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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3405/2004 - Processo: 4817-00 2004 |
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| MENSAGEM Nº 3405 | |
| MENSAGEM N.º 3405
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Apresento a essa Augusta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão de Propriedade Inter Vivos - ITBI, ora encaminhado a essa Conspícua Câmara Municipal ao escopo de se proceder a inovações gerenciais na disciplina legal do tributo.
Ressaltamos que os objetivos maiores perseguidos pela aludida propositura são a criação de instrumentos que viabilizem ao Poder Público a ciência da ocorrência do fato gerador do ITBI, uma vez que, como o Fisco depende da comunicação, por parte do contribuinte, acerca das transmissões de propriedade ou da cessão de direitos de imóvel, fica extremamente exposto à sonegação.
Tal fato repercute de forma significativamente negativa sobre a sociedade, uma vez que, sendo tributadas menos operações, a máquina pública permanece carecedora de recursos, o que termina por implicar numa maior carga tributária para os contribuintes pontuais e cumpridores de suas obrigações.
Realçamos, também, que é de intento do Projeto de Lei em comento elidir todas as controvérsias existentes sobre a legislação pretérita, até então vigente, de forma que procuramos elucidar as ambigüidades e pormenorizar situações, conferindo maior transparência e segurança jurídica aos contribuintes do imposto em cotejo. Ademais, todo o trabalho de elaboração do Projeto de Lei fora permeado de um sério compromisso com a constitucionalidade das proposições, de feita a atender ao princípio da juridicidade, que, além de exigir da Administração Pública uma atuação conforme a Lei, impõe-lhe, também, a estreita observância dos princípios e normas constitucionais vigentes e que vinculam todo o ordenamento jurídico subalterno.
De forma a alcançar os intentos perseguidos, procedeu-se, no presente Projeto de Lei, à criação de instrumentos que viabilizem ao Fisco checar a veracidade das transmissões de propriedade que lhe são informadas, o que se deu pela criação novas obrigações acessórias tocantes aos notários, oficiais de registros públicos, loteadores, construtores, incorporadores, administradores e corretores de imóveis, previstas nos arts. 24 e 25 desta propositura.
Foram criados, ademais, mecanismos de controle das transmissões de propriedade de imóveis cujas escrituras são lavradas em Ofícios de Notas situados fora do Município de Juiz de Fora e que, não raro, são efetuadas com a preterição do recolhimento do ITBI. Tal fato induz os contribuintes sonegadores a buscarem os cartórios sitos em outras municipalidades, o que, além de prejudicar os ofícios juizforanos, impinge significativa perda de receita para os cofres públicos municipais.
Acrescentaram-se à sistemática anterior, outrossim, novos mecanismos de fiscalização, mormente os constantes dos artigos 27 e 28 do Projeto de Lei em análise.
Fora acrescida, da mesma feita, a necessidade de o transmitente (proprietário) do imóvel manifestar-se quando do pedido de lançamento do tributo (art. 15), o que, até então, é feito mediante mera solicitação do adquirente. Ocorre que, não raro, o adquirente deixa de cumprir com sua obrigação perante o Fisco Municipal ou, simplesmente, desiste do negócio, de sorte que a pendência fica agregada ao imóvel, prejudicando, portanto, o proprietário.
Ademais, com o intuito de desburocratizar a arrecadação do tributo, fora abolida a necessidade de apresentação da certidão de quitação do ITBI pelo contribuinte, de forma a tornar suficiente, para a lavratura da escritura ou o registro do imóvel, o comprovante de pagamento bancário.
Isto posto, submetemos o presente Projeto de Lei ao elevado crivo dos Nobres Edis que compõem a Casa Legislativa Juizforana, certos de que, após as discussões de praxe, e que tanto enriquecem o Estado Democrático, será objeto de acertado juízo.
Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de outubro de 2004.
TARCÍSIO DELGADO Prefeito de Juiz de Fora |
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