Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 95/2021  -  Processo: 9027-00 2021

RAZÕES DE VETO

Não obstante reconhecer o mérito da iniciativa, vejo-me compelida a vetar, parcialmente, o Projeto de Lei que “Institui o Programa Municipal de Erradicação da Pobreza Menstrual no Município de Juiz de Fora”. Trata-se do Projeto de Lei nº 95/2021, de autoria das Vereadoras Laiz Perrut, Cida Oliveira, Tallia Sobral e Kátia Franco.Em que pese a competência legislativa prevista no artigo 30, incisos I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, prevendo a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, o assunto merece outras considerações. Embora, numa análise primeira, se pudesse considerar que o Poder Público Municipal, através de sua Casa Legislativa, estaria atuando nos limites traçados pela Constituição Federal, bem como com fundamento no artigo 26 da Lei Orgânica do Município, há que se registrar que o objeto deste Projeto de Lei, em seu art. 3º, I e art. 4º, por sua natureza, se refere a atividade de competência do Poder Executivo. Vê-se que os art. 3º, I e art. 4º do Projeto de Lei nº 95/2021, tal como se apresenta, interfere na reserva de administração, criando obrigações para o Poder Executivo, o que o reveste de inconstitucionalidade, razão de nossa indicação para o veto parcial da proposição, sem adentrar ao seu mérito, que ora se reconhece louvável. Em outras palavras, quando o art. 26 da LOM prevê que a Câmara Municipal pode “legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município”, esta função normativa não pode usurpar a atividade tipicamente administrativa, legislando sobre atribuição reservada ao Poder Executivo, em flagrante afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. A competência de legislar do Município se encontra prevista no art. 5º, da LOM, devendo estar adstrita às regras da Constituição Federal e Constituição Estadual, criando para si as obrigações advindas das iniciativas a que se propõe. A reserva geral da administração fundamenta-se no princípio da separação de poderes e significa que a atuação de cada órgão estatal não pode invadir ou cercear a matéria de competência dos outros órgãos, cabendo exclusivamente à Administração executar as leis, especialmente no exercício da discricionariedade administrativa. Pelo exposto, cabe ao Executivo, como gestor do orçamento e ordenador das despesas, fazer cumprir as determinações legislativas e, como interesse do Poder Executivo este poderá reorganizar a previsão de execução do orçamento. Desta feita, o veto parcial ora aposto nesta proposta não despreza a relevância e o nobre intuito da presente proposição; por conta disso o Executivo encaminhará a essa Casa Legislativa Projeto de Lei que garanta a viabilização dessa proposta. Pelas razões jurídicas acima transcritas, o veto parcial ao presente Projeto de Lei é medida que se impõe.

Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de janeiro de 2022.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

PROPOSIÇÕES VETADAS - Art. 3º  (...) I - o fornecimento gratuito de absorventes higiênicos às pessoas que menstruam e que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica no Município de Juiz de Fora; (...) Art. 4º  O fornecimento gratuito de absorventes higiênicos às pessoas que menstruam e que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica no Município de Juiz de Fora poderá abranger absorventes reutilizáveis, coletores e outros equipamentos similares e que atendam aos critérios de saúde, higiene, eficiência e sustentabilidade, garantindo-se, em qualquer caso: I - a ausência de contrapartida financeira ou de qualquer espécie pela pessoa assistida; II - a não exigência de documentação ou de cadastro que torne oneroso, humilhante ou que de qualquer outra maneira dificulte o acesso ao programa, observado o disposto no art. 5º desta Lei



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