Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 57/2020  -  Processo: 8739-00 2020

RAZÕES DE VETO

Em que pese o merecimento do Projeto de Lei nº 57/2020, de autoria do Vereador Sargento Mello Casal, o qual “Autoriza o Poder Público municipal a conceder auxílio financeiro emergencial aos permissionários de transporte escolar, em virtude dos impactos sociais e econômicos da pandemia de covid-19”, vejo-me obrigado a vetar o referido Projeto de Lei, em razão da ofensa aos arts. 2º e 61, § 1º, II, “e”, da Constituição Federal e ao art. 36, III, da Lei Orgânica Municipal. O Projeto de Lei nº 57/2020, de iniciativa legislativa, ao dispor sobre a concessão de auxílio financeiro emergencial aos permissionários de transporte escolar, interviu em atividade tipicamente administrativa (conteúdo da denominada “reserva de administração”), prática vedada. Consoante reiterado entendimento dos Tribunais Superiores, reputa-se inconstitucional lei municipal de iniciativa do legislativo que conceda auxílio financeiro gerador de aumento de despesa pública. Além disso, projetos de lei autorizativos de iniciativa parlamentar não são capazes de afastar a inconstitucionalidade da proposição. Isso porque, o Chefe do Poder Executivo não carece de autorização legislativa para exercer atos de sua competência. Nesse sentido, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados assim declara na sua Súmula de Jurisprudência nº 1: “Projeto de lei, de autoria de Deputado ou Senador, que autoriza o Poder Executivo a tomar determinada providência, que é de sua competência exclusiva, é inconstitucional.” Desse modo, a atuação do Poder Legislativo exorbitou as suas funções. Isso porque ações que demandam atos inerentes à gestão administrativa, envolvendo etapas como direção, organização e execução de atos de governo, bem como as que criam atribuições ou despesas para órgãos do Poder Executivo, não podem ser objeto de propositura deflagrada pelo Poder Legislativo, sob pena de ofensa ao art. 61, § 1º, II, “e”, da Constituição Federal e ao art. 36, III, da Lei Orgânica do Município. Assim, possível inferir que o Projeto de Lei nº 57/2020 invadiu atribuições próprias do Poder Executivo, em clara afronta ao Princípio da Separação de Poderes (art. 2º da CF/88) e às regras de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 61, § 1º, II, “e”, da CF/88), uma vez que, consoante o princípio da simetria, cabe ao Prefeito a iniciativa de lei que disponha sobre atribuições e criação de despesas referentes aos órgãos da administração pública. Portanto, considerando o vício de constitucionalidade formal apontado, em razão da ofensa à Constituição Federal (arts. 2º e 61, § 1º, II, “e”) e à Lei Orgânica Municipal (art. 36, III), o Projeto deve objeto de veto jurídico. Assim, não obstante seja louvável a iniciativa do Ilustre Vereador em trazer a matéria ao debate nessa Câmara Municipal, vejo-me obrigado, pelas razões acima expostas, a vetar, integralmente, o Projeto de Lei nº 57/2020.

Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de agosto de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS – Prefeito de Juiz de Fora.



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