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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3436/2005 - Processo: 4829-02 2004 |
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MENSAGEM Nº 3436 | |
MENSAGEM Nº 3436
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que "Estende aos débitos de natureza não tributária os critérios extraordinários e especiais de pagamento de que tratam os artigos 3.° e seguintes da Lei n.° 10.873, de 07 de janeiro de 2005, e dá outras providências".
O presente Projeto tem por escopo, precipuamente, estender os benefícios da Lei n.° 10.873, de 07 de janeiro de 2005, aos débitos de natureza não tributária, a fim de garantir tratamento isonômico a todos munícipes, qualquer que seja a natureza de seus débitos.
Outrossim, tem a proposição que ora encaminho a finalidade de eliminar algumas omissões detectadas após a implementação da Lei n.° 10.873, de 07.01.2005, especialmente no que concerne ao alcance da aplicação de seus benefícios a parcelamentos e/ou reparcelamentos descumpridos anteriormente à edição daquele diploma legal. Na forma da lei que regula os ajustes de parcelamentos convencionais, os débitos parcelados já estão acrescidos de multa de mora, de multa por infração (impostos lançados por homologação) e de juros de mora (a partir da inscrição em dívida ativa). A formalização do parcelamento convencional acresce também o débito dos juros de parcelamento de 1% ao mês, de conformidade com o número de parcelas pactuadas. Descumprido o parcelamento, ocorre a consolidação de todo o débito remanescente (computando-se multas, juros de mora e juros de parcelamento), incidindo sobre o montante apurado multa de mora, bem como juros de mora, a taxa de 1%, a partir da data da sua re-inscrição em dívida ativa. O que se pretende com o novo texto, é que os benefícios de redução previstos na Lei n.° 10.873/2005 alcancem também esses encargos anteriores, aplicados ao débitos ainda por ocasião da formalização do ajuste original de parcelamento, ou se for o caso do reparcelamento. Aliás, essa sempre foi a intenção do Poder Executivo ao encaminhar a mensagem que deu origem à Lei n.° 10.873/2005, mas diante da natureza da matéria (tributária, em que se exige interpretação literal) e por falta de disposição de Lei expressa, tal procedimento não se pôde concretizar. Por essa razão, tomou-se imperativo o encaminhamento dessa proposta em que o alcance do benefício da redução à situação ora consignada fosse colocada de forma o mais clara possível.
Finalmente, considerando que foi verificado que desde a implementação da Lei n.° 10.873, de 07 de janeiro de 2005, vários contribuintes, por razões diversas, não conseguiram dar continuidade ao ajuste de parcelamento, deixando de pagar uma ou mais parcelas, nos prazos de vencimentos, proponho que a esse grupo seja dada mais uma oportunidade para regularização desses pagamentos, reabrindo-se um prazo excepcional para pagamento das parcelas vencidas. Além, disso proponho que, para todos os os ajustes de parcelamento firmados, seja de conformidade com a Lei n.° 10.873/2005, seja de conformidade com os critérios estabelecidos na presente proposição, se conceda um prazo adicional para pagamento das parcelas, de forma a aumentar a possibilidade de o contribuinte manter o regular cumprimento de seu contrato.
Quero ressaltar que a implementação dessas novas medidas, em complementação aja editada Lei n.° 10.873/2005, não visa a premiar o contribuinte inadimplente nem incentivar esse estado. O que se almeja, é a criação de condições e oportunidades capazes de, por um lado, garantir a permanente arrecadação e, por outro lado, facilitar a vida dos contribuintes, já tão sacrificada pela pesada carga tributária que vem suportando. É fato público e notório que um estoque elevado de dívida ativa nunca foi solução para a viabilização de obras e dos projetos considerados essenciais para população.
Cabe destacar ainda que, como o presente Projeto tem apenas o condão de dar o exato alcance pretendido pela Administração aos benefícios concedidos através da Lei n.° 10.873/05, não causará a mesma qualquer novo impacto orçamentário, nem significará nenhuma perda adicional de receita, eis que nos estudos preliminares que subsidiaram o encaminhamento da mensagem original, na estimativa de renúncia de receita todos esses impactos foram previstos, tendo se levado em consideração a média de toda a arrecadação de juros e multas ocorridas nos exercícios anteriores. Ante todo o exposto, e considerando a relevância da matéria veiculada na presente proposição, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação, em caráter de urgência.
Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de março de 2005. |