Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3427/2005  -  Processo: 4829-00 2004

MENSAGEM N° 3427

Mensagem n° 3427

Excelentíssimo Senhor Presidente da Egrégia Câmara Municipal:

Respeitosamente, submeto à elevada apreciação desse Parlamento Municipal o anexo projeto de lei que modifica o § 2°, do artigo 1° e o desconto e prazo constantes do artigo 5°, da Lei n° 10.843/2004, e estabelece critérios extraordinários e especiais para a quitação de débitos de natureza tributária que especifica, vencidos até 31/12/2004, e estabelece outras providências.

Como muito bem lembrou o Digníssimo Juiz Diretor do Foro Eleitoral de nossa Comarca, Dr. Carlos Alberto Tavares C. Barbosa, durante a cerimônia de diplomação dos candidatos eleitos no último pleito em nosso Município, lembrando o disposto no parágrafo único, do artigo primeiro, de nossa Constituição Federal, “Todo poder emana do provo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

E, no exercício da cidadania, o povo de nossa cidade, por sua soberana maioria, que é o princípio básico da democracia, ao escolher os seus dirigentes, outorga-lhes, implicitamente, o direito, se não a obrigação, de implantar, nos limites da lei e do direito, e em harmonia com os demais poderes também pelo povo constituídos, seus projetos, propostas e até promessas de campanha.

Neste contexto, sinto-me no dever de tornar realidade, como primeira iniciativa perante essa Egrégia Câmara, necessária e indispensável, devido à urgência e a impossibilidade de adiamentos ou retardamentos que se fazem indispensáveis para não inviabilizá-la, de criar mecanismos que possibilitem, incontinente, a não majoração de nosso principal tributo, o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, amplie o percentual de desconto para seu pagamento à vista e que, excepcionalmente, até como contrapartida, facilitem e incentivem a redução da assustadora inadimplência que tem elevado a nível alarmante, superior aos historicamente registrados, a dívida ativa consolidada no Município (Quadro I), o que merece especial atenção do administrador público.

É questão há muito discutida e comprovada pela realidade fática, que a carga tributária no Município de Juiz de Fora é, inequivocamente, por demais onerosa, estando acima do limite da capacidade de pagamento de significativos segmentos de nossa população.

Tal conclusão se confirma pelo crescente e desproporcional aumento da Dívida Ativa do Município (Quadro I), e pode ser constatada mesmo em perfunctória análise do quadro abaixo transcrito:

Quadro I:

DÍVIDA ATIVA

EXERCÍCIO ANTERIOR ATUALIZAÇÃO INSCRIÇÃO CANCELAMENTO COBRANÇA ACUMULADA

2000 43.260.943,65 13.132.324,87 3.498.027,24 52.895.241,28

2001 52.895.241,28 13.102.761,05 2.782.612,95 63.215.389,38

2002 63.215.389,38 41.568.101,51 14.605.735,46 15.655.448,20 103.733.778,15

2003 103.733.778,15 4.253.141,87 36.753.786,35 3.880.740,68 2.653.668,73 138.206.296,96

Fonte: www.pjf.mg.gov.br ...

Por outro lado, o comportamento das Receitas de arrecadação direita do Município, principalmente quanto ao IPTU (Quadro II), com algumas exceções, indica o mesmo resultado, apresentando discrepâncias entre a Receita Orçada e a Arrecadada, como se vê no quadro abaixo transcrito:

Quadro II:

RECEITA PRÓPRIA

TRIBUTO IPTU ITBI ISSQN

EXERCÍCIO ORÇADA ARRECADADA ORÇADA ARRECADADA ORÇADA ARRECADADA

2000 29.213.184,00 25.011.701,56 4.630.525,39 4.809.826,70 20.290.774,34 20.874.758,06

2001 27.383.455,00 27.442.864,90 5.314.322,00 4.938.400,19 22.861.482,00 22.714.694,43

2002 28.156.840,22 30.583.897,46 5.558.075,20 6.654.833,60 25.508.132,69 25.982.993,57

2003 32.003.587,00 34.559.446,06 5.475.608,00 6.700.289,17 28.897.219,00 31.588.781,13

Fonte: www.pjf.mg.gov.br ...

Neste contexto, vislumbra-se, inequivocamente, inegável dificuldade financeira do contribuinte para cumprimento de suas obrigações tributárias ordinárias, nos prazos legais, o que se agrava, ainda mais, quando oneradas, significativamente, pelos reajustamentos e pesadas multas e juros de mora conseqüentes, pois, havendo, como houve, no ano de 2002, a aprovação por essa Câmara, de uma Lei de anistia, não só a arrecadação da Dívida Ativa cresceu, excepcionalmente e significativamente, como também a receita ordinária do ano superou a receita orçada, justificando-se, plenamente e com grande vantagem, a medida excepcional e os benefícios concedidos, tanto para o Município como para o Contribuinte.

E, considerando os significativos valores arrecadados (Quadro III), que proporcionaram, inclusive, a recuperação das finanças do Município, até então combalidas, os benefícios concedidos compensaram, em muito, como se vê no quadro abaixo, a eventual perda de receitas com os juros e multas anistiados, que penalizam, principalmente, as classes menos favorecidas que, como é fato público e notório, não têm condições financeiras de cumprir com suas obrigações tributárias, sob pena de prejudicar seu próprio sustento e de sua já sacrificada família.

Quadro III:

OUTRAS RECEITAS

TRIBUTO MULTAS E JUROS DE TRIBUTOS DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA CORREÇÃO MONETÁRIA

EXERCÍCIO ORÇADA ARRECADADA ORÇADA ARRECADADA ORÇADA ARRECADADA

2000 1.955.568,95 3.113.417,94 2.926.343,52 3.498.027,24 37.098,23 4.443,02

2001 4.148.918,00 3.899.398,92 6.753.435,00 2.514.334,27 163.400,00 140.318,49

2002 4.894.533,21 3.846.936,55 7.591.507,28 15.481.243,39

2003 633,00 3.549.235,52 6.289.467,00 968.430,53

Fonte: www.pjf.mg.gov.br ...

Esta proposição tem, assim, o escopo de possibilitar o alívio da carga tributária em relação ao nosso principal imposto, o IPTU, e, ao mesmo tempo, viabilizar a recuperação de créditos oriundos tanto ao IPTU/TSU, como do ISSQN e do ITBI, incluindo obrigações acessórias, com a redução de encargos de juros e multas, facilitando o pagamento dos tributos com a criação de estímulos aos contribuintes para regularização de situações pessoais, aliviando, inclusive, restrições cadastrais.

Com as medidas propostas, compensar-se-ia, ainda, metas de arrecadação difíceis de serem atingidas, o que se prenuncia em 2004, viabilizar-se-ia o fluxo de caixa e a execução orçamentária plena no exercício de 2005, impossível de atingir-se sem medidas extraordinárias como a que ora se propõe, além de precaver riscos fiscais previstos na LDO, não inteiramente contemplados no Orçamento e o cumprimento de precatórios que estão defasados, pois eventual perda de receita com a não aplicação integral do reajuste previsto no § 2°, do artigo 1°, da Lei n° 10.843/2004, que se propõe modificar, atingiria, no máximo, a R$ 2.993.150,16 (= 7,24% x R$ 41.341.853,00).

Com a ampliação do desconto para pagamento à vista, de 15% para 20%, poderia haver uma perda de receita em cerca de R$ 827.000,00 (41.341.853,00 x 40% x 5%), já que, historicamente, o pagamento à vista atinge a 40% da receita de IPTU orçada.

E com a anistia de juros e multas de mora e por infração, pelas projeções do que ocorreu em 2002, calcula-se a queda em torno de R$ 2.150.000,00, totalizando, assim, valores inferiores às projeções previstas na LDO - Anexo VII, o que seria plenamente compensado, e com grande vantagem, pois se baseando no significativo e histórico resultado pretérito, que sinaliza, com segurança, que se pode alcançar com a anistia de juros e multa proposta, uma arrecadação de Dívida Ativa, em projeção pessimista, cerca de 80% superior à estimada no Orçamento aprovado, obteria certamente um superávit estimado em torno de R$ 8.730.000,00.

Desta forma, além de não se vislumbrar riscos para a plena execução orçamentária, ao contrário, assegurando-se o cumprimento do que foi aprovado por esse ínclito Parlamento, a proposição, no seu todo, atende plenamente, os preceitos contidos no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), eis que se identifica o impacto orçamentário-financeiro, que se limitará ao exercício financeiro de 2005, e se atende aos princípios contidos na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentária, pois além da renúncia ter sido considerada na estimativa da receita (Anexo VII), alternativamente, está ainda acompanhada, como acima explicitado, de medidas de compensação, no mesmo período, já que são concomitantes.

Além do mais, tanto a eventual não aplicação do reajuste previsto, a anistia de juros e multa propostas, e, ainda, o aumento do desconto para pagamento do imposto à vista, com a alteração da data do pagamento da parcela única, por constituírem medidas genéricas e de aplicação ampla e indiscriminada, que atingem ao universo de todos os contribuintes, não há favorecimento nem especificidade na sua aplicação, não violando, por corolário, qualquer princípio da Lei de Responsabilidade Fiscal, até mesmo porque não existe qualquer alteração de alíquota ou modificação na base de cálculo dos tributos, mantendo-se inalterados os valores de m2 aprovados, constantes dos anexos da Lei da Planta de Valores, que só não seriam corrigidos, e os demais benefícios concedidos atingiriam somente parte dos acessórios da dívida, sem qualquer alteração do principal, que entraria nos cofres públicos devidamente corrigido monetariamente.

A proposta de anistia, que não é inovadora, pois já foi objeto de aprovação nesta Egrégia Câmara em setembro de 2002, com a aprovação da Lei n° 10.282, de 09/09/2002, sendo, portanto perfeitamente legal, só traz como novidade a redução integral dos juros e multas durante todo o exercício de 2005, permitindo a quitação parcelada decrescente dos tributos vencidos até 31/12/2004, proporcionalmente aos meses vincendos, ou seja, quem a requerer em janeiro poderá gozar da anistia e parcelar seu débito em 12 meses, quem a requerer em fevereiro, poderá gozar da anistia e parcelar seu débito em 11 meses, e assim por diante.

Com tal providência, abrir-se-á ampla possibilidade de beneficiar-se a todos os seguimentos sociais e, principalmente, aos menos favorecidos, que, na maioria das vezes, não têm condição de quitar suas obrigações à vista para gozar de maior desconto, como anteriormente ocorreu, mas poderá, com esta proposição, escolher a forma e o melhor período de pagamento, de acordo com suas possibilidades, não ficando limitado à quitação em curto prazo e mediante grande dispêndio, gozando, sempre, e com igualdade, dos mesmos benefícios, tendo, por isso, significativo alcance social.

As medidas propostas servirão, assim, de estímulo a todas as camadas sociais para regularização de suas situações fiscais, e, uma vez decorridos os prazos excepcionais e de flexibilização previstos no Projeto ora apresentado, o Município retomará, ampliará e implementará ações indispensáveis e necessárias para o recebimento do crédito tributário remanescente.

Assim, pelo exposto e demonstrado, por se trata de matéria de relevante interesse e alcance financeiro, econômico e, principalmente, social, que necessita de trâmite especial e excepcional, que supera até ao procedimento da urgência urg

entíssima, tendo em vista a necessidade premente de se viabilizar, imediatamente após a aprovação, a impressão e distribuição dos carnês do IPTU/TSU 2005, com as nossas escusas pela premência do tempo, mas incentivado pelo inegável alcance e interesse social da medida, rogamos aos nossos doutos, cultos e valorosos Edis a sua aprovação, como um presente aos nossos contribuintes a inauguração de novos tempos e novos rumos ao nosso Município.

Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de janeiro de 2005.

Carlos Alberto Bejani

Prefeito de Juiz de Fora



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