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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 21/2020 - Processo: 6983-66 2013 |
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RAZÕES DE VETO | |
Não obstante reconhecer o mérito da iniciativa, vejo-me compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 21/2020 que dispõe sobre o uso do solo no loteamento que menciona. Verifica-se que o referido Projeto de Lei Complementar padece de inconstitucionalidade por intervir em atividade estritamente administrativa, contrariando o princípio da Separação dos Poderes. Necessário que se registre que a competência estabelecida no art. 30 da Constituição Federal não pode confrontar as competências próprias da atividade administrativa - do Poder Executivo, além das matérias condicionadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Em outras palavras, quando o art. 26 da LOM prevê que a Câmara Municipal pode “legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município”, esta função normativa não pode usurpar a atividade eminentemente administrativa, legislando sobre atribuição reservada ao Poder Executivo, em flagrante desacordo com o Princípio da Separação dos Poderes. Este é o entendimento do TJMG, corroborado pelo STF, em situação similar que versa sobre lei deste Município, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.077.116 MINAS GERAIS - RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO - RECTE.(S) :MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - ADV.(A/S) :WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA ADV.(A/S) :MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA - RECDO.(A/S) :PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DECISÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEI MUNICIPAL - INICIATIVA - SEPARAÇÃO DOS PODERES - PRECEDENTES - AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou procedente pedido formalizado em processo objetivo, assentando inconstitucional a Lei nº 12.530, de 19 de abril de 2002, com a redação dada pelas Leis nº 12.698, de 21 de novembro de 2012, e nº 12.755, de 15 de janeiro de 2013, do Município de Juiz de Fora/MG, de iniciativa parlamentar, ante fundamentos assim resumidos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO PRESENTE. LEI MUNICIPAL. REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES, REFORMAS, MODIFICAÇÕES OU AMPLIAÇÕES DE EDIFICAÇÕES. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE PRESENTE. 1. A possibilidade jurídica da pretensão é aspecto puramente processual e consiste na existência abstrata de previsão do tipo de tutela jurisdicional pretendida ordenamento jurídico. 2. Compete ao município legislar sobre planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme preveem os artigos 170 e 171 da Constituição do Estado de Minas Gerais. 3. Incide em inconstitucionalidade a lei, resultante de iniciativa do Poder Legislativo, que dispõe sobre a regularização de construções, reformas, modificações ou ampliações de edificações, porque trata de matéria cuja iniciativa compete privativamente ao chefe do Poder Executivo. Assim, houve afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes. 4. Pretensão inicial da ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (…) 2. Há reiterados pronunciamentos do Supremo no sentido do reconhecimento da competência privativa do Chefe do Executivo para legislar sobre a criação, estruturação e, como na situação em jogo, atribuições das secretarias e órgãos da Administração Pública - artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal -, presente o princípio da separação dos poderes - artigo 2º da Lei Maior. Precedentes: ação direta de inconstitucionalidade nº 2.329, relatora ministra Cármen Lúcia, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 25 de junho de 2010; agravo regimental no recurso extraordinário nº 653.041, relator ministro Edson Fachin, Primeira Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 9 de agosto de 2016. Confiram a ementa da decisão formalizada nesse último processo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. 3. Ante os precedentes, conheço do agravo e o desprovejo.” Infere-se que o Projeto de Lei Complementar nº 21/2020 promove ingerência injustificada do Poder Legislativo sobre atividade eminentemente administrativa, qual seja, o ordenamento urbano, padecendo de patente vício de inconstitucionalidade decorrente da violação do Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal. “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” Aprofundando o tema, tem-se que a interferência do Legislativo sobre a esfera de atuação restrita ao Poder Executivo consubstancia violação ao princípio da reserva de administração. Este princípio é responsável por impedir que o Legislativo extrapole suas funções institucionais e atue em assuntos de exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. O PLC 21/2020 versa sobre matéria que é de competência do Órgão de Planejamento Municipal - SEPLAG, conforme art. 26 da Lei Municipal nº 13.830/2019, art. 171 da Lei Complementar nº 82/2018 e art. 29, II e III da Resolução 82/13 - SEPLAG, por tanto, do Poder Executivo. É atividade estritamente administrativa, sendo vedado ao legislativo intervir. Neste contexto, a autoria da Casa Legislativa inquina de inconstitucionalidade formal o Projeto de Lei Complementar por afronta ao art. 61, § 1º, inc. II, alínea “a”, da Constituição Federal. Além disso, verifica-se que o processo legislativo é nulo de pleno direito, já que falta requisito inafastável - qual seja, a aprovação prévia pelo COMPUR, nos termos do estabelecido pelo PDP - Lei Complementar nº 82/2018, já em vigor, in verbis: “Art. 185. São ainda competências específicas do COMPUR relativas à operacionalização de medidas vinculadas às normas e instrumentos urbanísticos: (...) II - deliberar, a partir de parecer analítico dos órgãos técnicos, sobre toda proposta de: (...) b) formulação ou revisão da legislação urbanística do Município de Juiz de Fora, em especial, as decorrentes do Plano Diretor Participativo de Juiz de Fora;” Assim, a nulidade por vício no processo macula, igualmente, o PLC em comento de inconstitucionalidade ante a Lei Orgânica do Município. Da leitura da proposição, verifica-se que está se alterando o uso do solo sem que tenha havido sua análise prévia pelo COMPUR, nos termos do dispositivo retrocitado. Além dos aspectos procedimentais, o Projeto de Lei Complementar versa sobre Loteamento irregular no limite do perímetro urbano do Distrito Sede. A alteração do perímetro urbano pela LC nº 82/2018 - PDP/JF - que fez contemplar este loteamento irregular - implica na necessidade de revisão da legislação urbanística, conforme determina o art. 8º, inc. XI, dependendo da elaboração dos Planos Regionais de Estrutura Urbana (art. 94 e 131/PDP). Com base na Lei nº 6.910/86, o Loteamento Terras Altas possui em torno de 3% do seu perímetro situado na Zona Urbana, onde são autorizados os Zoneamentos Residenciais ZR1, ZR2 e ZR3, sendo todo o restante, situado na Zona de Expansão Urbana, na qual incide apenas o Zoneamento Residencial ZR1. A proposição vetada propõe a alteração de parâmetros urbanísticos importantes que afetam diretamente a dinâmica local, sem apresentar um diagnóstico da situação atual da região atingida que contemple os impactos causados pelo novo zoneamento, as implicações orçamentárias para o Executivo e os projetos para a adequabilidade ou previsão de nova infraestrutura visando compatibilizar o adensamento acrescido às condições do meio físico. Conforme o exposto, do ponto de vista jurídico, o Projeto de Lei Complementar nº 21/2020, tal qual aprovado pela Câmara, padece de inconstitucionalidade formal, nulidade por vício no processo legislativo, bem como não decorre de análise técnica adequada. Diante do exposto, espero e solicito a essa Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, mantenha o presente veto.
Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de novembro de 2020.
a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora. |