Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 105/2020  -  Processo: 8798-00 2020

RAZÕES DE VETO

Não obstante reconhecer o mérito da iniciativa, vejo-me compelida a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 105/2020, que “Dispõe sobre denominação de logradouro público” - (Rua João Carlos Pires). O referido Projeto de Lei, objeto do presente veto, estabelece que passa a denominar-se “Rua João Carlos Pires”, o logradouro com início no entroncamento da Rua Marciano Pinto, em frente a Igreja da Comunidade Nossa Senhora do Carmo, e término na direção sul a 600 (seiscentos) metros, no Bairro Sagrado Coração de Jesus. Sem embargo dos meritórios propósitos que motivaram a iniciativa, que colima render justa homenagem a pessoa merecedora de todo o respeito e admiração da coletividade, o texto aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal não comporta a pretendida sanção, visto não atender aos critérios legais vigentes para a denominação de vias e logradouros públicos, conforme passo a expor a seguir. Foi observado que em recente decisão sobre o tema, reconhecida como de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições” (RE 1151237 - data do julgamento 03/10/2019). Logo, impõe-se que os arts. 47, XIX e 26, XV, da Lei Orgânica do Município sejam interpretados em conformidade com a tese supracitada, reconhecendo a competência comum entre os Poderes, com a possibilidade de denominação por Lei Ordinária e, também, por Decreto do Executivo. Contudo, relevante dúvida repousa sobre como o Poder Público Municipal deve proceder quando o acesso que se pretende denominar (em que pese ser de uso irrestrito da população) se encontra em parcelamentos clandestinos/irregulares, sendo ainda integrantes formalmente de patrimônio particular. Tal situação reflete um grave problema social, uma vez que a política habitacional por vezes se mostra insuficiente, levando inúmeras pessoas a adquirirem uma moradia em situação irregular. Aqui, cumpre ressaltar, que não se trata de fenômeno exclusivo de pessoas carentes. O loteador clandestino, por vezes, se aproveita da situação socioeconômica de tais pessoas para vender lotes irregulares sem infraestrutura básica, contrariando disposição expressa na legislação em vigor. Por sua vez, os adquirentes de tais lotes se instalam no local como podem, sem que o Município tenha consciência das necessidades de infraestrutura e oferta de serviços àquela população. Eles, então, passam a exigir do Município os equipamentos urbanos que deveriam ter sido instalados pelo loteador. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), que, até então, era cobrado de toda a gleba, passa a ser individualizado, o que dá uma falsa sensação de regularidade aos moradores. E então, vem a aprovação de Projeto de Lei de iniciativa da Câmara Municipal pedindo a denominação da via, já que não está sendo assegurado aos moradores o direito constitucional de moradia digna, com endereço para receber correspondências. É justamente aí que o problema se agrava. Com a aprovação de leis denominando vias sem sua prévia incorporação ao domínio público, a população moradora de tais vias passam a imaginar que a situação do local foi regularizada. Dessa maneira, o Executivo é sensível a tal situação e buscará mecanismos para que a regularização de loteamentos nessas condições se efetive, garantindo aos seus moradores os mesmos direitos daqueles que vivem em loteamentos tidos como regulares. Objetivamente, em que pese a necessidade de se resguardar a dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III da Constituição Federal), garantindo-lhe o acesso aos direitos sociais básicos, dentre os quais se insere o da moradia, cabe registrar que tais acessos não podem ser caracterizados como logradouros públicos, ainda que dotados de infraestrutura básica e atendidos por transporte público. Aqueles são resultado de parcelamentos irregulares - seja pela atuação de loteadores que agiram na clandestinidade, seja devido a ações de esbulho possessório. Contudo, tem-se que o procedimento de regularização fundiária, regulado pela Lei Federal nº 13.465/2017, não é pré-requisito exclusivo para que o Município requeira a abertura de matrícula individualizada das áreas destinadas a uso público na hipótese de ocupações irregulares. Todavia, áreas/acessos/vias só se tornam públicas, ou passam a integrar o domínio público, com o devido registro do loteamento junto à Serventia de Registro de imóveis competente, conforme dispõe o Art. 22 da Lei 6.766/1979 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências). Nada obstante, seja no caso de parcelamentos implantados e não registrados, seja na hipótese de regularização fundiária, o logradouro só se torna público com o registro da Certidão de Regularidade Fundiária (CRF), conforme dispõe o Art. 53 da Lei Federal nº 13.465/2017 (Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana e outros). Feitas estas observações, conclui-se que a competência para denominar logradouro tem por objeto apenas os de domínio público, ou seja, os que material e formalmente integrem o acervo imobiliário municipal. Denominações a acessos particulares, portanto, não se incluem na competência legislativa municipal. Deste modo, tem-se que, no que diz respeito ao domínio das vias públicas decorrentes de parcelamentos, a Lei Federal nº 6.766/1979 tem caráter de lei geral urbanística, assim como a Lei Federal nº 13.465/2017, sendo considerado logradouros públicos e, deste modo, sujeitos à denominação pelo Poder Público, apenas aqueles que encontram-se em loteamentos efetivamente registrados, ou encontram-se em área objeto de Regularização Fundiária (REURB) cuja CRF foi registrada, junto à Serventia de Registro de Imóveis. Assim, proposições de autoria do Poder Legislativo versando sobre acessos particulares, como ocorre no presente caso, devem ser objeto de veto por parte do Poder Executivo por serem maculadas pela inconstitucionalidade. Igualmente, consoante a tese firmada no RE 1151237 - STF, denominação de acesso particular por ato normativo próprio do Poder Executivo estaria sujeito ao controle legislativo, nos termos do art. 49, V, da CRFB e do art. 27, IX da LOM. Diante do exposto, espero e solicito a essa Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, mantenha o presente veto.

Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de fevereiro de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.



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