Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 72/2020  -  Processo: 8756-00 2020

RAZÕES DE VETO

Não obstante reconhecer o mérito da iniciativa, vejo-me compelido a vetar o Projeto de Lei nº 72/2020, que “Determina o recebimento remoto de receitas médicas pelas farmácias e drogarias no Município de Juiz de Fora, em caráter emergencial, enquanto perdurar a epidemia de covid-19, e dá outras providências”. Passando-se aos motivos que ensejam o citado veto, o Projeto de Lei contraria entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como viola os artigos 24, XII, §§ 1º ao 3º e artigo 30, I e II, da CF/88. Nesse aspecto, a Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que rege a sua organização político-jurídica. Assim, as normas infraconstitucionais retiram o seu fundamento de validade da Constituição, não podendo contrariá-la, de forma que detectada a inconstitucionalidade da norma, ela não pode sobreviver no ordenamento jurídico, estando, pois, sujeita ao controle de constitucionalidade das leis e outros atos normativos. A proteção e a defesa da saúde estão inseridas no rol das matérias afetas à competência legislativa concorrente, que nos termos do art. 24, da CF/88 foi atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Assim, compete à União legislar sobre normas gerais e aos Estados e Distrito Federal suplementá-la, no que couber, salvo nos casos de inexistência de lei federal, oportunidade em que é atribuída competência plena aos Estados e Distrito Federal. Não se nega a competência legislativa municipal disposta no art. 30, I e II, da CF/88, que fixa a competência dos Municípios para “legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber”. Assim, trata-se de tema a ser delineado pela União, que até admite suplementação legal, desde que observados os seus parâmetros. Logo, qualquer legislação municipal que ultrapasse as normas gerais fixadas no âmbito federal irá revelar-se formalmente inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no RE 596.489 AgR, para declarar a inconstitucionalidade de lei municipal, assim manifestando-se: “É inconstitucional lei municipal que, na competência legislativa concorrente, utilize-se do argumento do interesse local para restringir ou ampliar as determinações contidas em texto normativo de âmbito nacional”. Nas razões de decidir aquela Corte elucidou que “Não é crível afirmar, portanto, a inexistência de interesse local do Município para legislar sobre a proteção e defesa da saúde, suplementando normas federais e estaduais, conforme permitido pelo art. 30, I e II da Constituição Federal. Entretanto, para a preservação do princípio do federalismo e consequente constitucionalidade da lei local é mister sua compatibilidade com as normas editadas pela União”. Portanto, o veto à integralidade do Projeto de Lei nº 72/2020 é medida que se impõe, por estar eivado de inconstitucionalidade formal decorrente de ofensa ao art. 24, XII, §§ 1º ao 3º e art. 30, I e II, da Constituição Federal, pois extrapola a competência para suplementar a legislação federal e estadual atribuída ao Município. Diante do exposto, espero e solicito a essa Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, mantenha o presente veto.

Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de agosto de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS – Prefeito de Juiz de Fora.



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