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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3408/2004 - Processo: 1491-03 1996 |
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| LEI N.º | |
| LEI N.º
Altera dispositivos da Lei n.º 8925, de 20 de setembro de 1996, com suas alterações posteriores, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1.º - Os arts. 1.º; 2.º, incisos XI e XII; 4.º e 10, "caput", da Lei n.º 8925, de 20 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, de caráter permanente e de âmbito Municipal, vinculado administrativamente à Diretoria de Política Social."
"Art. 2.º - Omissis. (...) XI - Efetuar a inscrição de entidades assistenciais e aprovar programas e projetos de assistência social das organizações governamentais e não governamentais; XII - Cancelar a inscrição das entidades assistenciais que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhe forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem aos princípios e diretrizes da Lei n.º 8742/93·"
"Art. 4.º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão empossados pelo Prefeito Municipal.
§ 1.º - Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do Prefeito, devendo haver representantes dos seguintes setores: I - 01 (um) representante da Assessoria de Articulação Institucional; II - 01 (um) representante da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental; III - 01 (um) representante da Gerência de Educação Básica da Diretoria de Política Social; IV - 01 (um) representante Associação Municipal de Apoio Comunitário; V - 01 (um) representante da Gerência de Recursos Compartilhados da Diretoria de Política Social; VI - 01 (um) representante da Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora; VII - 01 (um) representante da Gerência de Promoção da Cidadania da Diretoria de Política Social; VIII - 01 (um) representante da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica; IX - 01 (um) representante da Câmara Municipal.
§ 2.º - Os representantes das Entidades não governamentais e respectivos suplentes serão pelas mesmas indicados, observados os procedimentos previstos no art. 8.º.
§ 3.º - A nomeação e posse do primeiro CMAS, far-se-á pelo Prefeito Municipal, num prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei."
"Art. 10 - A Prefeitura de Juiz de Fora, através da Diretoria de Política Social, prestará apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento do CMAS."
Art. 2.º - Fica revogado o art. 7.º da Lei n.º 8925, de 20 de setembro de 1996.
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
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