Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3445/2005  -  Processo: 3606-05 2001

MENSAGEM Nº 3445

MENSAGEM N.º 3445

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Encaminho a essa Egrégia Casa o incluso Projeto de Alteração das Leis n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, e n.º 10.518, de 04 de agosto de 2003.

Pretende-se com tais projetos modificar a nomenclatura das Assessorias, Diretorias e Gerências da atual estrutura organizacional da Prefeitura. Tal alteração se justifica pela necessidade de adequação da referida nomenclatura aos moldes, disseminados nacionalmente, utilizados pelos demais órgãos da Administração Pública, de forma a padronizá-la e a evitar, assim, desentendimentos quanto às funções e colocação topográfica dos níveis hierárquicos.

Prevê-se ainda a extinção do Gabinete do Prefeito como órgão do primeiro escalão da Administração Direta, sendo sua estrutura e atribuições incorporadas à Assessoria de Articulação Institucional, que passará a denominar-se Secretaria de Governo e Articulação Institucional de Juiz de Fora. O então Departamento de Suporte Executivo, uma vez aprovada esta proposição por esta Egrégia Casa e alterado os respectivos Decretos regulamentadores, passará a Departamento de Execução Instrumental assumindo a função de executar as atividades-meio da Secretaria relativas a pessoal, material, patrimônio, encargos gerais, transportes oficiais, contabilidade e execução orçamentária e financeira.

No Projeto de Lei inclui-se também a criação da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora e a vinculação, a esta, do Departamento de Defesa Civil e da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - GETTRAN/JF, aproveitando inclusive para adequar a Lei n.º10.518, de 04 de agosto de 2003, a este fim.

Conforme previsto na Lei Orgânica, é dever do Município auxiliar o Estado no exercício das atividades de Segurança Pública mediante política governamental própria e medidas de prevenção, orientação, defesa e fiscalização, buscando agir sempre de forma integrada com os órgãos das outras esferas governamentais e com os demais do próprio Município.

No momento atual, seguindo as diretrizes de Segurança Pública e Defesa Social, vislumbra-se claramente a necessidade do Município assumir sua parcela de responsabilidade, auxiliando o Estado nas atividades de Segurança Pública, conforme dita nossa Lei Magna:

“A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio...CF/88”

Na falta de uma definição expressa e inequívoca da expressão SEGURANÇA PÚBLICA, é possível aduzir, do texto constitucional, que ela seja uma condição, que incumbe ao Estado o dever de assegurá-la à Nação, através do provimento de serviços prestados pelos seus diversos órgãos. Advém também do artigo 144 do texto constitucional que o "provimento da segurança pública", por definição semântica da expressão "segurança", bem como pela referência aos órgãos de execução citados, implique em assegurar um estado de coisas em que a Nação esteja protegida da vitimização pelo crime e pela violência, sinistros, acidentes e desastres.

As políticas, métodos e processos que traduzem as metodologias de provimento da segurança pública, instrumentais para a materialização do preceito constitucional, são pertinentes, basicamente, ao domínio da gestão dos poderes executivo federal, estadual e municipal. A ela vinculam-se, dentre outras, ações relativas à garantia da segurança pública, à defesa civil e ao trânsito e transporte urbano, até mesmo por força de dispositivos constantes da Constituição do Estado de Minas Gerais.

O primeiro problema para a definição de uma política de segurança municipal não está propriamente na identificação das dinâmicas criminais e das formas da violência, ou na análise de sua gênese e de suas interconexões perversas com processos sociais determinados, até porque esses passos não se distinguem das etapas de trabalho com que se defrontam os agentes convencionais da segurança pública estadual. O primeiro problema está na construção de instrumentos operacionais.

No Município, um instrumento próprio, voltado para a segurança, é a Guarda Municipal, que deverá ser criada através de uma visão que a constitua como protagonista da segurança municipal e que lhe determine um perfil, uma identidade institucional, um horizonte de ação, um conjunto de funções e, muito particularmente, lhe atribua metas claras, publicamente reconhecidas.

Uma estrutura organizacional imediata, efetiva e eficaz, portanto, com capacidade para produzir resultados reais e em curto prazo que propicie mais segurança aos cidadãos juizforanos através da atuação conjunta, coordenada e integrada pela nova Secretaria, de uma Guarda Municipal, da Defesa Civil e da GETTRAN/JF, de um lado, e da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros, de outro, resume um dos objetivos do presente Projeto.

Prevê-se em tal estrutura a criação da subsecretaria de defesa civil, assumindo a estrutura e atribuições do atual departamento de defesa civil; da subsecretaria de segurança pública, que responsabilizar-se-á pelos estudos de criação e coordenação futura da pretendida guarda municipal; de um departamento de integração, estudos da violência e projetos de segurança e do departamento de execução instrumental comum aos demais órgãos da PJF.

Tais são os motivos que me conduzem a elaborar e a encaminhar a presente proposta, a qual ampliará as possibilidades de prestação de serviços e, consequentemente, tornará mais eficiente e efetiva a Segurança Pública e a Defesa Social em nosso Município, permitindo a aplicação de sanções previstas na Lei e a prevenção de desastres, assim como ensejará a realização de eventos (cursos, seminários, congressos), a produção de publicações e a divulgação de dados de seu cadastro, além da celebração de convênios com organizações nacionais e até internacionais, com repasse de verbas para programas específicos.

O Projeto ora encaminhado também propõe a criação da Secretaria de Educação de Juiz de Fora, a qual se concretizará através da transformação da Gerência de Educação Básica - GEB, atualmente vinculada à DPS, em uma nova Secretaria, não só com sua atual estrutura física, como também com o pessoal vinculado e as dotações orçamentárias que lhes são próprias, adaptando-as à conformação organizacional preconizada na Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, inclusive quanto à instituição do DEIN.

Tal alteração de status justifica-se, ainda, não só por ser a Educação tratada como nível hierárquico superior na quase totalidade das estruturas administrativas, tanto Municipais, como Estaduais, bem como possuir o setor um orçamento correspondente a mais de 1/4 (um quarto) de nossas receitas correntes e um quadro de pessoal equivalente a cerca de 2/3 (dois terços) do quadro de servidores da Administração Direta, se não bastasse a educação constituir prioridade absoluta em nossa proposta de Governo.

Para tanto, são necessárias que sejam procedidas, neste primeiro momento, as alterações na Lei n.º 10000, de 08 de maio de 2001, a fim de se promover a desvinculação da GEB da Diretoria de Política Social, com as conseqüências de direito, para em um segundo momento, uma vez aprovada a proposição pela Egrégia Câmara Municipal, sejam editado e alterado os respectivos Decretos regulamentadores.

Por fim, incluímos, no presente Projeto, a criação da Secretaria de Agropecuária e Abastecimento de Juiz de Fora, a qual se efetivará através da transformação da Gerência Provisória de Agropecuária e Abastecimento - GAA, atualmente vinculada à DPGE, em uma nova Secretaria, tal como propomos para a Educação, tanto com a sua atual estrutura física, como também com o pessoal vinculado e as dotações orçamentárias que lhes são próprias, adaptando-as à conformação organizacional preconizada na Lei n.º 10.000/2001, inclusive quanto à instituição do DEIN.

Tal alteração de status justifica-se, ainda, não só por ser a DPGE um órgão típico de atividade meio, Enquanto que a GAA tem uma atividade eminentemente ligada à atividade fim, estando assim totalmente deslocada na estrutura atual, como também por possuir o setor um orçamento e um quadro de pessoal próprio e específico, que não se confundem com as demais atividades inerentes à DPGE, como órgão de planejamento e de desenvolvimento institucional e estratégico.

Dessa forma, são necessárias, também, que sejam procedidas, neste primeiro momento, as alterações na Lei n.º 10.000/2001, a fim de se promover a desvinculação GAA da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica, com as conseqüências de direito, para em um segundo momento, uma vez aprovada a proposição pela Egrégia Câmara Municipal, sejam editado e alterado os respectivos Decretos Regulamentadores.

Ressaltamos que modelo normativo ora apresentado é adequado aos princípios estruturantes contidos no art. 1.º da Lei n.° 10.000, de 08 de maio de 2001, em consonância com os princípios contidos no art. 37, “caput”, da Constituição Federal, dentre os quais podem ser destacados o interesse público, a participação popular, o profissionalismo e a eficiência.

É nesta perspectiva - de implementação e aprofundamento dos princípios e diretrizes de modernização administrativa - que o presente Projeto de criação da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora, da Secretaria de Educação de Juiz de Fora e da Secretaria de Agropecuária e Abastecimento de Juiz de Fora é submetido à apreciação dessa Egrégia Casa.

O quadro de pessoal das Secretarias a serem criadas será constituído de forma gradativa, de acordo com a disponibilidade orçamentária e com os limites da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, inclusive aproveitando ao máximo os servidores já pertencentes aos quadros da Prefeitura, prevendo-se o aproveitamento dos atuais servidores dos atuais Departamento de Defesa Civil, GETTRAN/JF, Gerência de Educação Básica e da Gerência Provisória de Agropecuária e Abastecimento.

Na certeza de que o incluso Projeto de Lei, além de ser de grande importância para a modernização administrativa, vem ao encontro das aspirações da sociedade, submetemos o mesmo à apreciação do Legislativo.

À guisa de esclarecimentos adicionais, anexa-se o Estudo de Impacto Financeiro referente a este projeto.

Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de março de 2005.

ALBERTO BEJANI

Prefeito de Juiz de Fora



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