Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 82/2020  -  Processo: 8767-00 2020

RAZÕES DE VETO

 Não obstante reconhecer o mérito da iniciativa, vejo-me compelida a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 82/2020, que “Dispõe sobre vacinação contra o coronavírus das pessoas com síndrome de Down, Autismo e Deficiência Intelectual no Município de Juiz de Fora”. Sem embargo dos meritórios propósitos que motivaram a iniciativa, o texto aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal não comporta a pretendida sanção, conforme passo a expor a seguir. Primeiramente, cabe salientar que no ano de 1973, por determinação do Ministério da Saúde, foi formulado o Programa Nacional de Imunizações - PNI com o objetivo de coordenar as ações de imunizações que se caracterizavam, até então, pela descontinuidade e pela reduzida área de cobertura. Posteriormente, com o intuito de estimular e expandir a utilização de agentes imunizantes, bem como de buscar a integridade das ações realizadas no país, o referido Programa foi definitivamente institucionalizado através da Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975. Hoje, o PNI é parte integrante do Programa da Organização Mundial de Saúde, com o apoio técnico, operacional e financeiro da UNICEF, além de contribuições do Rotary Internacional e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. Na Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS, braço da Organização Mundial de Saúde - OMS, o Programa Nacional de Imunizações é citado como referência mundial, tendo em vista as melhorias resultantes da sua implementação, como por exemplo o desenvolvimento de ações planejadas e sistematizadas. Dessa forma, tem-se que o fornecimento de vacinas observa o planejamento nacional, centralizado no Ministério da Saúde, a quem também compete a normatização técnica, a supervisão e a coordenação, sendo tais medidas necessárias para unificar a distribuição dos imunobiológicos, bem como definir diretrizes igualitárias para todos os Municípios. Nesse aspecto, vale ressaltar que foi publicado em 16 de dezembro de 2020 pelo Ministério da Saúde o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, que prevê em seu Anexo II a descrição dos grupos prioritários, sendo que em 18 de janeiro de 2021, o Ministério da Saúde publicou o primeiro Informe Técnico no qual prevê a inserção de novos grupos prioritários aos inicialmente previstos, sendo este alterado logo em seguida, através de novo Informe Técnico publicado em 23 de janeiro de 2021. Destaca-se que os Informes Técnicos apresentam as diretrizes e orientações técnicas e operacionais para a estruturação e operacionalização da campanha de vacinação, considerando premissas técnicas e estratégicas para tanto, dentre as quais se destaca: critérios de exposição à infecção e de maiores riscos para agravamento e óbito pela doença, indivíduos com maior risco de infecção, escalonamento dos grupos populacionais conforme a disponibilidade das doses e manutenção do funcionamento da força de trabalho dos serviços de saúde. Ademais, insta salientar que tal estruturação encontra respaldo no art. 24, XII da Constituição Federal que atribui a União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente sobre a proteção e a defesa da saúde, cabendo aos Municípios, nos termos do art. 30, I e II, legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Além disso, a própria Constituição Federal assegura em seu art. 21, XVIII que compete à União, exclusivamente, planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, sendo inegável que o enfrentamento da pandemia da COVID-19 se amolda a tal previsão. Assim, considerando a existência da macro-organização formulada pela União através do Ministério da Saúde, não cabe ao Município de Juiz de Fora elaborar seu próprio plano de imunização, tendo em vista a inexistência de justificado interesse local que diferencie este ente dos demais integrantes da federação, bem como em razão da inexistência de dados científicos que comprovem que o plano municipal é tecnicamente mais adequado que o nacional, motivo pelo qual vejo-me compelida a vetá-lo integramente. Diante do exposto, espero e solicito a essa Egrégia Câmara que, em reexame da matéria,mantenha o presente veto.

Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de março de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]