Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 13/2021  -  Processo: 9249-00 2021

RAZÕES DE VETO

~Não obstante reconhecer o mérito da iniciativa, vejo-me compelida a vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 13/2021 de autoria do Vereador Luiz Otávio Fernandes - Pardal, que visa alterar o disposto no § 4º do art.61 da Lei n° 8.710 de 31 de julho de 1995, bem como pretende alterar o art.2º da Lei Complementar n° 18, de 13 de novembro de 2014. Nota-se na proposição legislativa a invasão de competência do Chefe do Poder Executivo, tendo em vista que a mesma dispõe sobre remuneração e regime jurídico do servidor público. O art. 36 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora prevê: “Art. 36 São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: I - criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação ou alteração da respectiva remuneração; II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação, atribuição e extinção das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta; (...) Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação da existência de receita e no caso do projeto da lei do orçamento anual.” Portanto, verifica-se que o projeto de lei em análise incorre em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Neste sentido, é o entendimento do STF: “matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar” (STF. Plenário. ADI 2.966, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 06/04/2005).” Em conformidade com esse entendimento, ensina Hely Lopes Meirelles: “a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao Prefeito vetá-las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam de vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar prerrogativas institucionais inerentes às suas funções, como não pode delegá-las aquiescer em que o Legislativo as exerça” (em “Direito Municipal Brasileiro”, 7º ed., 1990, págs. 544/545). Desta feita, o veto ora aposto nesta proposta não despreza a relevância e o nobre intuito da presente proposição; por conta disso o Executivo encaminhará a esta Casa Legislativa projeto de lei que garanta a viabilização dessa proposta. Pelas razões acima, espero e solicito a essa Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, mantenha o presente veto.

Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de janeiro de 2022.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora



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