![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3436/2005 - Processo: 4829-02 2004 |
|
|
LEI N.° | |
LEI N.°
Estende aos débitos de natureza não tributária os critérios extraordinários e especiais de pagamento de que tratam os artigos 3.° e seguintes da Lei n.º 10.873, de 07 de janeiro de 2005, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1.° - Os débitos de natureza não tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2004, inscritos em dívida ativa, em fase de cobrança judicial ou não, poderão ser quitados de acordo com os mesmos critérios estabelecidos pelo art. 3.° da Lei n.° 10.873, de 07 de janeiro de 2005, com atualização monetária integral e redução de 100% (cem por cento) dos demais encargos sobre os mesmos incidentes (multa de mora e juros de mora), observadas as seguintes formas e prazos de pagamento:
I - pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de março de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
II - pagamento em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de abril de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
III - pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de maio de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
IV - pagamento em até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de junho de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
V - pagamento em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de julho de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
VI - pagamento em até 07 (sete) parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de agosto de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
VII - pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de setembro de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
VIII - pagamento em até 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de outubro de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
IX - pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de novembro de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
X - pagamento em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de dezembro de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
XI - pagamento em até 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de janeiro de 2006, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
XII - quitação em parcela única, vencível no último dia do mês de fevereiro de 2006, para o pagamento requerido até essa mesma data.
§ 1.° - As parcelas que se vencerem no exercício financeiro de 2006, sofrerão atualização monetária, de conformidade com critérios estabelecidos pela legislação pertinente, competindo aos contribuintes, antes do prazo de vencimento das mesmas, retirar no Departamento de Atenção ao Cidadão e Qualidade dos Serviços (DACQS) ou, conforme o caso, no Departamento de Procuradoria Tributária e da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município (DPTDA/PGM), os competentes documentos de arrecadação municipal (dam) para esse fim.
§ 2.° - O não atendimento da condição estabelecida no parágrafo anterior, importará em descumprimento do ajuste de parcelamento, e recomposição do débito original, com todos os encargos sobre o mesmo incidentes e dedução dos valores correspondentes às parcelas já quitadas com os benefícios da Lei n.° 10.873, de 07 de janeiro de 2005.
Art. 2.° - O benefício fiscal previsto no art. 3.°, da Lei n.° 10.873, de 07 de janeiro de 2005, poderá ser requerido até a data de vencimento das respectivas parcelas, assim definida em seus incisos.
Art. 3.° - O benefício fiscal de que trata a Lei n.° 10.873, de 07 de janeiro de 2005, dirigido aos débitos oriundos de parcelamentos ou reparcelamentos descumpridos, alcançará não apenas os juros e multas incidentes sobre o mesmo após a rescisão do ajuste e respectiva inscrição em dívida ativa, mas também todos os encargos, seja de que natureza for, a esses débitos aplicados antes do descumprimento do contrato de parcelamento.
Parágrafo único - A ampliação do benefício estabelecida neste artigo não autoriza a restituição e nem a compensação das importâncias já recolhidas anteriormente a publicação da presente Lei, mas os contribuintes que já tiverem formalizado o ajuste de parcelamento, de conformidade com as condições estabelecidas pela Lei n.° 10.873, de 07 de janeiro de 2005, poderão repactuar o pagamento das parcelas remanescentes, a fim de que das mesmas sejam excluídas, proporcionalmente, os demais encargos relacionados no "caput" deste artigo.
Art. 4.° - Aos contribuintes que firmarem ajuste para pagamento de seus débitos, seja de conformidade com os critérios estabelecidos na Lei n.°l 0.873, de 07 de janeiro de 2005, ou neste diploma legal, fica concedido um prazo adicional de 10 (dez) dias, a título de tolerância, para quitação de cada uma das parcelas pactuadas, prazo este que se contará da data fixada para o seu vencimento.
§ 1.° - Para os contribuintes que já tenham firmado ajuste de parcelamento, segundo as condições estabelecidas na Lei n.° 10.873, de 07 de janeiro de 2005, e que deixaram de recolher, até a data de publicação da presente Lei, uma ou mais parcelas nas respectivas datas de vencimento, perdendo em consequência o direito à fruição do benefício de redução dos encargos, poderão ter o respectivo ajuste revigorado, desde que efetuem o recolhimento de todas as parcelas vencidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data em que se der a publicação deste diploma legal.
§ 2.° - Os contribuintes que possuírem parcelamentos nas condições descritas no parágrafo anterior, deverão comparecer, em tempo hábil, ao Departamento de Atenção ao Cidadão e Qualidade dos Serviços (DACQS) ou, conforme o caso, no Departamento de Procuradoria Tributária e da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município (DPTDA/PGM), a fim de retirar os competentes documentos de arrecadação municipal (dam) para pagamento das parcelas vencidas.
Art. 5.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |