CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) Número: 4417/2020 - Processo: 8825-00 2020 |
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RAZÕES DE VETO | |
A proposição em tela teve origem na Mensagem do Executivo nº 4417/2020 e tem por escopo consolidar nova regulamentação do serviço público de transporte individual de passageiros a taxímetro. O texto original foi modificado por emendas parlamentares substitutivas que, não obstante as nobres intenções subjacentes, acabaram por inserir normas despidas de constitucionalidade no § 3º, do art. 3º e no § 3º, do art. 27, todos da proposição em espeque. A primeira norma citada, o § 3º, do art. 3º, ao admitir que permissões outorgadas pelo Poder Público Municipal sejam transferidas a terceiros sem a prévia realização de certame, compromete a regra constitucional da inafastabilidade de prévio, amplo e isonômico processo administrativo destinado a selecionar prestadores de serviço público, mediante o franqueamento a todos interessados que preencham requisitos técnicos específicos a oportunidade de exercer importante atividade econômica, em flagrante afronta ao preceituado no art. 37, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil. O mesmo infortúnio de inconstitucionalidade acomete o preceituado pelo novo § 3º, do art. 27, que admite retrocesso ecológico na qualificação dos veículos utilizados na prestação do serviço, de sorte a fragilizar a concretização do meio ambiente ecologicamente sustentável e equilibrado, consoante disposto no art. 225, da Constituição Federal de 1988. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em apreço, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Neste contexto, a aposição de veto parcial se impõe face à existência dos óbices jurídicos acima elencados.
Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de janeiro de 2021.
a)MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. |