Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4409/2020  -  Processo: 8749-00 2020

COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS, SARGENTO MELLO CASAL E VAGNER DE OLIVEIRA - PARECER EM CONJUNTO

 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA AO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 4409/2020.

 

I - DO RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências", oriundo da Mensagem nº 4409/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo.

Atendendo o estabelecido no inc. II do art. 60 da Lei Orgânica Municipal o Chefe do Poder Executivo enviou o aludido projeto de lei a esta Casa Legislativa no prazo legal.

Nos termos regimentais (§1º do art. 227) a documentação acima reportada, referente ao Processo nº 8749-00/2020, foi distribuída a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira para exarar Parecer e apresentar emendas.

Com base no §2º do art. 227 do Regimento Interno a aludida Mensagem, o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias de 2021 e seus anexos foram encaminhados a todos os Vereadores por meio do SED - Sistema de Envio de Documentos.

A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira apresentou a metodologia de trabalho adotada, informando aos Vereadores a data da audiência pública e da apresentação de emendas em comissão, considerando o período de recesso legislativo.

Nesse período, requereu o envio do processo em questão para manifestação da Diretoria Jurídica acerca da constitucionalidade e legalidade das diretrizes orçamentárias de 2021.

Em 17 de julho a Diretoria Jurídica liberou o parecer exarado pelo Assessor Técnico - Marcelo Peres Guerson, em resposta ao requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.

Após o recesso legislativo, foi realizada em 27 de agosto de 2020, a Audiência Pública acerca da LDO/2021, atendendo ao pedido da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, nos termos do inciso I do §1º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal/LRF - e art. 44 da Lei Federal nº 10.527, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

Para essa Audiência Pública foram convidados autoridades municipais, servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal, Conselhos Municipais e Sindicatos dos servidores públicos (SINSERPU), professores (SINPRO), engenheiros (SENGE) e dos médicos municipais, que participaram de forma remota.

Importa destacar que esta Casa Legislativa decidiu que, enquanto vigorar a medida restritiva destinada a preservar o distanciamento social durante a situação de calamidade pública decorrente da emergência em saúde pública causada pelo coronavírus, as audiências públicas obrigatórias, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão realizadas, com a disponibilização de um link no sítio eletrônico oficial, indicando um número de telefone com whatsapp, para que a população participe enviando questões, estritamente dentro do tema objeto da exposição, as quais:

I - serão recebidas por servidor designado para esse fim e encaminhadas a quem estiver presidindo a audiência pública;

II - serão lidas por quem estiver presidindo a audiência pública, precedidas da identificação das pessoas que perguntam e da pessoa a quem são dirigidas;

III - as perguntas deverão ser encaminhadas ao destinatário quando não respondidas em razão do esgotamento do tempo da audiência pública.

Assim, foi realizada a Audiência Pública da LDO de 2021.

No prazo estabelecido pela Comissão, a Mesa Diretora (Biênio 2019-2020) apresentou uma emenda aditiva ao Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias de 2021.

 

II - DO VOTO DA COMISSÃO

 

A Lei de Diretrizes Orçamentárias, conhecida como LDO, foi instituída pela Constituição Federal de 1988 (art. 165, §2º) e reportada em nossa Lei Orgânica Municipal nos arts. 58 a 60, traduzindo em:

"(...) papel importantíssimo na moderna Administração Pública, pois que, como característica marcante e significativamente necessária, sua execução, na visão constitucional, pressupõe harmonia e entendimento, portanto, compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária. A simbiose operada na literalidade dos orçamentos públicos, hoje, reflete e se aprovam não apenas números ou dados financeiros correspondentes à receita e à despesa no orçamento anual (orçamento por programas que é), mas se está aprovando uma política de governo, uma orientação à Administração Pública, completando-se a atuação dos Poderes Legislativo e Executivo, de vê que é o Legislativo intimamente partícipe, também, da política direcionada constante na LDO e no orçamento anual"[1]

Nesse sentido, a LDO disciplina a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro subsequente e tem como finalidade nortear a elaboração dos orçamentos anuais, de forma que se ajustem às diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública, estabelecidas no Plano Plurianual.

Ademais, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) está voltada ao compromisso com o orçamento e com metas, impondo limites e definindo mecanismos adicionais de controle das finanças públicas ao estabelecer que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deve conter:

 

  • Equilíbrio entre receitas e despesas (alínea "a" do inciso I do art. 4º LRF).
  • Critérios e formas de limitação de empenho (alínea "b" do inciso I do art. 4ºLRF).
  • Condições sobre controle de custos e avaliação de resultados dos programas acobertados pelo orçamento (alínea "e" do inciso I do art. 4º LRF).
  • Condições para transferência de recursos a entidades públicas e privadas (alínea "f" do inciso I do art. 4º LRF).
  • Definição de despesas irrelevantes (§3º do art. 16 LRF).
  • Programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, que deverá ser estabelecido até 30 dias após a publicação dos orçamentos (art. 8º LRF).
  • Determinação da forma de utilização e o montante da Reserva de Contingência, que deverá cobrir os passivos contingentes ou outros riscos e eventos fiscais imprevistos (inc. III do art. 5º LRF).

Além disso, a LDO deve dispor em seus anexos, conforme os termos do §1º e §2º do art. 4º e art. 45 da LRF, sobre:

Metas Fiscais - Demonstrativos da avaliação do cumprimento das metas anuais, avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, projeção atuarial do regime próprio dos servidores públicos, a estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Riscos Fiscais - Demonstrativo contendo as demandas judiciais e as providências respectivas.

Demonstrativos - Total das Receitas e Despesas, Resultado Primário e Nominal, Montante da dívida, com memórias de cálculo.

Quadro - Projetos em andamento e despesas com conservação do patrimônio público.

E a citada Lei de Responsabilidade Fiscal, como forma de assegurar a transparência fiscal, incentiva à participação popular e a realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão do plano plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos, conforme dispõe o inciso I do §1º do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 44 do Estatuto da Cidade.

Nesse compasso, a Câmara Municipal além de seguir o procedimento legislativo especial regimental e legal, submeter a análise jurídica e técnica, garantiu a plena participação popular, não só através da Audiência Pública, em sua forma mista (presencial e remota), mas também com a divulgação integral do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 e seus anexos no site a Câmara Municipal, garantindo o acesso a toda a comunidade.

A referida Audiência Pública foi realizada garantindo a participação de todos os interessados, com manifestação inicial da Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, participação de Conselheiros, dos Ilustres Vereadores presentes e palestra técnica do Secretário de Planejamento e Gestão manifestando a respeito do planejamento que envolve o sistema orçamentário municipal.

A Diretoria Jurídica manifestou dispondo que "Desta feita, após avaliação dos elementos formais acima dispostos, os qual a lei de diretriz orçamentárias deve atender, verifica-se que a proposição referente a LDO para o exercício financeiro de 2021 se encontra em sintonia com a Lei de Responsabilidade Fiscal e os mandamentos constitucionais e legais aplicáveis à matéria."

Nesse compasso, diante da avaliação dos elementos formais, legais e constitucionais acima dispostos, constata-se que o projeto/LDO para o exercício financeiro de 2021 e seus Anexos têm amparo constitucional e legal para se submetido à deliberação dos Nobres Edis.

 

III - DA EMENDA EM COMISSÃO

A Mesa Diretora da Câmara Municipal apresenta emenda aditiva trazendo as metas e prioridades para o Poder Legislativo em 2021, estando em perfeita consonância com o planejamento programado no Plano Plurianual de 2018-2021, de forma a garantir a permanente e eficaz política de desenvolvimento, modernização, transparência e valorização do Poder Legislativo municipal.

 

IV - DA CONCLUSÃO

 

Por todo exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira vota FAVORÁVEL ao Projeto de Lei - Mensagem nº 4409/2020 de autoria do Chefe do Poder Executivo, que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências" e à emenda aditiva acima relacionada, com a liberação para tramitação e votação em Plenário.

[1] (José Nilo de Castro. Direito Municipal Positivo. 4ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p.151).

Atenciosamente,

Rodrigo Cabreira de Mattos

Vereador

 

Carlos Alberto de Mello - Casal

Vereador 

 

Hitler Vagner Candido de Oliveira

Vereador

 



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