Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3407/2004  -  Processo: 1491-03 1996

PROC. DO LEGISLATIVO - ROBERTO THOMAZ - PARECER

Parecer nº119/2004-PL.rts Em 10/11/2004

Destinatário: Exmo. Sr. Vereador Carlos Alberto Gasparete.

Referências:

1. Processo nº1491/1996 3º v.

2. Mensagem do Poder Executivo nº3407 e 3308 que encaminham projetos de lei que dispõe sobre alteração na lei municipal nº8926/1996 e 8925/1996, ambas inseridas no mesmo processo pela Divisão de Documentação desta Casa Legislativa.

3. Autor da proposição - Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Raimundo Tarcísio Delgado.

Trata-se de pedido de parecer pertinente à análise da constitucionalidade e legalidade das proposições acima identificadas.

É a síntese do necessário. Passo a opinar.

A matéria em tela está albergada, s.m.j., no conceito de interesse local, definido magistralmente por Celso Ribeiro Bastos, in Curso de Direito Constitucional, 1989, p.277:

“Cairá, pois, na competência municipal tudo aquilo que for de seu interesse local. É evidente que não se trata de um interesse exclusivo, visto que qualquer matéria que afete uma dada comuna findará de qualquer maneira, mais ou menos direta, por repercutir nos interesses da comunidade nacional. Interesse exclusivamente municipal é inconcebível, inclusive por razões de ordem lógica: sendo o Município parte de uma coletividade maior, o benefício trazido a uma parte do todo acresce a este próprio todo. Os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas, e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com necessidades gerais.”

Neste acorde e com escólio na autoridade de Celso Ribeiro Bastos, não vislumbro vício no que cinge a atuação legislativa municipal, consoante preceito insculpido no dispositivo do art.30, I da CRFB/88 c.c. 171 da CEMG/99:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

CRFB/88

Art.171. Ao Município compete legislar:

I - sobre assunto de interesse local, (...)

CEMG/89

No concernente à iniciativa, a Lei Orgânica Municipal não veda que proposições deste jaez tenham o seu nascedouro no Poder Executivo, o que faz legítimo o início do processo legislativo, dentro da linha hermenêutica defendida pelo Supremo Tribunal Federal, veja:

“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado.” (STF - ADIMC 724 - TP - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 27.04.2001 - p. 00056)

Portanto, no que tange à iniciativa, entendo que é legítima a atuação de seu proponente.

Trata um dos projetos de lei, em síntese, de uma alteração pontual na lei municipal nº8926/1996, no art.2º e 5º e, o outro, na lei municipal nº8925/1996, arts.1º, 2º, 4º e 10, revogando o 7º.

Considerando que o conselho já se encontra instituído e não há remuneração aos conselheiros, não há o que pontuar sobre a lei complementar nº101/2000, s.m.j., considerando que não se vislumbra qualquer aumento de despesas.

Por se tratar de alteração a uma lei pré-existente fazia-se recomendável a observância da lei complementar nº95/1998, apenas parcialmente respeitada, considerando a ausência do símbolo “(NR)” e de “REVOGADO” diante dos tópicos modificados, ex vi art.12, parágrafo único.

Por tudo quanto foi exposto e em conclusão, entendo que: o município tem competência legislativa para a tramitação da matéria, não há vício de iniciativa, havendo pequena rusga a boa técnica, nos moldes acima registrados, cabendo a essa comissão ponderar sobre eventual necessidade de temperamentos aos comentários ora tecidos.

Postas as considerações precedentes, reitero o propósito de realizar quaisquer explicações complementares que eventualmente se façam necessárias.

É o parecer.

Roberto Thomaz da Silva Filho.

Procurador I



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