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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3405/2004 - Processo: 4817-00 2004 |
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| PROC. DO LEGISLATIVO - ROBERTO THOMAZ - PARECER | |
| Parecer nº117/2004.rts Em 08/11/2004
Destinatário: Exmo. Sr. Vereador Carlos Alberto Gasparete.
Referências:
1. Processo nº4817/2004. 2. Mensagem nº3405 que encaminha projeto de lei que dispõe sobre alteração na legislação pertinente ao ITBI no Município de Juiz de Fora. 3. Autor da proposição - Exmo. Sr. Raimundo Tarcísio Delgado.
Trata-se de pedido de parecer pertinente à análise da constitucionalidade e legalidade da proposição acima identificada.
É a síntese do necessário. Passo a opinar.
A matéria em tela está albergada, s.m.j., no conceito de interesse local, definido magistralmente por Celso Ribeiro Bastos, in Curso de Direito Constitucional, 1989, p.277:
“Cairá, pois, na competência municipal tudo aquilo que for de seu interesse local. É evidente que não se trata de um interesse exclusivo, visto que qualquer matéria que afete uma dada comuna findará de qualquer maneira, mais ou menos direta, por repercutir nos interesses da comunidade nacional. Interesse exclusivamente municipal é inconcebível, inclusive por razões de ordem lógica: sendo o Município parte de uma coletividade maior, o benefício trazido a uma parte do todo acresce a este próprio todo. Os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas, e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com necessidades gerais.”
Neste acorde e com escólio na autoridade de Celso Ribeiro Bastos, não vislumbro vício no que cinge a atuação legislativa municipal, consoante preceito insculpido no dispositivo do art.30, I c.c. art.156, II da CRFB/88 e art.170, III da CEMG/99:
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; ... Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: ... II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; CRFB/88
Art.170. A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: ... III - instituição, decretação e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; CEMG/89
No concernente à iniciativa, a Lei Orgânica Municipal não veda que proposições deste jaez tenham o seu nascedouro no Poder Executivo, o que faz legítimo o início do processo legislativo dentro da linha hermenêutica defendida pelo Supremo Tribunal Federal, veja:
“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado.” (STF - ADIMC 724 - TP - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 27.04.2001 - p. 00056)
Dando seguimento a análise da matéria, observa-se que o conteúdo do projeto de lei visa estabelecer uma gama considerável de obrigações acessórias, penalidades e estender a responsabilidade tributária a terceiros, com aparente observância das disposições albergadas nos arts. 35 usque 42 do Código Tributário Nacional.
Considerando que sobre o mérito da proposição não nos toca tecer maiores comentários, registra-se, ad cautelam, a preocupação do signatário deste parecer no que cinge a eventual avanço sobre álea legislativa privativa da União. Explico.
O dispositivo do art.22, XXV da CRFB/1988 estabelece como competência legislativa privativa da União a disciplina sobre registros públicos. A proposição contém em seu cerne uma sorte de obrigações tributárias que, s.m.j., localizam-se tocam uma imaginária linha intermediária ou zona cinzenta, como prefere parte da doutrina, entre a competência legislativa municipal e federal, por indisfarçável ingerência no serviço público de registro. A guisa de exemplo ouso indicar a obrigação de se arquivarem os comprovantes de pagamento do tributo contida no art.17, §2º; a proibição de registro e averbação contida no art.22 etc.
Como dito, trata-se de uma zona de atuação não se tendo a pretensão de estabelecer um divisor de águas pela questão, a despeito de considerar, pessoalmente, hígidas as obrigações que se pretende instituir, s.m.j..
Como a isenção de caráter geral não constitui renúncia de receita, conforme ressalva contida no dispositivo do §1º do art.14 da lei complementar nº101/00, não se vislumbrando outra renúncia não autorizada, entendo que permanece íntegra a Lei de Responsabilidade Fiscal sobre este prisma.
Face ao exposto, conclui-se que o Município de Juiz de Fora tem competência para legislar sobre a matéria constante do projeto de lei, não há vício subjetivo de iniciativa, conforme entende o Pretório Excelso, havendo celeuma quanto a eventual inserção na álea legislativa privativa da União, nos moldes acima articulados. Não se nota afronta a lei complementar nº101/2000, ficando ao alvedrio dessa Comissão ponderar sobre a necessidade de temperamentos nas considerações aqui tecidas.
Reitero o propósito de realizar quaisquer explicações complementares que eventualmente se façam necessárias.
É o parecer.
Roberto Thomaz da Silva Filho. Procurador I
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