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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) Número: 4409/2020 - Processo: 8749-00 2020 |
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| COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS, SARGENTO MELLO CASAL E VAGNER DE OLIVEIRA - PARECER EM CONJUNTO | |
| PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA AO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 4409/2020.
I - DO RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências", oriundo da Mensagem nº 4409/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo.
Atendendo o estabelecido no inc. II do art. 60 da Lei Orgânica Municipal o Chefe do Poder Executivo enviou o aludido projeto de lei a esta Casa Legislativa no prazo legal.
Nos termos regimentais (§1º do art. 227) a documentação acima reportada, referente ao Processo nº 8749-00/2020, foi distribuída a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira para exarar Parecer e apresentar emendas.
Com base no §2º do art. 227 do Regimento Interno a aludida Mensagem, o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias de 2021 e seus anexos foram encaminhados a todos os Vereadores por meio do SED - Sistema de Envio de Documentos. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira apresentou a metodologia de trabalho adotada, informando aos Vereadores a data da audiência pública e da apresentação de emendas em comissão, considerando o período de recesso legislativo.
Nesse período, requereu o envio do processo em questão para manifestação da Diretoria Jurídica acerca da constitucionalidade e legalidade das diretrizes orçamentárias de 2021.
Em 17 de julho a Diretoria Jurídica liberou o parecer exarado pelo Assessor Técnico - Marcelo Peres Guerson, em resposta ao requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Após o recesso legislativo, foi realizada em 27 de agosto de 2020, a Audiência Pública acerca da LDO/2021, atendendo ao pedido da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, nos termos do inciso I do §1º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal/LRF - e art. 44 da Lei Federal nº 10.527, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Para essa Audiência Pública foram convidados autoridades municipais, servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal, Conselhos Municipais e Sindicatos dos servidores públicos (SINSERPU), professores (SINPRO), engenheiros (SENGE) e dos médicos municipais, que participaram de forma remota.
Importa destacar que esta Casa Legislativa decidiu que, enquanto vigorar a medida restritiva destinada a preservar o distanciamento social durante a situação de calamidade pública decorrente da emergência em saúde pública causada pelo coronavírus, as audiências públicas obrigatórias, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão realizadas, com a disponibilização de um link no sítio eletrônico oficial, indicando um número de telefone com whatsapp, para que a população participe enviando questões, estritamente dentro do tema objeto da exposição, as quais:
I - serão recebidas por servidor designado para esse fim e encaminhadas a quem estiver presidindo a audiência pública;
II - serão lidas por quem estiver presidindo a audiência pública, precedidas da identificação das pessoas que perguntam e da pessoa a quem são dirigidas;
III - as perguntas deverão ser encaminhadas ao destinatário quando não respondidas em razão do esgotamento do tempo da audiência pública. Assim, foi realizada a Audiência Pública da LDO de 2021.
No prazo estabelecido pela Comissão, a Mesa Diretora (Biênio 2019-2020) apresentou uma emenda aditiva ao Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias de 2021.
II - DO VOTO DA COMISSÃO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, conhecida como LDO, foi instituída pela Constituição Federal de 1988 (art. 165, §2º) e reportada em nossa Lei Orgânica Municipal nos arts. 58 a 60, traduzindo em:
"(...) papel importantíssimo na moderna Administração Pública, pois que, como característica marcante e significativamente necessária, sua execução, na visão constitucional, pressupõe harmonia e entendimento, portanto, compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária. A simbiose operada na literalidade dos orçamentos públicos, hoje, reflete e se aprovam não apenas números ou dados financeiros correspondentes à receita e à despesa no orçamento anual (orçamento por programas que é), mas se está aprovando uma política de governo, uma orientação à Administração Pública, completando-se a atuação dos Poderes Legislativo e Executivo, de vê que é o Legislativo intimamente partícipe, também, da política direcionada constante na LDO e no orçamento anual"[1]
Nesse sentido, a LDO disciplina a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro subsequente e tem como finalidade nortear a elaboração dos orçamentos anuais, de forma que se ajustem às diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública, estabelecidas no Plano Plurianual.
Ademais, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) está voltada ao compromisso com o orçamento e com metas, impondo limites e definindo mecanismos adicionais de controle das finanças públicas ao estabelecer que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deve conter:
Além disso, a LDO deve dispor em seus anexos, conforme os termos do §1º e §2º do art. 4º e art. 45 da LRF, sobre:
Metas Fiscais - Demonstrativos da avaliação do cumprimento das metas anuais, avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, projeção atuarial do regime próprio dos servidores públicos, a estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Riscos Fiscais - Demonstrativo contendo as demandas judiciais e as providências respectivas.
Demonstrativos - Total das Receitas e Despesas, Resultado Primário e Nominal, Montante da dívida, com memórias de cálculo.
Quadro - Projetos em andamento e despesas com conservação do patrimônio público.
E a citada Lei de Responsabilidade Fiscal, como forma de assegurar a transparência fiscal, incentiva à participação popular e a realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão do plano plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos, conforme dispõe o inciso I do §1º do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 44 do Estatuto da Cidade.
Nesse compasso, a Câmara Municipal além de seguir o procedimento legislativo especial regimental e legal, submeter a análise jurídica e técnica, garantiu a plena participação popular, não só através da Audiência Pública, em sua forma mista (presencial e remota), mas também com a divulgação integral do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 e seus anexos no site a Câmara Municipal, garantindo o acesso a toda a comunidade.
A referida Audiência Pública foi realizada garantindo a participação de todos os interessados, com manifestação inicial da Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, participação de Conselheiros, dos Ilustres Vereadores presentes e palestra técnica do Secretário de Planejamento e Gestão manifestando a respeito do planejamento que envolve o sistema orçamentário municipal.
A Diretoria Jurídica manifestou dispondo que "Desta feita, após avaliação dos elementos formais acima dispostos, os qual a lei de diretriz orçamentárias deve atender, verifica-se que a proposição referente a LDO para o exercício financeiro de 2021 se encontra em sintonia com a Lei de Responsabilidade Fiscal e os mandamentos constitucionais e legais aplicáveis à matéria."
Nesse compasso, diante da avaliação dos elementos formais, legais e constitucionais acima dispostos, constata-se que o projeto/LDO para o exercício financeiro de 2021 e seus Anexos têm amparo constitucional e legal para se submetido à deliberação dos Nobres Edis.
III - DA EMENDA EM COMISSÃO
A Mesa Diretora da Câmara Municipal apresenta emenda aditiva trazendo as metas e prioridades para o Poder Legislativo em 2021, estando em perfeita consonância com o planejamento programado no Plano Plurianual de 2018-2021, de forma a garantir a permanente e eficaz política de desenvolvimento, modernização, transparência e valorização do Poder Legislativo municipal.
IV - DA CONCLUSÃO
Por todo exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira vota FAVORÁVEL ao Projeto de Lei - Mensagem nº 4409/2020 de autoria do Chefe do Poder Executivo, que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências" e à emenda aditiva acima relacionada, com a liberação para tramitação e votação em Plenário.
[1] (José Nilo de Castro. Direito Municipal Positivo. 4ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p.151).
Atenciosamente,
Rodrigo Cabreira de Mattos
Vereador
Carlos Alberto de Mello - Casal Vereador
Hitler Vagner Candido de Oliveira
Vereador
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