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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3398/2004 - Processo: 4340-03 2003 |
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MENSAGEM Nº 3398 | |
Mensagem nº 3398
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei, que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e introduz modificações na Lei n.º 10.630, de 30 de dezembro de 2003”.
A presente proposição tem o escopo de manter a política tributária dispensada ao segmento de corretagem, intermediação e agenciamento de seguros desvinculado de instituições financeiras ou companhias seguradoras antes da edição da Lei n.º 10.630/03.
De fato, a Lei n.º 10.359, de 19 de dezembro de 2002, instituía a alíquota de 2% (dois por cento) para aludidos serviços, por considerar o respectivo setor merecedor de fomento, tal qual o setor cultural e o de saúde, no que tange a exames médicos e atendimento em unidades de saúde, fixas ou móveis.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 10.630/03, os serviços em comento passaram a sofrer incidência da alíquota de 5% (cinco por cento), o que acarretou uma solução de continuidade no tratamento que lhes era dispensado.
Pretende-se, pois, com a presente proposição, resgatar o tratamento equânime antes dispensado ao segmento em cotejo, o que, decerto, vem em encontro aos cânones da justiça fiscal, que exige tratamentos formalmente diferenciados para se atender à igualdade material.
Outra questão a se destacar é aquela que diz respeito a possibilidade de eleição de novas fontes retentoras do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, onde, sempre buscando uma parceria, a Prefeitura de Juiz de Fora tem a possibilidade de instituir novos substitutos tributários, evitando desta forma a sonegação do imposto, bem como controlando e tendo acesso às informações relativas ao movimento econômico em nossa cidade. Neste aspecto, a proposta procura tirar quaisquer tipos de dúvidas porventura existentes no sentido de que a eleição de novas fontes retentoras possam ser instituídas à medida que a Prefeitura sinta a necessidade de obter mencionadas informações e também como forma de efetuar um controle de arrecadação, culminando numa justiça fiscal e fomentando a concorrência equilibrada nos diversos setores de prestação de serviços.
Por derradeiro, a fim de se ajustar o tratamento dado às sociedades uniprofissionais, acrescentamos mais um critério para o devido enquadramento no tocante a participação pessoal de todos os sócios para a consecução dos objetivos da sociedade, indicando as conseqüências caso não sejam atendidos os requisitos estabelecidos, modificação esta que já estava contemplada na legislação anterior que regulava a matéria.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei ao crivo dessa Conspícua Casa Legislativa, para que, após as salutares discussões, enobrecedoras do princípio democrático, sejam objeto de acertado juízo.
Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de julho de 2004.
TARCÍSIO DELGADO Prefeito de Juiz de Fora
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