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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 159/2021 - Processo: 9131-00 2021 |
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RAZÕES DE VETO | |
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal: Não obstante reconhecer o mérito da iniciativa, vejo-me compelida a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 159/2021 de autoria da Vereadora Kátia Franco Protetora, que visa instituir Cadastro Municipal de Protetores e Cuidadores Individuais de Animais em Situação de Abandono ou Risco no Município de Juiz de Fora. A princípio, o caput do artigo 4º objetiva garantir benefícios à referida categoria, entres eles a preferência nos programas públicos oferecidos pelo Município relativos aos processos de castração, vacinação e atendimento emergencial de animais que estejam sob sua proteção e cuidados. Contudo, o parágrafo único do artigo 4º, aparentemente ultrapassa as competências do Projeto de Lei, dispondo que “além do serviço de castração gratuita de animais munícipes, o Poder Executivo oferecerá esterilização cirúrgica aos animais tutelados por protetores independentes cadastrados, sem limite do número de procedimentos”. Muito embora o dispositivo aparente ter caráter meramente autorizativo, a sua aplicação importará em aumento de custos para o Município de Juiz de Fora, sendo certo que, ausente o amparo financeiro-orçamentário prévio, a norma importará em violação ao art. 36, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Assim sendo entendemos restar configurado vício de iniciativa no Projeto de Lei, vez que a previsão legislativa em comento impõe obrigações à administração, sem prever e indicar a correspondente fonte de recursos para a realização das atividades ali determinadas, representando interferência nas atribuições que seriam próprias do Executivo e, portanto, criando despesas para este Poder. Noutro passo, destaca-se que a Lei Municipal nº 12.345/2011, que “dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no Município de Juiz de Fora e dá outras providências” trata, no capítulo XI, da campanha de controle populacional de cães e gatos. O artigo 75 dispõe que “a Campanha destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos, machos e fêmeas, ficando excluídos dela outros procedimentos veterinários”. Não há previsão legal, portanto, que assegure a garantia do serviço de esterilização cirúrgica gratuita. O artigo 78 do Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no Município de Juiz de Fora estabelece também que “fora do período da Campanha o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses poderá realizar castração de cães e gatos que estejam sob sua responsabilidade”. Assim, a castração de cães e gatos fora do período de campanha encontra previsão legal, porém, com o requisito essencial de que os animais submetidos a estes procedimentos estejam sob responsabilidade do poder público. O Projeto de Lei nº 159/2021 é claro no sentido de que a responsabilidade pelos animais referidos deve ser de competência dos Protetores e Cuidadores Individuais. Logo, é possível inferir que, embora o Projeto de Lei nº 159/2021 aprovado pela Câmara Municipal de Juiz de Fora seja majoritariamente autorizativo, seu conteúdo prevê a criação de despesas pelo executivo sem a determinada correspondência de recursos. Desta forma, o veto ao parágrafo único do artigo 4º é medida que se impõe. Diante do exposto, espero e solicito a essa Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, mantenha o presente veto.
Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de dezembro de 2021.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
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