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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 41/2021 - Processo: 8898-00 2021 |
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| RAZÕES DE VETO | |
| Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal: Em que pese a relevância do Projeto de Lei nº 41/2021, de autoria do Nobre Vereador Bejani Júnior, proposição que “Dispõe sobre normas específicas para a responsabilização de proprietários ou possuidores de imóvel e organizadores de festas em desconformidade com as regras estipuladas no Programa Juiz de Fora pela Vida e dá outras providências”, vejo-me obrigada a vetar parcialmente o referido Projeto de Lei, em razão de conflito com a regra geral seguida e proposta pelo Município no enfrentamento a pandemia decorrente do COVID 19 e inserida no âmbito do Programa Juiz de Fora Pela Vida. Ocorre que a proposição em espeque prevê que, “nas faixas verde, amarela e laranja do Programa Juiz de Fora Pela Vida, os termos previstos na presente Lei não serão aplicados, seguindo assim as orientações e legislações municipais”, sendo que, não obstante, o que visa-se coibir com o Projeto de Lei, é a realização de festas e eventos clandestinos no âmbito desta municipalidade, que conforme a Nota Técnica 18 de 05/07/2021, do Programa Juiz de Fora Pela Vida, que fixa as faixas de classificação do município, só seriam permitidas “atividades de recreação e lazer” na faixa verde, portanto imperando a clandestinidade mencionada em todas as outras faixas ali previstas que não a verde, conflitando, nesse particular, com a previsão citada. Ainda, nesse mesmo sentido, prevê a Nota Técnica 16 do Programa Juiz de Fora Pela Vida, no item 4 e subitem 4.1, que diz respeito a “espaços de festas e eventos, dentre outros” que “Os seguintes serviços permanecem impedidos de funcionar até que o município esteja enquadrado na Faixa Verde: áreas e ações de entretenimento, lounges, serviços de valet e qualquer outro serviço que estimule grandes aglomerações”. Portanto, respeitosamente, considerando o vício apontado, o parágrafo único do artigo 5º do Projeto deve ser objeto de veto jurídico. Assim, não obstante seja louvável a iniciativa dos Ilustres Vereadores em trazer a matéria ao debate nesta Câmara Municipal, nesse momento tão delicado da saúde pública mundial, vejo-me obrigada, pelas razões acima expostas, a vetar integralmente o parágrafo único do artigo 5º do Projeto de Lei nº 41/2021.
Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de julho de 2021.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - Art. 5º (...) Parágrafo único. Nas faixas verde, amarela e laranja do Programa Juiz de Fora Pela Vida, os termos previstos na presente Lei não serão aplicados, seguindo assim as orientações e legislações municipais. |
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