Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PRES - Projeto de Resolução
Número: 8/2004  -  Processo: 0104-10 1987

PROC. DO LEGISLATIVO - LEONARDO COSTA - PARECER

PARECER N0 127/2004/lc PROCURADORIA DO LEGISLATIVO

PROCESSO Nº 104/87 - 10º VOLUME

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 08/2004

EMENTA: “ALTERA DISPOSITIVO DO REGIMENTO INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

AUTOR: VEREADOR BRUNO SIQUEIRA

I- RELATÓRIO

Solicita-nos o ilustre presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, Vereador Carlos Alberto Gasparete, análise jurídica do presente projeto de resolução, que tem como escopo alterar dispositivo do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O projeto de lei em destaque dispõe sobre matéria afeta à competência legislativa municipal, conforme dispõe o artigo 30, inciso I da Constituição Federal e o artigo 171, inciso I da Constituição Estadual de Minas Gerais, verbis:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

CRFB/88

Art.171. Ao Município compete legislar:

I - sobre assunto de interesse local (. . .)

CEMG/89

Nesse aspecto, inquestionável a competência do município de Juiz de Fora para regulamentação pretendida pelo projeto de lei em análise, haja vista a predominância do interesse municipal acerca da matéria tratada na proposição, conforme ensina o saudoso jurista Hely Lopes Meirelles, in “Direito Municipal Brasileiro”, Malheiros, 9ª ed., p. 123:

“Para a aferição desse interesse local, que legitimará a ação do Município, o melhor critério, como já se disse, é o da predominância do seu interesse em relação ao das outras entidades estatais - União e Estado-membro.”

Prosseguindo na análise, insta ressaltar que compete privativamente a Câmara Municipal a elaboração de seu Regimento Interno, ato administrativo-normativo destinado a regular os trabalhos da Edilidade, conforme assevera o artigo 61, inciso II da Lei Orgânica Municipal, veja:

Art. 61. Compete privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

. . .

II - elaborar o Regimento Interno;

Dessa forma, verifica-se o presente projeto encontra assento na Lei Orgânica Municipal, vez que sua iniciativa partiu do próprio Legislativo, a quem cabe elaborar e modificar o Regimento Interno com exclusividade, como se pode constatar nas palavras do já citado Hely Lopes Meirelles, Op. Cit., p. 482:

“O regimento interno é regulamento da Câmara; não é lei. É ato administrativo-normativo, como são os demais regulamentos, com a só particularidade de se destinar a regular os trabalhos da Edilidade. (. . .) O regimento é elaborado exclusivamente pela Câmara, votado e aprovado pelo plenário, em forma de resolução, promulgada e publicada pelo presidente, sem qualquer interferência do prefeito. Sua modificação também se faz por este processo, observando-se sempre o disposto na lei estadual a respeito.” (grifamos)

III - CONCLUSÃO

Ex positis, conclui-se que o presente projeto não encontra qualquer óbice ao seu prosseguimento nesta Casa Legislativa, sendo Constitucional e Legal.

Este é o parecer, que submetemos, sub censura, à consideração da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta casa.

Palácio Barbosa Lima, 26 de novembro de 2004.

Marco Antônio Fernandes

Estagiário de Direito



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