CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) Número: 4476/2021 - Processo: 9225-00 2021 |
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RAZÕES DE VETO | |
Vejo-me compelida a vetar parcialmente as emendas parlamentares apresentadas ao anexo da Mensagem do Executivo nº 4476/2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual 2022/2025. Não obstante as nobres intenções que permeiam as Emendas Parlamentares em questão, é forçoso reconhecer que algumas Emendas Paramentares apresentam vícios relacionados à inconstitucionalidade e/ou ao descumprimento da legislação federal de regência, ao passo que outras, por estarem em desacordo com o programa por elas mesmo modificado, se mostram de aplicação inviável e, por isso, contrariam ao interesse público. Logo, muito embora os dispositivos legais do Plano Plurianual não tenham sido modificados por essa Casa legislativa, com o que manifesto minha expressa sanção ao texto normativo, certo é que algumas Emendas Parlamentares que modificaram o anexo do referido plano devem ser objeto de veto, pelas razões abaixo expostas. Como se sabe, o Plano Plurianual é um importante instrumento de gestão para a administração municipal, servindo como direcionador dos recursos públicos, voltados para o atendimento das demandas da sociedade por serviços e produtos. Ressalte-se que o PPA não é operativo, sendo apenas programático e limitado às despesas de capital e às delas decorrentes, assim como às relativas aos programas de duração continuada, nos termos do disposto no art. 165, § 1º da CF. Nesse passo, a sua elaboração deve estar em consonância com as demais leis orçamentárias (LDO e LOA, cf. art. 165 da CF), observados o interesse público e os recursos orçamentários estimados. Com a aprovação do PPA pelo Poder Legislativo, consolidam-se os objetivos e metas do Plano de Governo, através do planejamento estratégico do Município, que estabelece prioridades e assegura o uso eficaz dos recursos públicos, que são findos. Estabelecidas as prioridades, podem e devem trabalhar os Poderes Legislativo e Executivo, em conjunto com sociedade civil pelo desenvolvimento econômico e social da cidade e população. Assim, a par das propostas apresentadas na Mensagem encaminhada pelo Poder Executivo, outras emendas à proposição foram elaboradas pelos nobres membros desta Casa Legislativa, das quais, apenas aquelas a seguir mencionadas vêm a ser, agora, objeto de aposição de veto, uma vez que contrariam o ordenamento jurídico, na medida em que afrontam a garantia do interesse público e ferem disposições constitucionais e legais. Neste sentido o veto torna-se impositivo às seguintes emendas aprovadas, identificadas pelas folhas do processo respectivo aberto por essa Casa Legislativa: Considerando que as Emendas Parlamentares não foram objeto de numeração própria, as referências a elas, nestas “Razões de Veto”, serão efetuadas levando-se em conta o número da folha correspondente no expediente encaminhado pela Câmara Municipal, bem como à ação que pretendia alterar. A emenda de fls.2, relativa à ação 284, deve ser vetada uma vez que a descrição da ação não pertence ao programa indicado, inviabilizando o ajuste proposto, o qual trata de inserção de sub-ação e não troca de nomenclatura da ação; A emenda de fls. 6, relativa à ação 182, deve ser vetada uma vez que fere o princípio constitucional da independência entre os poderes, ao criar obrigações de caráter continuado para o poder executivo, também não atende ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 - LRF, uma vez que não apresenta a estimativa do impacto orçamentário e financeiro do aumento proposto; A emenda fls. 12, relativa à ação 224, deve ser vetada porque o programa de eletrificação rural é de competência da união e do estado, mediante adesão do produtor rural. Assim, a emenda proposta cria conflito de competência entre os órgãos federais, estaduais e municipais; A emenda de fls. 22, relativa à ação 215, deve ser vetada uma vez que fere o princípio constitucional da independência entre os poderes, ao criar obrigações de caráter continuado para o poder executivo, também não atende ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 - LRF, uma vez que não apresenta a estimativa do impacto orçamentário e financeiro do aumento proposto. Além do mais a função proposta não faz parte do quadro de carreira do município; A emenda de fls. 26, relativa à ação 297, deve ser vetada uma vez que fere o princípio constitucional da independência entre os poderes, ao criar obrigações de caráter continuado para o poder executivo, também não atende ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 - LRF, uma vez que não apresenta a estimativa do impacto orçamentário e financeiro do aumento proposto; A emenda de fls. 28, relativa à ação 102, deve ser vetada uma vez que não existe sistema de distribuição de água e coleta de esgoto na área rural, onde as propriedades são abastecidas diretamente pelos mananciais existentes nas propriedades ou por meio de poços artesianos, bem como a coleta de esgoto é feita por meio de fossas sépticas nas dependências das propriedades; A emenda de fls. 40, relativa à ação 264, deve ser vetada uma vez que propõe o cancelamento de recursos vinculados, ferindo o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101 - LRF e o disposto no inciso I, do parágrafo único, do art. 27 da Lei Municipal nº 14.240/2021 - LDO; A emenda de fls. 42, relativa à ação 73, deve ser vetada uma vez que a ação não pertence ao programa indicado, inviabilizando o ajuste proposto; A emenda de fls. 43, relativa à ação 124, deve ser vetada uma vez que propõe o cancelamento de recursos vinculados, ferindo o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101 - LRF e o disposto no inciso I, do parágrafo único, do art. 27 da Lei Municipal nº 14.240/2021 - LDO; A emenda de fls. 45, relativa à ação 82, deve ser vetada uma vez que fere o princípio constitucional da independência entre os poderes, ao criar obrigações de caráter continuado para o poder executivo, também não atende ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 - LRF, uma vez que não apresenta a estimativa do impacto orçamentário e financeiro do aumento proposto; A emenda de fls. 48, relativa à ação 52, deve ser vetada uma vez que a ação não pertence ao programa indicado, inviabilizando o ajuste proposto; A emenda de fls. 49, relativa à ação 326, deve ser vetada uma vez que propõe o cancelamento de recursos vinculados, ferindo o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101 - LRF e o disposto no inciso I, do parágrafo único, do art. 27 da Lei Municipal nº 14.240/2021 - LDO; A emenda de fls.50, relativa à ação 223, deve ser vetada uma vez que propõe o cancelamento de recursos vinculados, ferindo o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101 - LRF e o disposto no inciso I, do parágrafo único, do art. 27 da Lei Municipal nº 14.240/2021 - LDO. Como pode ser verificado, Ilustres Edis, não obstante a louvável iniciativa dessa Egrégia Câmara, a aposição de veto às emendas ora especificadas se torna impositiva, diante das razões de ordem técnica e de interesse público aqui consignadas. Ante todo o exposto, devolvo a matéria a essa Casa Legislativa, para o seu necessário reexame, esperando que diante das razões ora aduzidas, o veto seja mantido. Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de janeiro de 2022.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
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