Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3392/2004  -  Processo: 4331-05 2003

LEI N.º

LEI N.º

Altera dispositivos das Leis n.° 8710, de 31 de julho de 1995 e n.° 9212, de 27 de janeiro de 1998 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1.° - Os arts. 195 e 213 da Lei n.° 8710, de 31 de julho de 1995 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 195 - ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - Substituir servidores efetivos das classes de médico, cirurgião-dentista, enfermeiro, auxiliar de enfermagem, secretário escolar e coordenador pedagógico, em gozo de licenças previstas no art. 91 desta Lei.

§ 1.° - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão ao prazo de 12 (doze) meses.

§ 2.° - O prazo de que trata o parágrafo anterior é improrrogável.

§ 3.° - ...

§ 4.° - ..."

"Art. 213 - O abono-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade, nos valores e condições estabelecidos na legislação federal pertinente."

Art. 2.º - O art. 37 da Lei n.º 9212, de 27 de janeiro de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 - ...

§ 1.º - ...

§ 2.º -...

§ 3.º -...

§ 4.º -...

§ 5.º - Os servidores dos quadros efetivos da Administração Direta, Fundações e Autarquias, quando cedidos para o exercício de cargo ou emprego em comissão ou função gratificada em outros órgãos da Administração Indireta do Município, inclusive a Associação Municipal de Apoio Comunitário, poderão ter computado este tempo para fins de incorporação, nos termos do "caput" deste artigo, quando retornarem ao exercício de suas atividades na Administração Direta.

§ 6.º - As condições para a incorporação prevista no parágrafo anterior, obedecerão às regras contidas nesta Lei e a equivalência do cargo ou função gratificada para a concessão do valor a ser incorporado."

Art. 3.º - O Secretário Escolar poderá gozar de férias coletivas no mês de julho, observando-se, sempre, o disposto no art. 68, parágrafo único da Lei 9212/98.

Art. 4.º - As transferências internas dos servidores integrantes das classes de carreiras do quadro do magistério municipal serão feitas nas seguintes condições:

I - a pedido do servidor, mediante requerimento protocolado na Diretoria de Política Social e, sendo o caso, atendido para o ano seguinte;

II - de ofício, por conveniência do ensino, em qualquer época.

§ 1.º - A transferência e a lotação nas unidades escolares da rede municipal de ensino ocorrerão, preferencialmente, antes do início do ano letivo.

§ 2.º - A ocorrência de vagas para transferência será objeto de publicação através de Portaria , que deverá ser divulgada na rede municipal de ensino, no mês de dezembro de cada ano.

§ 3.º - Os candidatos à transferência para determinada vaga serão classificados de acordo com a seguinte ordem:

I - o de mais tempo de efetivo exercício no magistério municipal, na escola, ou órgão de onde requer a transferência;

II - o de maior tempo na classe;

III - o mais antigo no magistério municipal;

IV - o mais idoso.

Art. 5.º - O número total de cargos das classes de Professor Regente A e Professor Regente B, integrantes do Quadro do Magistério Municipal - Anexo I - A2 da Lei n.º 9212, de 27 de janeiro de 1998, passa a ser de 2.800 (dois mil e oitocentos).

Art. 6.º - Fica revogado art. 12 da Lei n° 8.718, de 31 de agosto de 1995.

Art. 7.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



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