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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 146/2021 - Processo: 9113-00 2021 |
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RAZÕES DE VETO | |
Em conformidade com o disposto no art. 39, § 1º da Lei Orgânica desta municipalidade, apresento VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 146/2021, que modifica a forma de pagamento das outorgas de permissão de táxi resultantes da Concorrência Pública nº 014/2014 no âmbito desta municipalidade, pelas razões e justificativas a seguir expostas. Não obstante reconheça o mérito da iniciativa, vejo-me compelida a vetar integralmente o Projeto de Lei supracitado, considerando que o mesmo padece de vício de constitucionalidade material, na medida em que o conteúdo de suas disposições afronta diretamente o princípio da separação dos poderes, assentado no art. 2º da Magna Carta, ao mesmo tempo em que veicula disposições que afrontam a isonomia a que a administração pública deve guardar estrita adstrição. Assim, em que pese não haver restrições a que integrantes deste poder legislativo apresentem proposituras que versem sobre serviços públicos de interesse local - como é o caso do serviço de transporte individual de passageiros/táxi - é forçoso reconhecer que semelhantes investidas devem ficar restritas ao regramento amplo, não podendo se dar em notória usurpação de competências delegadas ao poder executivo, de forma a violar princípios basilares do regime jurídico administrativo e ao arrepio das disposições constitucionais que permeiam a matéria. No caso específico do Projeto em questão, de se considerar que a alteração por ele colimada subverte regras postas no bojo de uma concorrência pública, certame este responsável por selecionar os permissionários atualmente em atividade junto a esta municipalidade. E que, como bem asseverou a Secretaria de Mobilidade Urbana em manifestação de sua lavra, semelhantes regras foram determinantes, inclusive, para a não participação de possíveis interessados no respectivo procedimento licitatório naquela ocasião, os quais reputaram inviável, de acordo com suas condições pessoais, arcar com o pagamento atrelado às outorgas, nos moldes postos pelo edital. Isso sem falar em outros permissionários que, por não terem arcado com o pagamento da outorga nos moldes descritos por cláusula constante dos respectivos termos firmados, tiveram suas permissões extintas. Desta feita e pelas razões asseveradas, modificações supervenientes que visem alterar a forma do pagamento das respectivas outorgas, minorando o ônus já previamente definido, publicizado e de conhecimento dos partícipes quando da realização da licitação ou dos permissionários quando da assinatura dos termos dela resultantes, por óbvio, ferem de morte a isonomia que deve permear toda e qualquer conduta administrativa. Principalmente aquelas postas na seara das avenças administrativas. Para além disso, de se registrar que a gestão da questão atrelada, a qual também perpassa, obviamente, pela previsibilidade do ingresso de receitas nos cofres públicos, é atribuição que compete ao poder executivo, descabendo ao legislativo adentrar nesta senda. E que nesta tarefa, sempre atento ao momento de instabilidade pelo qual a sociedade em geral atravessa, a Chefia deste poder já vem tratando do tema pela via constitucionalmente adequada, estando, neste momento, prorrogado o prazo de pagamento das referidas outorgas, nos termos das disposições veiculadas pelo Decreto nº 14.722, de 13 de agosto do corrente ano. Conclui-se, portanto, que a propositura feita invade competência de outro, avocando para si uma tarefa que já mereceu o adequado tratamento e sobre a qual descabe a interpelação legislativa. Destacamos, por fim, que reconhecemos o mérito do N. Vereador autor do Projeto de Lei ao levantar o necessário debate sobre o tema, e firmamos nosso compromisso de, em decorrência da meritória iniciativa do N. Vereador proponente, iniciar um amplo debate sobre a revisão da legislação de regência referente ao importantíssimo serviço público do transporte individual de passageiros, respeitado o protagonismo dessa Casa legislativa e com a participação e o apoio do Poder Executivo. Assim, diante dos apontamentos firmados, conclui-se que o Projeto de Lei epigrafado não pode ser sancionado, considerando o flagrante vício de constitucionalidade que inquina o seu conteúdo, razão pela qual apresentamos VETO TOTAL aos seus termos, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de setembro de 2021.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora |