Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3427/2005  -  Processo: 4829-00 2004

PROC. DO LEGISLATIVO - LEONARDO COSTA - PARECER

PARECER N0 01/2005/lc PROCURADORIA DO LEGISLATIVO

PROCESSO Nº 4761/05

MENSAGEM Nº 3427/2004

PROJETO DE LEI - “MODIFICA O §2º DO ARTIGO 1º E O PERCENTUAL DE DESCONTO E PRAZO DE PAGAMENTO FIXADOS NO ARTIGO 5º, DA LEI 10.843/2004 E ESTABELECE CRITÉRIOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PARA A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA QUE ESPECIFICA, VENCIDOS ATÉ 31/12/2004, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

AUTOR: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL

I- RELATÓRIO

Vem-nos, para análise jurídica, o presente projeto de lei incluso na Mensagem nº 3427/2005, que tem como escopo modificar dispositivos da Lei nº 10.843/2004 e estabelece critérios de excepcionalidade para a quitação de débitos de natureza tributária vencidos até o dia 31 de dezembro de 2004.

O Prefeito Municipal justifica a proposta como sendo uma forma de incentivar o contribuinte, na medida em que constitui em um importante mecanismo de arrecadação e instrumento de reconquista da cidadania fiscal.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A presente Mensagem deve ser analisada sob dois pontos principais: o primeiro, que diz respeito às alterações na Lei Municipal nº 10.843/04 e segundo, quanto aos critérios excepcionais e especiais estabelecidos para a quitação de débitos tributários.

Sem adentrarmos no mérito, passemos à análise detida de cada um.

I - A Lei Municipal nº 10.843/2004, que aprovou a planta genérica de valores de terreno, a tabela de preços de construção e os fatores de comercialização, destinados à apuração do valor venal de imóveis, para fins de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2005, estabeleceu no §2º do art. 1º, que para efeito de lançamento do IPTU, os valores constantes dos anexos I e II da citada lei seriam atualizados pelo IPCA, acumulado entre dezembro de 2003 e novembro de 2004, e em seu art. 5º concedeu, à título de desconto excepcional, o percentual de 15% sobre o valor total do IPTU e TSU para o contribuinte que quitasse, de uma só vez, estes tributos.

A presente Mensagem traz inovações nestes dois dispositivos, vez que faculta ao Chefe do Executivo aplicar o IPCA para fins de atualização monetária dos valores referentes ao IPTU e aumenta o desconto excepcional de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) para os pagamentos à vista.

A competência constitucional cometida aos municípios para instituir e arrecadar seus tributos, inclui, por via direta, a de adotar medidas normativas tendentes à preservação do seu valor real, como medida protetiva do crédito tributário.

Esta indexação, como medida de proteção, não representa propriamente um efetivo aumento de tributo, porquanto objetiva, apenas, resguardar dos efeitos nocivos que a inflação causa à moeda e, naturalmente, aos seus créditos tributários. Se por um lado não implica em aumento de tributo em si, a correção traz aos cofres municipais um aumento de receita. Assim, deve ser vista como uma “renúncia” de receita.

Como renúncia de receita também deve ser entendido o aumento do percentual do desconto para os pagamentos dos tributos feitos de uma só vez.

II) Os critérios extraordinários e especiais para a quitação dos débitos de natureza tributária fixados no projeto de lei, conforme bem lembrou o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, não inovam em nosso ordenamento jurídico municipal, haja vista que medidas semelhantes foram adotadas com a sanção da Lei 10.282, de 09 de setembro de 2002.

Os critérios estabelecidos na Mensagem traduzem em uma concessão de benefício de natureza tributária, vez que há uma anistia fiscal, que refletirá nas finanças municipais.

Além disso, a concessão de benefícios fiscais vincula-se, dentre outros, à observância dos princípios tributários da legalidade e da isonomia. Da legalidade porque só a lei formal pode concedê-la e da isonomia porque esta reclama igualdade de tratamento aos contribuintes que se encontrem em iguais situações.

Conforme se depreende pelas razões apresentadas, a matéria encontra-se de acordo com tais princípios, uma vez que o projeto de lei especifica as situações e condições em que se dará a redução das obrigações acessórias, ex vi, multa por infração, multa de mora e juros de mora, e estende o benefício, em caráter geral, a todos os contribuintes que se encontrem inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal até 31 de dezembro de 2004. Ademais, sob os argumentos apresentados, verifica-se que a adoção de tais medidas, face à sua excepcionalidade, não repercutem de modo discriminatório contra o contribuinte cumpridor de seus deveres.

III) Conforme se verifica, as medidas previstas na proposição sob comento traduzem em renúncia de receita. Dessa forma, dada a repercussão nas finanças municipais, haja vista o impacto que tais medidas irão acarretar ao orçamento do município e face aos princípios orçamentários-financeiros do equilíbrio fiscal e da prudência fiscal, o projeto de lei sofre o reflexo direto da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Isto porque qualquer medida que implique em diminuição de receita demanda na necessidade de se estimar o seu impacto orçamentário-financeiro, bem como a de que esta renúncia ou foi levada em conta na elaboração da lei orçamentária e que não afetará as metas fiscais previstas na LDO ou que serão adotadas medidas compensatórias, conforme estabelece o art. 14 da citada lei, verbis:

“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender o disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do instrumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§1.º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.”

A propósito, é a lição do renomado publicista Prof. Diogo de Figueiredo Moreira Neto:

“A concessão ou ampliação de incentivo e benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender a uma condição formal e a duas condições materiais alternativas.

É condição formal estar a proposta acompanhada da estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício de sua vigência e nos dois seguintes.

São condições materiais o atendimento do disposto na LDO e a, pelo menos, uma das duas seguintes condições:

1 - a demonstração, que incumbe ao proponente, de que renúncia foi considerada na estimativa de receita LOA (art.12) e de que não afetará as metas de resultados fiscais (anexo da LDO, art. 4, §2º,V);

2 - vir acompanhada das medidas de compensação, no exercício de sua vigência e nos 2 seguintes, por meio do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuições )art. 4º, §2º, V e art. 17, §3º, aumento permanente de receita)”. (grifos do original) (in Considerações sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal: Finanças Públicas Democráticas (com colaboração de Sílvio Freire de Moraes), Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p.p. 138 e 139).

Conforme se constata da presente Mensagem, a condição formal foi satisfeita, uma vez que a estimativa do impacto informa pelo Chefe do Executivo no exercício de 2005 (R$ 2.993.150,16 para a não aplicação do reajuste, R$ 827.000,00 para o aumento do percentual de desconto à vista e R$ 2.150.000,00 pela anistia de juros e multas de mora, totalizando R$ 5.970.150,16), foi prevista.

Quanto às condições de natureza material, observa-se que o Executivo informa que se esta renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art.12 e, face às condições alternativas previstas no art. 14 da LRF, que ela não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO (inciso I), uma vez que os valores a serem renunciados são inferiores às projeções de renúncia fiscal estimadas no Anexo VII da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2005 (Lei 10.790, de 14/08/04)

III - CONCLUSÃO

Em vista do exposto e sem adentrarmos no mérito da presente proposição, concluímos que a matéria consubstanciada no projeto de lei, no que tange a sua possibilidade jurídica, é constitucional e legal.

Este é o parecer, que submetemos, sub censura, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

Palácio Barbosa Lima, 05 de janeiro de 2005.



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