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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PRES - Projeto de Resolução Número: 1/2004 - Processo: 0241-02 1990 |
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| PARECER Nº039/2004-PL.RTS | |
| Parecer nº039/2004-PL.rts Em 05/04/2003
Destinatário: Exmo. Sr. Vereador Carlos Alberto Gasparete.
Referências:
1. Processo nº0241/1990 2º vol. 2. Projeto de resolução nº001 que dispõe sobre a criação de comissão permanente que menciona na Câmara Municipal de Juiz de Fora. 3. Autor da proposição - Exma. Srª. Vereadora Nair Guedes.
Trata-se de pedido de parecer pertinente à análise da constitucionalidade e legalidade da proposição acima identificada.
É a síntese do necessário. Passo a opinar.
A matéria em tela está albergada, s.m.j., no conceito de interesse local, definido magistralmente por Celso Ribeiro Bastos, in Curso de Direito Constitucional, 1989, p.277:
“Cairá, pois, na competência municipal tudo aquilo que for de seu interesse local. É evidente que não se trata de um interesse exclusivo, visto que qualquer matéria que afete uma dada comuna findará de qualquer maneira, mais ou menos direta, por repercutir nos interesses da comunidade nacional. Interesse exclusivamente municipal é inconcebível, inclusive por razões de ordem lógica: sendo o Município parte de uma coletividade maior, o benefício trazido a uma parte do todo acresce a este próprio todo. Os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas, e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com necessidades gerais.”
Neste acorde e com escólio na autoridade de Celso Ribeiro Bastos, não vislumbro vício no que cinge a atuação legislativa municipal, consoante preceito insculpido no dispositivo do art.30, I da CRFB/88 c.c. 171 da CEMG/99:
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art.171. Ao Município compete legislar: I - sobre assunto de interesse local, (...) CEMG/89
No concernente à iniciativa, o dispositivo do art.71 da Lei Orgânica Municipal não veda que proposições deste jaez tenham o seu nascedouro através de qualquer membro do Poder Legislativo, o que faz legítimo o início do processo legislativo, dentro da linha hermenêutica defendida pelo Supremo Tribunal Federal, veja:
“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado.” (STF - ADIMC 724 - TP - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 27.04.2001 - p. 00056)
Dando seguimento a análise, observa-se que a proposição visa instituir comissão permanente, portanto alterando o Regimento Interno desta Casa Legislativo. Logo, adequada a utilização de projeto de resolução, nos termos do art.180, I do Regimento Interno, veja:
Art. 180 - O Projeto de Resolução destina-se a regular matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como:
I - elaboração do Regimento Interno;
O projeto de lei não cria despesas para órgãos públicos de sorte a respeitar a lei complementar nº101/00.
Por fim, apenas por zelo profissional, observo que a lei complementar nº95/98 determina:
Art. 12. A alteração da lei será feita: ... III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: ... d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras 'NR' maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea c.
Portanto, nas alterações no Regimento Interno dever-se-á inserir o símbolo (NR), conforme acima ventilado.
Face ao exposto, entendo que o município tem competência para legislar sobre a matéria, não há vício de iniciativa conforme posição do Pretório Excelso ou ofensa ao Princípio da Harmonia e Separação entre os Poderes, respeitou-se a Lei de Responsabilidade Fiscal, havendo uma pequena diligência a ser realizada, s.m.j., para adequar a proposição a lei complementar nº95/98, nos moldes acima articulados, deixando a critério da comissão ponderar sobre a necessidade de temperamentos.
Reitero o propósito de realizar quaisquer explicações complementares que eventualmente se façam necessárias.
É o parecer.
Roberto Thomaz da Silva Filho. Procurador I
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