura do Sistema de Regulação e Gestão do Transporte e Trânsito de juiz de Fora - SISTTRAN/JF e da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - GETTRAN/JF, fixa princípios e dá outras providências”.
AUTORIA: Prefeito Municipal
1. Relatório
Solicita-nos a ilustre presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, Vereadora Rose França, análise jurídica do presente projeto de lei, que altera as Leis Municipais nos 10.000/01 e 10.518/03 e dá outras providências.
2. Fundamentação
A Constituição Estadual estabelece em seu art. 171, in verbis:
“Art. 171 - Ao Município compete legislar:
I - sobre assuntos de interesse local, notadamente: (...)
f) a organização dos serviços administrativos”
O processo de criação, estruturação e definição das atribuições de órgãos integrantes da administração pública municipal traduz matéria que se insere, por efeito de sua natureza, na esfera de exclusiva iniciativa do Poder Executivo.
É que, consagrado o princípio da separação dos Poderes pela Constituição Federal, cabe ao Chefe do Executivo organizar a sua estrutura administrativa.
Tanto é assim que a Lei Orgânica Municipal dispõe:
“Art. 6º. A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria:
“Art. 70. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as proposições de Projeto de Lei que disponham sobre:
(...)
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalente e órgão da Administração Pública;”
No que tange à criação de cargos, esta também encontra-se de acordo com o disposto no art. 70 da LOM, que em estabelece que é da competência privativa do Chefe do Executivo projetos de lei que disponham sobre “criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autarquias ou aumento de sua remuneração, observado o disposto no inciso XIX do art.61” .
Tendo em vista a sua repercussão nas finanças municipais, haja vista o impacto que a criação dos novos órgãos e cargos acarretarão ao orçamento do município e face aos princípios orçamentário-financeiros do equilíbrio fiscal e da prudência fiscal, deve a matéria observar também o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isto porque a nova estruturação da Administração Municipal importará em um aumento da despesa municipal.
Assim, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 15, considera não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atenda o disposto nos arts. 16 e 17, in verbis:
“Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias”.
“Art.17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente da obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio”. Dos autos do processo verifica-se que a exigência insculpida no art. 15 c/c arts. 16 e 17 supra citados foi demonstrada, conforme consta às fls. 77 e 78.
3. Conclusão
Do relatado e sem adentrarmos no mérito da proposição, depreende-se que as exigências legais foram atendidas, razão pela qual não encontramos óbice de natureza jurídica à tramitação da matéria nesta Casa, sendo, portanto, o presente projeto de lei CONSTITUCIONAL e LEGAL.
Este é o parecer, que submetemos, sub censura, à consideração da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta casa.
Palácio Barbosa Lima, 11 de abril de 2005
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