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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3392/2004 - Processo: 4331-05 2003 |
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LEI N.º | |
LEI N.º
Altera dispositivos das Leis n.° 8710, de 31 de julho de 1995 e n.° 9212, de 27 de janeiro de 1998 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1.° - Os arts. 195 e 213 da Lei n.° 8710, de 31 de julho de 1995 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 195 - ... I - ... II - ... III - ... IV - ... V - ... VI - ... VII - Substituir servidores efetivos das classes de médico, cirurgião-dentista, enfermeiro, auxiliar de enfermagem, secretário escolar e coordenador pedagógico, em gozo de licenças previstas no art. 91 desta Lei. § 1.° - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão ao prazo de 12 (doze) meses. § 2.° - O prazo de que trata o parágrafo anterior é improrrogável. § 3.° - ... § 4.° - ..." "Art. 213 - O abono-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade, nos valores e condições estabelecidos na legislação federal pertinente."
Art. 2.º - O art. 37 da Lei n.º 9212, de 27 de janeiro de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37 - ... § 1.º - ... § 2.º -... § 3.º -... § 4.º -... § 5.º - Os servidores dos quadros efetivos da Administração Direta, Fundações e Autarquias, quando cedidos para o exercício de cargo ou emprego em comissão ou função gratificada em outros órgãos da Administração Indireta do Município, inclusive a Associação Municipal de Apoio Comunitário, poderão ter computado este tempo para fins de incorporação, nos termos do "caput" deste artigo, quando retornarem ao exercício de suas atividades na Administração Direta. § 6.º - As condições para a incorporação prevista no parágrafo anterior, obedecerão às regras contidas nesta Lei e a equivalência do cargo ou função gratificada para a concessão do valor a ser incorporado."
Art. 3.º - O Secretário Escolar poderá gozar de férias coletivas no mês de julho, observando-se, sempre, o disposto no art. 68, parágrafo único da Lei 9212/98.
Art. 4.º - As transferências internas dos servidores integrantes das classes de carreiras do quadro do magistério municipal serão feitas nas seguintes condições: I - a pedido do servidor, mediante requerimento protocolado na Diretoria de Política Social e, sendo o caso, atendido para o ano seguinte; II - de ofício, por conveniência do ensino, em qualquer época. § 1.º - A transferência e a lotação nas unidades escolares da rede municipal de ensino ocorrerão, preferencialmente, antes do início do ano letivo. § 2.º - A ocorrência de vagas para transferência será objeto de publicação através de Portaria , que deverá ser divulgada na rede municipal de ensino, no mês de dezembro de cada ano. § 3.º - Os candidatos à transferência para determinada vaga serão classificados de acordo com a seguinte ordem: I - o de mais tempo de efetivo exercício no magistério municipal, na escola, ou órgão de onde requer a transferência; II - o de maior tempo na classe; III - o mais antigo no magistério municipal; IV - o mais idoso.
Art. 5.º - O número total de cargos das classes de Professor Regente A e Professor Regente B, integrantes do Quadro do Magistério Municipal - Anexo I - A2 da Lei n.º 9212, de 27 de janeiro de 1998, passa a ser de 2.800 (dois mil e oitocentos).
Art. 6.º - Fica revogado art. 12 da Lei n° 8.718, de 31 de agosto de 1995.
Art. 7.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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