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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3427/2005 - Processo: 4829-00 2004 |
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PROJETO DE LEI Nº | |
Projeto de Lei nº
Modifica o §2° do artigo 1° e o percentual de desconto e prazo de pagamento fixados no artigo 5°, da Lei 10.843/2004 e estabelece critérios extraordinários e especiais para a quitação dos débitos de natureza tributária que especifica, vencidos até 31/12/2004, e estabelece outras providências.
Art. 1°: O parágrafo 2° do art. 1° da Lei n° 10.843/2004 passa a ter a seguinte redação:
“§2° - Para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), os valores verificados nos anexos I e II, citados no parágrafo anterior, poderão ser atualizados até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada durante o período de dezembro de 2003 a novembro de 2004, podendo, a critério do Prefeito Municipal, em decreto regulamentar, e justificado pela busca do aumento da base de pagamento do tributo, não ser aplicado qualquer reajuste”.
Art. 2° - O artigo 5° da Lei n° 10.843/2004 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5° - Fica concedido o desconto excepcional de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Serviços Urbanos (TSU), cujo fato gerador ocorrer em 1° de janeiro de 2005, exclusivamente quando pagos antecipadamente, de uma só vez, até 04 de fevereiro do referido exercício”.
Art. 3° - Os contribuintes de tributos municipais em débito para com a Fazenda Pública Municipal, vencidos até 31 de dezembro de 2004, poderão quitá-los, com atualização monetária integral e redução de 100% (cem por cento) dos demais encargos sobre os mesmos incidentes (multa por infração, multa de mora e juros de mora), observados os prazos e formas de pagamento a seguir indicados:
I - pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de janeiro de 2005, para as reduções requeridas até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento da primeira parcela;
II - pagamento em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de fevereiro de 2005, para as reduções requeridas até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento da primeira parcela;
III - pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de março de 2005, para as reduções requeridas até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento da primeira parcela;
IV - pagamento em até 9 (nove) parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de abril de 2005, para as reduções requeridas até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento da primeira parcela;
V - pagamento em até 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de maio de 2005, para as reduções requeridas até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento da primeira parcela;
VI - pagamento em até 7 (sete) parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de junho de 2005, para as reduções requeridas até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento da primeira parcela;
VII - pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de julho de 2005, para as reduções requeridas até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento da primeira parcela;
VIII - pagamento em até 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de agosto de 2005, para as reduções requeridas até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento da primeira parcela;
IX - pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de setembro de 2005, para as reduções requeridas até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento da primeira parcela;
X - pagamento em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de outubro de 2005, para as reduções requeridas até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento da primeira parcela;
XI - pagamento em até 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de novembro de 2005, para as reduções requeridas até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento da primeira parcela;
XII - pagamento em uma única parcela, vencível no último dia útil do mês de dezembro de 2005, para as reduções requeridas até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento;
§1° - O disposto neste artigo se aplica às seguintes hipóteses:
I - Contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), e do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC), com lançamento por homologação, em relação aos autos de infração lavrados pelo descumprimento de obrigação principal, até 31/12/2004 (trinta e um de dezembro de dois mil e quatro), julgados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em fase de cobrança judicial ou não;
II - Contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), autônomo e estimativa, e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Serviços Urbanos (TSU), com lançamento de ofício, inscrito em dívida ativa, em fase de cobrança judicial ou não;
III - Contribuintes com saldos remanescentes de parcelamento ou reparcelamento descumpridos ou rescindidos, nos termos do artigo 8° da Lei n° 7.585, de 09 de agosto de 1989, com suas alterações posteriores, até 31/12/2004, inscritos ou não em dívida ativa, em fase de cobrança judicial ou não.
§2° - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), com lançamento por homologação, inscritos ou não no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC), que estiverem sob ação fiscal ou denunciarem espontaneamente seus débitos, farão jus aos benefícios da presente Lei, desde que quitem o débito respectivo nos prazos e formas dos incisos I a XII do “caput” deste artigo.
Art. 4° - Os contribuintes com débitos relativos aos tributos mencionados na presente Lei, parcelados ou reparcelados, na forma da Lei n° 7.585, de 09 de agosto de 1989, com suas alterações posteriores, e cujos acordos de parcelamento estejam sendo regularmente cumpridos, poderão quitar o saldo remanescente de conformidade com os mesmos critérios estabelecidos nos incisos I a XII do “caput” do artigo anterior, importando opção pelo presente critério na desistência do restante do acordo original de parcelamento ou reparcelamento.
Art. 5° - Os contribuintes de tributos municipais, autuados pelo descumprimento de obrigações acessórias, até 31/12/2004, farão jus a redução do valor da multa pecuniária e demais encargos sobre a mesma incidentes, observados os percentuais de redução, nos prazos e formas de pagamentos a seguir indicados:
I - Redução de 50% (cinquenta por cento) caso efetue o seu recolhimento de uma só vez, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de vigência desta Lei;
II - Redução de 40% (quarenta por cento) caso efetue o seu recolhimento de uma só vez, em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de vigência desta Lei, ou em até 3 (três) parcelas de igual valor, vencíveis em 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, contados a partir da sua vigência;
III - Redução de 30% (trinta por cento) caso efetue o seu recolhimento de uma só vez, em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de vigência desta Lei, ou em até 4 (quatro) parcelas de igual valor, vencíveis em 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da sua vigência;
Art. 6° - Para fazer jus ao pagamento dos débitos tributários, com as reduções, formas e prazos estabelecidos nos artigos anteriores, os contribuintes deverão requerer, junto ao Departamento de Atenção ao Cidadão e Qualidade dos Serviços, a emissão dos respectivos documentos de arrecadação (DAM's), observado o prazo estabelecido nesta Lei.
Parágrafo Único - Em se tratando de débitos tributários consignados em certidão executiva, ajuizadas ou não, e parcelamento ou reparcelamento delas decorrentes, os contribuintes deverão comparecer ao Departamento de Procuradoria Tributária e da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município (DPTDA/PGM - Av. Brasil n° 2001, 7° andar, prédio da RFFSA), para manifestarem o seu interesse em quitar os respectivos débitos nas formas previstas nesta Lei.
Art. 7° - O pagamento de débitos tributários com os benefícios estabelecidos na presente Lei, importará sua confissão irretratável e na expressa renúncia a qualquer recurso administrativo e direito em discussão ou a discutir em Juízo, bem como na desistência em relação aos recursos e ações que porventura tenham sido interpostos pelo(s) contribuinte(s), considerando-se, após o pagamento da última parcela, quitadas as dívidas nas ações interpostas pelo Município.
Parágrafo Único - As reduções de encargos previstas nesta Lei só gerarão direito aos contribuintes que efetivamente quitarem seu débito, ainda que de forma parcelada, não se aplicando àqueles que pleitearem a redução e não cumprirem integralmente com a quitação, nos prazos legais, das parcelas assumidas.
Art. 8° - Para o efeito de apuração dos débitos a que se referem o artigo 3°, seus §§ e incisos desta Lei, serão considerados, quando for o caso, os registros das arrecadações bancárias ocorridas até o último dia útil do mês anterior ao do termo inicial de sua vigência.
Parágrafo Único - Na hipótese de os Documentos de Arrecadação Municipal (DAM's) serem emitidos com parcelas já quitadas após o prazo indicado no “caput” deste artigo, incumbirá ao contribuinte efetuar o seu pagamento integral, sendo-lhe, entretanto, facultado requerer a restituição dos valores recolhidos em duplicidade com os benefícios desta Lei, consignados nos documentos de arrecadação em referência.
Art. 9° - O disposto nesta Lei não autoriza a restituição e nem a compensação de importâncias recolhidas anteriormente à sua publicação.
Art. 10 - O Prefeito Municipal, mediante Decreto, poderá estabelecer mecanismos de operacionalização da presente Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juiz de Fora, 01 de janeiro de 2005.
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