Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3391/2004  -  Processo: 4331-04 2003

MENSAGEM Nº 3391

Mensagem nº 3391

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Submeto à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal de Juiz de Fora, a presente proposição que “altera a forma de provimento para a carreira de Fiscal de Posturas Municipais, altera dispositivos da Lei n.º 8483 de 30 de junho de 1994 e dá outras providências.”

Inicialmente cumpre observar que, tendo a presente proposição, por objeto, a alteração na carreira de determinada categoria de servidores - Fiscal de Postura Municipal - o prazo legal para sua aprovação é aquele previsto no art. 73, inciso V da Lei n.º 9504/97.

A reavaliação de processos, decorrente da implantação da Reforma Administrativa, possibilitou que a Administração Municipal, através da Diretoria de Política Urbana, chegasse à conclusão de que é de extrema necessidade a alteração do atual modelo de fiscalização, bem como das exigências para o exercício das funções específicas pelo Fiscal de Posturas do Município de Juiz de Fora.

Conforme sabido, a demanda dos serviços de fiscalização é cada vez mais crescente, sendo proveniente de diversos setores da Administração Municipal , tendo surgido, mais recentemente, a demanda crescente proveniente dos Conselhos de Desenvolvimento Local de cada Centro Regional.

Dessa forma, os fatores acima expostos levam a Administração Pública a propor novos critérios para as etapas de seleção do concurso público, já que o profissional da fiscalização se vê, diuturnamente, envolvido com situações de extrema adversidade, nas diversas camadas da sociedade, que exigem não só o conhecimento técnico de sua área de atuação, mas também um equilíbrio emocional e físico, a fim de que possa exercer suas atribuições de forma a garantir o respeito aos direitos e garantias individuais, preservando, assim, a própria Administração Pública.

O Projeto, ora apresentado, estabelece também, nova forma do cálculo da produtividade fiscal que favorece uma melhor distribuição das tarefas das equipes de fiscalização, na medida em que as ações fiscais , a serem desenvolvidas em jornada extraordinária de trabalho, mesmo que de maneira voluntária, serão valorizadas, criando nova motivação para o esforço a ser dispendido pelos fiscais, além de tornar mais dinâmica a organização das equipes de trabalho.

Na oportunidade, informa-se que foi elaborado estudo de impacto financeiro relativamente à alteração da forma de cálculo da gratificação de produtividade fiscal, em atendimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de junho de 2004.

TARCÍSIO DELGADO

Prefeito de Juiz de Fora



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