Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3408/2004  -  Processo: 1491-03 1996

LEI N.º

LEI N.º

Altera dispositivos da Lei n.º 8925, de 20 de setembro de 1996, com suas alterações posteriores, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1.º - Os arts. 1.º; 2.º, incisos XI e XII; 4.º e 10, "caput", da Lei n.º 8925, de 20 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, de caráter permanente e de âmbito Municipal, vinculado administrativamente à Diretoria de Política Social."

"Art. 2.º - Omissis.

(...)

XI - Efetuar a inscrição de entidades assistenciais e aprovar programas e projetos de assistência social das organizações governamentais e não governamentais;

XII - Cancelar a inscrição das entidades assistenciais que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhe forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem aos princípios e diretrizes da Lei n.º 8742/93·"

"Art. 4.º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão empossados pelo Prefeito Municipal.

§ 1.º - Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do Prefeito, devendo haver representantes dos seguintes setores:

I - 01 (um) representante da Assessoria de Articulação Institucional;

II - 01 (um) representante da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental;

III - 01 (um) representante da Gerência de Educação Básica da Diretoria de Política Social;

IV - 01 (um) representante Associação Municipal de Apoio Comunitário;

V - 01 (um) representante da Gerência de Recursos Compartilhados da Diretoria de Política Social;

VI - 01 (um) representante da Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora;

VII - 01 (um) representante da Gerência de Promoção da Cidadania da Diretoria de Política Social;

VIII - 01 (um) representante da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica;

IX - 01 (um) representante da Câmara Municipal.

§ 2.º - Os representantes das Entidades não governamentais e respectivos suplentes serão pelas mesmas indicados, observados os procedimentos previstos no art. 8.º.

§ 3.º - A nomeação e posse do primeiro CMAS, far-se-á pelo Prefeito Municipal, num prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei."

"Art. 10 - A Prefeitura de Juiz de Fora, através da Diretoria de Política Social, prestará apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento do CMAS."

Art. 2.º - Fica revogado o art. 7.º da Lei n.º 8925, de 20 de setembro de 1996.

Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]