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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 130/2020 - Processo: 8832-00 2020 |
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| RAZÕES DE VETO | |
| Vejo-me compelida a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 130/2020, de autoria do Vereador Juraci Scheffer, aprovado por essa Casa Legislativa, que “Autoriza a adoção, pelo Município de Juiz de Fora, do método de trabalho home office ou teletrabalho, por circunstâncias alheias que impeçam o acesso e o uso do espaço público do local do serviço público, diante de estado de calamidade pública ou necessidade de isolamento social por causa de epidemia ou pandemia viral ou bacteriana que afete a saúde pública e a vida humana”. Não obstante as nobres intenções que permeiam a proposição, é forçoso reconhecer que o art. 35, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, reserva à lei complementar matérias afetas ao estatuto dos servidores públicos. Logo, o Projeto de Lei Ordinária nº 130/2020, que não observou o processo legislativo próprio e, por conseguinte, é formalmente inconstitucional, eis que desobedece ao mandamento constante na Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora que predetermina matérias relacionadas ao regramento funcional dos agentes públicos ao âmbito da lei complementar, vinculando, assim, a atuação dos sujeitos constitucionais do processo legislativo. O art. 29 da Constituição Federal prescreve que o Município reger-se-á por Lei Orgânica, reconhecendo, assim, a sua capacidade de auto-organização, e a inobservância da prescrição contida no art. 35, inciso V, da Lei Orgânica Municipal opera, inequivocamente, o comprometimento da proposição aprovada pelo Legislativo. O veículo normativo formalmente adequado para tratar desta matéria é a lei complementar e, nesse diapasão, recentemente, foi editada a Lei Complementar nº 131/2020, responsável por alterar dispositivos da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas, da Lei nº 14.086, de 16 de setembro de 2020, e dá outras providências, e tratou da mesma matéria, qual seja, o teletrabalho. Percebe-se, a um só tempo, que o referido Projeto de Lei é incompatível com a Lei Orgânica Municipal e não inova no ordenamento jurídico pátrio, motivos pelos quais não deve ser sancionado. Ante o exposto, considerando a incompatibilidade do Projeto de Lei nº 130/2020 com o que dispõe o art. 35, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, e, simultaneamente, com os arts. 1º, 18 e 29 da Constituição Federal, e, ainda, em razão da legislação preexistente sobre a matéria versada na proposição legislativa, estou compelida a apor veto integral à proposição.
Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de janeiro de 2021.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. |
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