|
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3405/2004 - Processo: 4817-00 2004 |
|
|
|
| COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARECER EM CONJUNTO | |
| Comissão de Legislação - Carlos Gasparete, Bruno Siqueira, Marcos Pinto
Parecer:
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciando conjuntamente a matéria na mensagem 3405, que dispõe sobre Imposto sobre Transmissão de Propriedade Intervivos - ITBI, verificou as seguintes alterações:
1- No artigo 15 pretendeu-se exigir a aposição de assinatura do alienante do imóvel, ao escopo de evitar que terceiros compareçam junto ao Município, façam requisição de lançamento do imposto descompromissadamente, sem a ciência do proprietário do imóvel, e, com isso, gerem uma pendência em relação ao imóvel (uma vez que a guia do ITBI seria emitida e, não ocorrendo a transação, geraria a necessidade de cancelamento do DAM, que é sujeito à multa) que, atualmente, só tem sido descoberta quando, na eminência de nova transação, é requerido novo lançamento.
2- Art. 17, II: fora estipulado o prazo de 30 dias para o recolhimento do ITBI em relação a transmissões de propriedade que tiverem escritura lavrada fora do Município, ao escopo de fomentar a procura aos notários do Município.
3- Art. 17, § 2º: a exigência de arquivamento de cópia do DAM, pelos Cartórios de Registros de Imóveis, tem o escopo de facilitar a fiscalização, por parte dos mesmos, acerca do efetivo recolhimento do ITBI, nas hipóteses em que a escritura é lavrada em Cartórios de Notas de outro Município.
4- Art. 17, § 4º: atualmente, a opção pelo pagamento parcelado do imposto só poderia ser feita quando do requerimento do lançamento. A nova lei pretende viabilizar tal opção também quando do recebimento do DAM, uma vez que, não raro, o contribuinte só tem condições de calcular a possibilidade do pagamento à vista ou não, após seu lançamento, quando o valor a ser pago já se encontra liquidado.
5- Art. 17, § 6º: foi excluída a necessidade de apresentação da certidão de quitação quando da lavratura da escritura, de forma a reduzir a burocracia concernente ao imposto (consoante a lei atual, após quitar o DAM de ITBI, o contribuinte precisa retornar ao Município para requerer a emissão da certidão de quitação, que deve ser arquivada pelo notário, quando da lavratura da escritura).
6- Art. 25: foi criada a obrigação acessória que impõe aos loteadores, construtores, incorporadores, etc, o dever de enviar, mensalmente, ao Município, lista das vendas de Imóveis efetuadas ao escopo de viabilizar o cadastro:
a) atualizar o banco de dados de valor venal de imóvel, contribuindo para a elaboração de uma Planta de Valores mais justa;
b) atualizar o sujeito passivo de eventuais créditos tributários não pagos, evitando-se, assim, a emissão de certidões positivas de débitos em relação a um contribuinte que não é mais proprietário do imóvel.
7- Arts. 27, 28 e 29: a ação da fiscalização foi pormenorizada, de sorte a conferir maior segurança jurídica ao contribuinte e aos detentores de obrigações acessórias relativas ao tributo.
8- Art. 33: as penalidades referentes ao descumprimento de obrigações acessórias passaram a se submeter ao mesmo regime dispensado às demais penalidades, inclusive às reduções previstas do art. 33 do CTM.
Assim, ante o parecer da Procuradoria da Casa que considerou o presente Projeto de Legal e Constitucional, e por tudo o que foi explicitado acima, entendemos que o mesmo tem condições de prosperar pelo que liberamos para apreciação pelo Plenário.
Palácio Barbosa Lima, 25 de novembro de 2004. |
|